TRF2 - 5030526-16.2025.4.02.5101
1ª instância - 8º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 20:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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02/09/2025 21:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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29/08/2025 18:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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12/08/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/08/2025 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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25/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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17/07/2025 21:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/07/2025 21:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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15/07/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 18:59
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO38 -> DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU
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15/07/2025 18:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/07/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/06/2025 09:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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12/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5030526-16.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MONICA REGINA FERNANDES TINOCOADVOGADO(A): JULIANE DE SOUZA SILVA (OAB RJ233213) DESPACHO/DECISÃO I – DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça, considerando que foi juntado no evento 4, CNIS1, contracheque/comprovante de rendimentos mensais da parte autora que demonstra que esta aufere renda abaixo do limite de isenção do imposto de renda.
II- De acordo com o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que os efeitos da decisão sejam reversíveis.
No caso em exame, não se verificam os fatos que tipificam os requisitos ensejadores da medida requerida.
Inexistem nos autos ainda elementos que demonstrem a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Caso a tutela provisória de urgência fosse deferida em sede de cognição sumária determinando o pagamento do referido benefício, na hipótese de eventual sentença de improcedência, não há nada que indique que a parte ré teria meios de reaver em favor dos cofres públicos o valor adiantado por força de decisão judicial proferida antes da apresentação da peça de defesa da demandada.
Ademais, o caso demanda melhor exame, com aprofundamento da cognição e com observância do contraditório. INDEFIRO POR ORA A MEDIDA LIMINAR requerida.
III – Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, apresente os documentos abaixo, indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC: a) junte cópia do comprovante de residência ATUALIZADO (conta de água, de energia elétrica, de telefone ou correspondência bancária, com data de até 3 meses antes da propositura da ação) em Município abrangido pela competência desde Juizado Especial Federal, EM SEU PRÓPRIO NOME ou, na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração da Associação de Moradores e de eventual senhorio.
A parte autora poderá, também, juntar comprovante de residência em nome de pessoa com quem reside, desde que venha acompanhado de declaração assinada pelo titular do referido documento, bem como a cópia da identidade deste; b) requeira a inclusão, no polo passivo, de ARTHUR GAEL FERNANDES PREDES, filho da autora com o Sr.
Jonathan Predes Gonçalves e dependente habilitado à pensão por morte deixada pelo segurado falecido (evento 5, INFBEN1); c) apresente declaração, devidamente firmada pela parte autora, informando se recebe pensão ou aposentadoria em outro regime de previdência, em atendimento ao disposto na EC nº 103 de 12/11/2019, § 1º do art. 24.
Segue abaixo o link para se obter o modelo da declaração: https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/DeclaraoderecebimentodepensoouaposentadoriaemoutroregimedePrevidncia.pdf.
IV – Intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo acima: a) apresente a parte autora rol de testemunhas, com no máximo 3 (três) pessoas que tenham conhecimento de seu pretenso vínculo ou dependência econômica, conforme o caso, com o(a) falecido(a). b) caso o óbito tenha ocorrido após a vigência da Lei nº 13.846 de 18/06/2019, ciente do ônus da prova que lhe incumbe, com base no art. 373, inc. I, do CPC, deve a parte autora comprovar o vínculo ou a dependência econômica, conforme o caso, por meio da apresentação de, no mínimo, 2 (dois) dos documentos relacionados no § 3º do art. 22 do Decreto nº 3.048/99: 1 - declaração de imposto de renda do falecido em que conste o interessado como seu dependente; 2 - prova de mesmo domicílio (comprovantes de residência do falecido e do requerente datados de menos de dois anos antes do óbito); 3 - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; 4 - certidão de nascimento de filhos em comum; 5 - certidão de casamento religioso; 6 - contrato de união estável; 7 - apólice de seguro da qual conste o(a) autor(a) como beneficiário(a); 8 - procuração ou fiança reciprocamente outorgada; 9 - conta bancária conjunta; 10 - declaração de plano de saúde em que conste a parte autora como dependente do falecido e vice-versa; 11 - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o(a) interessado(a) como dependente; 12 - anotação feita em carteira de trabalho; 13 - Escritura de compra e venda de imóvel pelo(a) segurado(a) em nome de dependente; 14 - Fotos que demonstrem a união estável como descrita na exordial, inclusive de redes sociais; 15- Quaisquer outros documentos que possam ser úteis em comprovar a união estável.
Atente a parte autora para o fato de que o início de prova material do vínculo ou da dependência econômica deve ser relativo a período não superior aos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data do óbito (art. 16, § 5º, Lei 8.213/91).
No entanto, para o recebimento da pensão por mais de 4 (quatro) meses, deve ser apresentado início de prova material de manutenção do relacionamento por interregno de pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito (art. 16, § 6º, da Lei 8.213/91).
Ressalto que cabe à parte demandante produzir as provas que constituem o seu direito e, ao réu, incumbe demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado na inicial, como disposto no artigo 373, incisos I e II do CPC.
V - Cumprido o item III: a) À secretaria para que retifique a autuação; b) Cite-se o Réu para oferecer resposta aos termos da presente demanda, no prazo máximo de 30(trinta) dias, devendo, na mesma oportunidade, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e, em caso positivo, apresentar sua proposta de acordo por escrito.
Deverá a parte Ré, ainda, fornecer ao Juízo cópia integral de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento e deslinde da causa; c) Nomeio como curadora especial do menor ARTHUR GAEL FERNANDES PREDES a Defensoria Pública da União, tendo em vista a existência de interesses conflitantes no presente caso, conforme disciplina do artigo 72, inciso I e parágrafo único do Novo Código de Processo Civil. Proceda à citação do réu, por meio da sua representante judicial (DPU), para que apresentem resposta, no prazo de 30 (trinta) dias.
VI – Após, intime-se o MPF.
VII – Em seguida, retornem os autos conclusos para análise da necessidade de audiência.
Em caso de NÃO adesão ao juízo 100% digital, determino que a Secretaria providencie a inclusão do presente processo em pauta de audiência presencial, a ser oportunamente designada. -
11/06/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 14:20
Não Concedida a tutela provisória
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11/06/2025 13:10
Juntado(a)
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11/06/2025 12:30
Juntado(a)
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12/05/2025 18:00
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 17:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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