TRF2 - 5004299-23.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:31
Juntada de Petição
-
03/09/2025 15:42
Juntada de Petição
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03/09/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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22/08/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 14:51
Despacho
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21/08/2025 13:14
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2025 10:53
Juntada de Petição
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24/07/2025 20:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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29/06/2025 09:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 22:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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02/06/2025 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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02/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 71
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30/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 71
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30/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5004299-23.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: RAIANNE CRISTINA DE SOUZA E SILVAADVOGADO(A): VITOR HUGO GONCALVES MIRANDA (OAB RJ230274) DESPACHO/DECISÃO A executada apresenta impugnação no tocante aos valores indicados pela exequente (evento 64).
Réplica no evento 68.
Decido. A União alega excesso de execução relativamente aos cálculos autorais.
Sustenta que "A restituição do imposto de renda deverá levar em conta os valores eventualmente já restituídos à parte autora por ocasião dos ajustes anuais de imposto de renda (como a própria sentença transitada em julgado remarca).
Não prestando para esse fim os cálculos trazidos pelo autor que apenas somam os descontos sem sequer terem sido atualizados da maneira devida.".
Requer, por fim, "que seja realizada a liquidação do julgado, com os cálculos elaborados pela RFB, de base à defesa do interesse público, podendo ser necessário, também, a intimação da exequente para apresentar eventuais documentos necessários à elaboração dos cálculos." Assiste razão à União.
A apuração do quantum debeatur, no caso vertente, depende de refazimento das bases de cálculo do IR relativamente às declarações entregues pelo exequente, levando em consideração eventuais valores já restituídos.
Nesse sentido, cito: E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
IRPF.
VERBAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE.
REGIME DE COMPETÊNCIAS.
EXECUÇÃO PARCIAL DO JULGADO.
JUROS DE MORA E DEDUÇÃO DOS HONORÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE. RECÁLCULO.
NECESSIDADE. 1. É inviável o cumprimento seletivo da coisa julgada, salvo se referente a parcela não executada a direito ou crédito do exequente, sobre a qual tenha disponibilidade jurídica, caso em que válida, nos respectivos limites, a formulação de renúncia. 2.
Não é, porém, o caso dos autos, pois o reconhecimento de que o contribuinte tem direito, em relação a valores pagos acumuladamente, à tributação pelo regime de competência, e não pelo de caixa, exige, nos termos da coisa julgada, a recomposição do imposto de renda, mês a mês, com a inclusão de diferenças de verbas trabalhistas conforme mês das respectivas competências somadas aos demais valores que já integram a apuração mensal do tributo devido e, assim, igualmente no ajuste anual respectivo, considerando, ainda, restituições que tenham sido eventualmente deferidas e usufruídas no período. 3.
Os juros moratórios, ainda que formulados em item próprio da inicial, decorrem do principal cuja sujeição à alíquota vinculada ao pagamento cumulado foi impugnada para efeito de redistribuição, por mês de competência, do principal e respectivos juros de mora, calculados os encargos a partir de cada pagamento a menor da diferença salarial reconhecida em demanda trabalhista.
Neste contexto, não é possível dissociar os juros de mora do principal de cada pagamento salarial a menor correspondente ao mês de competência, que o gerou, devendo ser integrados ambos os valores (principal e juros de mora) na reformulação da base de cálculo seja mensal, seja no ajuste anual do imposto de renda. 4. Como ressaltado na atribuição de efeito suspensivo ao recurso, “em se tratando de indébito fiscal de imposto de renda, a aferição do valor a ser repetido, em função de condenação judicial, deve considerar os procedimentos fiscais relacionados à declaração processada perante o Fisco, conforme expressamente constou da coisa julgada, com o que se evidencia que o acertamento judicial e administrativo inviabiliza a execução, em separado e por tópico, da condenação, como se pretende na espécie, exclusiva e relativamente aos juros de mora.
A recomposição de todo o imposto de renda, com aferição das bases de cálculos, eventuais isenções ou restituições realizadas, demonstra a relevância do pleito fazendário de suspensão do trâmite de cumprimento provisório e parcial da condenação judicial.”. 5.
Portanto, inviável o cumprimento parcial do título executivo, sendo procedente a impugnação ao cumprimento da sentença.
Em razão do acolhimento do excesso de execução no cumprimento da sentença, cabível condenação do exequente em verba honorária (v.g.: AINTARESP 892.976, DJE 23/08/2018), a incidir sobre o proveito econômico da impugnação, que se refere à diferença entre o executado e o acolhido na presente decisão, observada a alíquota de 10%, nos termos do artigo 85, § 3º, I, CPC. 6.
Agravo de instrumento provido. (TRF-3 - AI: 50155217420204030000 SP, Relator: Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, Data de Julgamento: 04/09/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 09/09/2020) (sem grifos no original).
Considerando que a Fazenda Nacional dispõe de todos os elementos essenciais à liquidação do julgado, bem como o teor do pedido feito pela própria executada, intime-se a União para apresentar os valores que entende devidos com base nas declarações de imposto de renda da autora relativas ao período exequendo e dos PA's nº 10735-402328/2020-88 e nº 12448.723323/2023-08, sendo certo que é ônus da executada, in casu, apurar tais valores.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Apurados os valores, intime-se a exequente para manifestação.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, venham conclusos. -
29/05/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 18:17
Decisão interlocutória
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28/03/2025 16:02
Conclusos para decisão/despacho
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19/02/2025 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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19/02/2025 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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17/02/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 17:55
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 21:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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23/11/2024 16:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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12/11/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/11/2024 16:57
Decisão interlocutória
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12/11/2024 15:11
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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12/09/2024 17:23
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2024 16:18
Juntada de Petição
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29/08/2024 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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20/08/2024 12:56
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50024291720244020000/TRF2
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08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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08/08/2024 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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08/08/2024 11:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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29/07/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 17:49
Determinada a intimação
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25/07/2024 14:53
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2024 14:50
Transitado em Julgado
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25/07/2024 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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07/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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02/07/2024 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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02/07/2024 18:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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28/06/2024 15:48
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50024291720244020000/TRF2
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27/06/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 17:57
Julgado procedente o pedido
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05/06/2024 16:34
Conclusos para julgamento
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30/05/2024 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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27/05/2024 20:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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19/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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09/05/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 15:35
Determinada a intimação
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07/05/2024 15:27
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2024 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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25/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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16/04/2024 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
16/04/2024 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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15/04/2024 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 19:17
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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25/03/2024 18:00
Juntada - GRU Eletrônica paga - R$ 1000,00 em 10/02/2024 Número de referência: 1145096
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07/03/2024 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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28/02/2024 06:17
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50024291720244020000/TRF2
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27/02/2024 17:30
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50024291720244020000/TRF2
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19/02/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/02/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/02/2024 14:40
Não Concedida a Medida Liminar
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18/02/2024 18:24
Conclusos para decisão/despacho
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08/02/2024 19:38
Juntada de Certidão
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08/02/2024 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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08/02/2024 12:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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07/02/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/02/2024 16:21
Determinada a intimação
-
07/02/2024 15:09
Juntada de Certidão
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07/02/2024 14:56
Conclusos para decisão/despacho
-
05/02/2024 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/02/2024 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/01/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/01/2024 17:09
Determinada a intimação
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30/01/2024 13:02
Conclusos para decisão/despacho
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25/01/2024 20:01
Juntada de Certidão
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24/01/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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