TRF2 - 5000786-71.2025.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 12:01
Juntada de Petição
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07/08/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 22:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 19:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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02/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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30/05/2025 12:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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30/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000786-71.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: SIMONE GUIMARAES CARVALHOSAADVOGADO(A): ALLAN FERNANDO DE OLIVEIRA DIAS (OAB RJ210762) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de demanda ajuizada pelo procedimento comum por SIMONE GUIMARAES CARVALHOSA em face de CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN-RJ, por meio da qual objetiva, em sede de tutela de urgência antecipada liminar, suspender os efeitos do Ofício nº 330/2024, até o julgamento final da presente demanda, garantindo assim que a parte autora possa prosseguir no pleno exercício de sua profissão como Técnica em Enfermagem, mantendo sua inscrição ativa perante o Conselho Regional de Enfermagem – COREN/RJ.
Em síntese, alega a parte autora seu registro foi cancelado por força de supostas inconsistências apuradas no processo administrativo SEI-030023/000003/2024, as quais atribui ao Estado do Rio de Janeiro e à Instituição de Ensino, que não teriam, respectivamente, fiscalizado e cumprido suas obrigações.
Sustenta a parte autora que não pode ser penalizada pelos atos praticados pelos réus.
Despacho determinando a emenda da inicial e a justificação prévia do COREN/RJ (evento 9, DESPADEC1).
O Conselho Regional, por sua vez, apresentou contestação (evento 14, CONT1).
Em síntese, a ré sustenta que encaminhou à Secretaria de Estado de Educação do Rio de Janeiro (SEEDUC) cópias dos documentos escolares de uma série de egressos do CENTRO EDUCACIONAL SILVA BATISTA, dentre os quais constavam os da autora (evento 14, ANEXO11), a fim de que fosse avaliada a autenticidade do diploma e a regularidade dos estudos.
Afirma que a resposta da SEEDUC esclareceu que a documentação remetida não pode ser autenticada devido a inconsistências apresentadas (evento 14, ANEXO12), razão pela qual coube ao COREN/RJ o dever legal de promover o cancelamento da inscrição (evento 14, ANEXO18).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Decisão liminar sem ouvir a outra parte é medida de exceção, pois afronta princípio basilar do processo judicial: o contraditório.
Deve ser concedida apenas em caso de premente necessidade e prevalência do direito do requerente.
Nos termos do caput do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Assim, a previsão legal exige a análise de dois pressupostos que necessariamente devem estar conjugados na questão apresentada a julgamento, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
A probabilidade do direito, tradicionalmente associada à expressão fumus boni juris, se relaciona à influência que os elementos de prova exercem sobre a convicção motivada do julgador, tornando provável o direito do requerente. Já o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ligado à expressão periculum in mora, se traduz na necessidade de evitar dano decorrente da demora processual ou, diante de uma situação de risco, de impor a concessão de medida de emergência para evitar a ocorrência de dano iminente.
Cuida-se, portanto, de provimento jurisdicional de caráter provisório, cuja concessão encontra-se vinculada, além do preenchimento dos requisitos dispostos no caput, ao pressuposto negativo da irreversibilidade do provimento, nos termos do § 3º do art. 300 do CPC.
A irreversibilidade se caracteriza como medida satisfativa que não poderá ser revertida, inviabilizando o seu retorno ao status quo ante na eventualidade de uma decisão desfavorável ao requerente. Entretanto, interpretação literal do dispositivo consistiria em verdadeira vedação em abstrato da tutela provisória, de modo que é adequada a realização de ponderações nos casos concretos.
A propósito, o Enunciado 40 da I Jornada de Direito Processual Civil, dispõe que "a irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência não impede sua concessão, em se tratando de direito provável, cuja lesão seja irreversível", de maneira que na doutrina prepondera a orientação de que não se devem considerar irreversíveis os efeitos quando possível a composição por perdas e danos.
Assim, requer a demandante provimento judicial que determine o restabelecimento do registro profissional de técnico de enfermagem.
Contudo, nesta fase processual, não vislumbro possibilidade do deferimento da medida pleiteada.
Pois bem. O artigo 5º, XIII da Constituição da República prevê o livre exercício de qualquer profissão, desde que observadas as qualificações profissionais estabelecidas em lei, do mesmo modo que a Lei n. 7.498/1986, que regula o exercício da profissão de enfermagem, preceitua em seu art. 1º ser livre o exercício da enfermagem em todo o território nacional, observadas as disposições desta lei.
Assim, eventual restrição ao exercício profissional precisa estar prevista em lei em sentido formal.
Não obstante, o art. 2º, caput, da Lei n. 7.498/1986 estabelece que pessoas legalmente habilitadas e inscritas no Conselho Regional de Enfermagem podem exercer a enfermagem e suas atividades auxiliares, enquanto o art. 7º, I complementa que é considerado Técnico de Enfermagem o titular do diploma ou do certificado respectivo, expedido de acordo com a legislação e registrado pelo órgão competente.
Desse modo, somente o diploma válido, expedido na forma da legislação educacional e chancelado pelo órgão competente, que no caso em tela é a SEEDUC/RJ, confere o título de Técnico de Enfermagem ao seu portador, para fins de obtenção de licença administrativa junto ao COREN/RJ.
Prosseguindo, após averiguação da autenticidade do diploma emitido, o COREN-RJ obteve da SEEDUC/RJ a informação de que o CENTRO EDUCACIONAL SILVA BATISTA não cumpriu determinadas obrigações que lhes foram exigidas, nos termos do relatório emitido pelo órgão (evento 14, ANEXO12), o que culminou na deliberação por parte da autarquia regional de cancelar o registro profissional de diversos inscritos que se formaram na referida instituição de ensino (evento 14, ANEXO17). É importante pontuar que as decisões administrativas gozam de presunção (relativa) de legitimidade, veracidade e legalidade e exigem prova robusta em sentido contrário para que sejam desconstituídas, o que não ocorre na hipótese em comento, tendo em vista que o ato administrativo impugnado se encontra devidamente fundamentado e suas conclusões não desbordam da razoabilidade.
Em que pese presente o perigo de dano, por força da interrupção do exercício da profissão, não se configura a probabilidade do direito.
Portanto, na hipótese dos autos, embora tenha sido constatado de forma tardia, o diploma não foi expedido de acordo com a legislação e o órgão competente não atestou sua autenticidade, o que fragiliza a pretensão autoral em sede de cognição sumária e impõe o seu indeferimento.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
Deixo de designar audiência prévia de conciliação, tendo em vista a que a matéria versada nos autos, em regra, não comporta autocomposição (art. 334, § 4º, II do CPC), em face do princípio da indisponibilidade do interesse público.
Considerando a contestação já apresentada pelo COREN/RJ, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar em réplica, bem como para esclarecer se, diante das alegações trazidas na contestação, reitera o pedido das provas requeridas na inicial, e para indicar se há necessidade de produção de novas provas.
Publique-se.
Intimem-se. -
29/05/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 15:25
Não Concedida a tutela provisória
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14/05/2025 17:49
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/04/2025 20:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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14/04/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 16:30
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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13/04/2025 18:05
Determinada a intimação
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09/04/2025 15:04
Conclusos para decisão/despacho
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05/04/2025 22:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/04/2025 22:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/04/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/04/2025 14:01
Determinada a intimação
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31/03/2025 16:35
Conclusos para decisão/despacho
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31/03/2025 12:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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