TRF2 - 5006179-27.2023.4.02.5120
1ª instância - 5Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 13:09
Baixa Definitiva
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16/06/2025 11:46
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJNIG05
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16/06/2025 11:45
Transitado em Julgado - Data: 16/06/2025
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16/06/2025 02:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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02/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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30/05/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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30/05/2025 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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30/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 54
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30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006179-27.2023.4.02.5120/RJ RECORRENTE: NILSON CARLOS MENDES (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRE LUIS BRILHANTE CASTANHEIRA (OAB RS080416) DESPACHO/DECISÃO EMENTA DIREITO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO.
SENTENÇA FUNDADA NA CONCLUSÃO DA PROVA PERICIAL.
ENUNCIADO N.º 72 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que, acolhendo a conclusão da prova pericial, rejeitou a pretensão autoral de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
A parte autora pede a reforma da sentença, sustentando a condição de pessoa com deficiência.
FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: "(...) Na perícia judicial, cujo laudo encontra-se no evento 28, o expert atestou que a parte autora "não possui deficiência ou impedimento.
Apresenta laudo que informa ser portador de esquizofrenia e epilepsia", entretanto no exame psicopatológico não foram observados sintomas ou relato pregresso de sintomas compatíveis com o diagnóstico de esquizofrenia.
Intimadas a se manifestarem, a parte autora apresentou impugnação no evento 34.
A irresignação não merece prosperar.
Senão vejamos.
Os novos argumentos apresentados não são aptos a contrabalançar as conclusões do perito.
Saliento que a concessão do benefício de LOAS exige não apenas a presença de patologia, mas também que esta gere impedimento ao requerente por prazo superior a 2 anos. Concluindo pela inexistência de impedimento de longo prazo o perito de confiança do Juízo, entendo que laudos particulares com opinião diversa não fazem com que esse julgador se convença de forma contrária às conclusões do i. expert, que se apresenta equidistante das partes.
Impõe-se ressaltar que o perito judicial pode divergir das considerações médicas dos assistentes das partes com base na sua própria opinião clínica sem que isso caracterize irregularidade no seu laudo ou no laudo emitido por médico assistente, sobretudo porque aquele tem a atribuição de avaliar a capacidade da parte para o trabalho para fins de concessão de benefício, enquanto este se responsabiliza pelo tratamento da doença de seu paciente.
A nomeação do perito judicial presta-se justamente para que ele ofereça o laudo, eis que as manifestações dos médicos das partes divergem entre si.
Esse laudo precisa ser elaborado por um perito, ou seja, um técnico na área de conhecimento não dominada pelo juiz.
Cabe ao perito judicial valorar a documentação médica juntada por ambas as partes e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões e permitir subsidiar o juiz na formulação da solução do caso.
Juntado o laudo do perito judicial, a natural tendência é de que ele seja realmente o elemento de prova fundamental a ser tomado pelo Juízo.
Cabe à parte interessada oferecer nos autos a demonstração racional e fundamentada a respeito do eventual desacerto do laudo do perito nomeado, o que não ocorreu no presente caso. É dizer, produzido o laudo pericial judicial e tendo este caráter conclusivo, não cabe ao juiz debruçar-se genericamente sobre os documentos médicos juntados pelas partes, seja pelo autor ou pelo INSS, a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo judicial.
Este se presume legítimo, eis que elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes.
Cabe à parte interessada oferecer a articulação que seja potencialmente capaz de infirmar as conclusões do laudo e apontar, de modo inteligível e específico, quais seriam os elementos de prova constantes nos autos capazes de escorar a sua alegação.
A bem da verdade, o perito do Juízo apresentou laudo coerente e adstrito ao caso concreto, não sendo sua obrigação rebater item a item do que dizem todos os demais laudos médicos acostados ao processo, bastando que seu parecer tenha coerência e seja suficiente à justificação de opinião diversa, o que ocorreu na espécie.
Sobre a referida questão, a qual se encontra pacificada, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou a Súmula de nº 48, a saber: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.
Súmula 48; Data de Julgamento: 25/04/2019; Data da Publicação: ALTERADA NA SESSÃO DE 25.4.2019 / DJe nº 40.
DATA: 29/04/2019; Órgão Julgador: TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS" Sendo assim, eventual diagnóstico de incapacidade laborativa, se não concluído, pelo perito médico judicial, como impedimento de longo prazo, obstrutivo da plena e efetiva participação na sociedade, não será considerado para fins de concessão de benefício da prestação continuada à pessoa portadora de deficiência.
Destarte, diante das informações contidas nos laudos periciais, concluo que a parte autora não se encaixa no perfil de deficiência previsto pela lei 8.742/93." Apesar da irresignação da parte recorrente, não identifico elementos de prova capazes de afastar a conclusão da prova pericial, que está suficientemente fundamentada, conforme abaixo: "Nilson Carlos Mendes, 47 anos, casado, reside em Engenheiro Pedreira.
Estudou até o quarto ano.
Já trabalhou como lavrador em Minas Gerais e no Rio de Janeiro, ajudante de obras e outras coisas que não se lembra.
Afirma que não trabalha há mais de um ano.
Trabalhava num sítio de criação de peixes de aquário.
Declara que por ter problemas mentais, toda vida trabalhou de biscates (sem vínculos).
Alega que sofre de epilepsia, esquizofrenia, hipertensão arterial.
A epilepsia, em suas palavras, consiste em crises de desmaios (é necessário lembrar que a epilepsia é uma síndrome que é tratada com uso diário de medicamentos anticonvulsivantes – o periciado toma Carbamazepina e Fenitoína, que são anticonvulsivantes que evitam episódios convulsivos).
O relato de sintomas da alegada esquizofrenia é vago e não compatível com a doença.
Diz que se perdeu na rua uma vez e que só quando chamaram seu filho é que voltou para casa.
Não há relato de doença mental de longo prazo nem de crises ou descompensações da doença alegada.
Anexou aos autos apenas UM laudo médico com data de 07/08/2023 informando CIDs F20 (esquizofrenia) e G40 (epilepsia) e uso de Duloxetina (antidepressivo), Carbamazepina, Fenitoína (anticonvulsivantes) e Quetiapina (antipsicótico).
O periciado apresenta-se para o exame deambulando normalmente, trajando roupas próprias, em bom estado de conservação e asseio.
Está com a consciência clara, orientado no tempo e no espaço, presta as informações solicitadas com objetividade e coerência.
Não apresenta delírios ou alucinações. É calmo e cooperativo.
Não apresenta lesões ou seqüelas físicas ou mentais.
No relato de sintomas feito pelo periciado não se encontra nenhum elemento semiológico que seja compatível com o diagnóstico de esquizofrenia na forma como esse transtorno é identificado pela psiquiatria. À vista do recurso interposto, verifico que o INSS reconheceu a existência de impedimento de longo prazo, porém com comprometimento leve de funções do corpo (evento 1.11.18). A prova pericial produzida neste processo corrobora a conclusão, na medida em que confirma o diagnóstico da doença, ao tempo em que afirma que os sintomas estão estabilizados e que não há impacto funcional significativo.
Apesar da irresignação do recorrente, não identifico elementos de prova capazes de afastar a conclusão da prova pericial, a qual, por sua natureza técnica, tem elevado valor probatório. A sentença deve ser mantida, nos termos do Enunciado n.º 72 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Resolução n.º 3, de 08/02/2019, do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região).
Condenação ao pagamento de honorários de sucumbência (10% do valor da causa) suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
29/05/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 18:20
Conhecido o recurso e não provido
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07/02/2025 18:38
Conclusos para decisão/despacho
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14/06/2024 14:40
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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13/06/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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27/05/2024 22:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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25/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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15/05/2024 22:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/05/2024 22:04
Determinada a intimação
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15/05/2024 13:02
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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14/05/2024 22:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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28/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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18/04/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/04/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/04/2024 18:18
Julgado improcedente o pedido
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18/04/2024 15:05
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 15:05
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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01/04/2024 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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24/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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18/03/2024 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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18/03/2024 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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14/03/2024 23:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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14/03/2024 23:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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14/03/2024 23:10
Determinada a intimação
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14/03/2024 15:25
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2024 07:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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14/03/2024 07:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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13/03/2024 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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13/03/2024 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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13/03/2024 09:15
Determinada a intimação
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12/03/2024 16:37
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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18/02/2024 15:47
Juntada de Petição
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29/01/2024 17:21
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
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17/12/2023 22:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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04/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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04/12/2023 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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27/11/2023 19:04
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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27/11/2023 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/11/2023 16:06
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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24/11/2023 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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24/11/2023 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2023 16:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/11/2023 16:41
Não Concedida a tutela provisória
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24/11/2023 15:21
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: NILSON CARLOS MENDES <br/> Data: 19/02/2024 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 1 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: GERSON RANGEL BRASIL
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24/11/2023 15:20
Conclusos para decisão/despacho
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24/11/2023 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/10/2023 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2023 10:39
Determinada a intimação
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19/10/2023 14:28
Conclusos para decisão/despacho
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16/10/2023 15:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/10/2023 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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