TRF2 - 5006687-05.2024.4.02.5001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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28/07/2025 08:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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17/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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16/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5006687-05.2024.4.02.5001/ES EMBARGANTE: JEFERSON SANTOS VALADARESADVOGADO(A): JOSMAR DE SOUZA PAGOTTO (OAB ES007288)ADVOGADO(A): CAIO RAMOS BARBOSA (OAB ES033079)ADVOGADO(A): ARIANNE RIBEIRO CAULYT SANTOS (OAB ES030071) DESPACHO/DECISÃO Após a prolação da sentença de improcedência colacionada no Evento 49, a parte embargante apresenta petição nos autos, no Evento 57, aduzindo o que segue: (a) nos termos da Transação Individual (SEI/MGI-49348201), celebrada em 18/03/2025 entre a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e a Fundação Novo Milênio, Jeferson Santos Valadares e outros, com fundamento na Lei nº 13.988/2020, as partes compuseram acerca dos débitos não previdenciários e previdenciários junto à PGFN, tendo sido concedido desconto máximo de 70% para os créditos de ambas as naturezas (item 2.1.1); parcelamento (itens 2.1.3 e 2.1.4) e a convenção de SUSPENSÃO da exigibilidade das dívidas enquanto perdurar o acordo (item 2.9); (b) ante a previsão de que “a transação suspende a exigibilidade das dívidas enquanto perdurar o acordo” (item 2.9), AFASTA-SE a regra do caput do art. 12, devendo, portanto, ser determinada, em razão da convenção das partes, a SUSPENSÃO dos presentes Embargos à Execução Fiscal, nos termos do art. 12, §1º, da Lei nº 13.988/2020 e (c) nesse contexto, requer o embargante seja determinada s suspensão dos presentes embargos à execução fiscal ante a transação entabulada entre a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e a Fundação Novo Milênio e outros.
Pois bem. A questão da transação firmada pela coexecutada FUNDAÇÃO NOVO MILÊNIO já havia sido noticiada por este Juízo no Evento 03, tendo a parte optado pelo prosseguimento dos embargos à execução, limitando-se a discussão a respeito da legitimidade da parte, conforme inclusive confirmado pelo E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região e exposto no Evento 42.
Desta forma, este Juízo já exauriu sua prestação jurisdicional com a prolação da sentença consignada no Evento 57, não havendo justificativa para que o presente processo seja suspenso, eis que inexiste possibilidade de novo pronunciamento judicial (artigo 494, CPC).
Desta forma, nada tenho a prover quanto ao requerimento da parte embargante formulado no Evento 57, devendo o requerimento de suspensão ser formulado no bojo da execução fiscal correlata. Portanto, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença do Evento 49. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
15/07/2025 16:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 16:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 16:20
Decisão interlocutória
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15/07/2025 12:53
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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30/06/2025 15:12
Juntada de Petição
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19/06/2025 13:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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06/06/2025 20:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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06/06/2025 20:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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06/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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06/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5006687-05.2024.4.02.5001/ESEMBARGANTE: JEFERSON SANTOS VALADARESADVOGADO(A): JOSMAR DE SOUZA PAGOTTO (OAB ES007288)ADVOGADO(A): CAIO RAMOS BARBOSA (OAB ES033079)ADVOGADO(A): ARIANNE RIBEIRO CAULYT SANTOS (OAB ES030071)SENTENÇAIII.
Dispositivo Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais (artigo 7º da Lei n.º 9.289/96).
Sem honorários advocatícios, visto que o encargo previsto no Decreto-Lei n. 1.025/1969, já inclui a verba honorária devida pela executada, inclusive em sede de embargos (Súmula 168/TFR[3] e STJ, REsp. 979.540, REsp. 940.469 e REsp. 942.292).
Traslade-se cópia da sentença para os autos da execução fiscal nº 5009050-38.2019.4.02.5001.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
I. -
05/06/2025 20:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/06/2025 20:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/06/2025 20:44
Julgado improcedente o pedido
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19/03/2025 18:24
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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26/02/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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12/02/2025 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/02/2025 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/02/2025 14:20
Decisão interlocutória
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12/02/2025 14:05
Conclusos para decisão/despacho
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12/02/2025 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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13/12/2024 13:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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21/10/2024 14:50
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50048784520244020000/TRF2
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12/09/2024 17:08
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5004878-45.2024.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 22
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11/09/2024 14:03
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50048784520244020000/TRF2
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03/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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11/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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02/08/2024 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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02/08/2024 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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01/08/2024 15:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/08/2024 15:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/08/2024 15:56
Convertido o Julgamento em Diligência
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16/07/2024 16:58
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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07/06/2024 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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07/06/2024 09:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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06/06/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2024 12:50
Decisão interlocutória
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05/06/2024 09:48
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2024 20:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2024 12:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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10/05/2024 14:20
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50048784520244020000/TRF2
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03/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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24/04/2024 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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24/04/2024 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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23/04/2024 06:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/04/2024 06:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/04/2024 06:37
Determinada a intimação
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22/04/2024 18:29
Conclusos para decisão/despacho
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16/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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15/04/2024 15:09
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50048784520244020000/TRF2
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12/04/2024 22:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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09/03/2024 06:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/03/2024 06:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/03/2024 06:18
Decisão interlocutória
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08/03/2024 15:02
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2024 22:34
Distribuído por dependência - Número: 50090503820194025001/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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