TRF2 - 5075671-32.2024.4.02.5101
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:29
Baixa Definitiva
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04/09/2025 14:06
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJRIO31
-
04/09/2025 14:04
Transitado em Julgado - Data: 04/09/2025
-
04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
14/08/2025 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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14/08/2025 18:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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13/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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12/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5075671-32.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ANA PAULA SILVA DE BARROS PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRE RICARDO DE OLIVEIRA RIOS (OAB RJ148960) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
LAUDO PERICIAL ACOSTADO AOS AUTOS.
CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA POR PERÍCIA JUDICIAL.
HIGIDEZ DO LAUDO MANTIDA.
ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS FEDERAIS DO RIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
O laudo pericial acostado aos autos, elaborado por perito médico competente e de confiança do juízo, concluiu que a parte autora não se encontra incapaz para o exercício de atividades laborais. Aduz a parte recorrente, em síntese, que a parte autora faria jus ao benefício vindicado, contudo a documentação médica acostada aos autos não atesta a incapacidade total e permanente para o labor; pelo que requer o não provimento da reforma do édito de primeira instância, com a procedência de todos os pedidos apresentados na exordia. Assim, em que pesem as alegações da parte demandante, o laudo pericial foi conclusivo no sentido que não há incapacidade laboral, estando a parte autora apta para o trabalho.
Dessa forma, a sentença foi baseada na conclusão de laudo judicial, e que se coaduna com o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
Logo, a manutenção da improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, devido a ausência das contrarrazões recursais.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
08/08/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 12:37
Conhecido o recurso e não provido
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07/08/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 18:06
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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19/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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23/06/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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10/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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27/05/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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26/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5075671-32.2024.4.02.5101/RJAUTOR: ANA PAULA SILVA DE BARROS PEREIRAADVOGADO(A): ANDRE RICARDO DE OLIVEIRA RIOS (OAB RJ148960)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e IMPROCEDENTE O PEDIDO. Não há condenação em despesas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei 10.259/2001.
Tendo em vista o disposto no artigo 1.010, § 3º, do CPC/2015, que transferiu o juízo de admissibilidade exclusivamente para a segunda instância, caso haja interposição tempestiva de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei 10.259/2001.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Setor de Autuação e Distribuição de Recursos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes.
P.I. -
16/05/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/05/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/05/2025 13:24
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2025 14:17
Conclusos para julgamento
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05/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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31/03/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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18/03/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 11:54
Determinada a intimação
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18/03/2025 09:28
Conclusos para decisão/despacho
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27/01/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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09/12/2024 23:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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09/12/2024 23:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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02/12/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 14:25
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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29/11/2024 14:14
Juntada de Petição
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26/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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24/10/2024 10:34
Juntada de Petição
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19/10/2024 05:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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10/10/2024 22:12
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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01/10/2024 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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01/10/2024 17:40
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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27/09/2024 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/09/2024 14:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/09/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 14:58
Não Concedida a tutela provisória
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26/09/2024 12:25
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANA PAULA SILVA DE BARROS PEREIRA <br/> Data: 24/10/2024 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: BRU
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26/09/2024 12:20
Conclusos para decisão/despacho
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25/09/2024 18:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/09/2024 17:12
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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25/09/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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