TRF2 - 5052947-97.2025.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 52, 53, 54 e 55
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02/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53, 54, 55
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01/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53, 54, 55
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052947-97.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GUARACIREMA BRANDAO FRANCISCO DOS ANJOSADVOGADO(A): DANIEL DE MATOS SOUZA (OAB BA042004)AUTOR: NELSON LUIZ BRANDAO FRANCISCOADVOGADO(A): DANIEL DE MATOS SOUZA (OAB BA042004)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO (OAB RJ118384)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por danos morais c/c repetição de indébito, ajuizada por NELSON LUIZ BRANDÃO FRANCISCO, representado por GUARACIREMA BRANDÃO FRANCISCO DOS ANJOS em face de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS, de BANCO BRADESCO S.A e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
A sentença de evento 13 indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Interposto recurso inominado pela parte autora em evento 19, a 7ª Turma recursal determinou a suspensão do feito em cumprimento à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADPF 1236.
Diante do exposto, suspenda-se o feito até julgamento da ADPF 1236 ou ulterior deliberação da Supremo Tribunal Federal.
Intimem-se. -
29/08/2025 17:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior - Processo Incidente: ADPF 1236 (STF)
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29/08/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 17:19
Determinada a intimação
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29/08/2025 17:08
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 16:51
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR07G02 -> RJRIO04
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29/08/2025 16:51
Transitado em Julgado - Data: 29/08/2025
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29/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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22/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 39, 40, 41 e 42
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14/08/2025 13:14
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 20
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14/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40, 41, 42
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13/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40, 41, 42
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13/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5052947-97.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: GUARACIREMA BRANDAO FRANCISCO DOS ANJOS (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIEL DE MATOS SOUZA (OAB BA042004)RECORRENTE: NELSON LUIZ BRANDAO FRANCISCO (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIEL DE MATOS SOUZA (OAB BA042004)RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO (OAB RJ118384)RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Versa a lide sobre responsabilidade civil do INSS por descontos associativos alegados indevidos. Nos autos da ADPF 1236, em 03/07/2024, o Min.
Relator Dias Toffoli homologou acordo firmado entre a União, o INSS, o Ministério Público Federal (MPF), a Defensoria Pública da União (DPU) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que prevê a devolução integral e imediata de valores descontados indevidamente de aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Na mesma decisão, o Ministro determinou a suspensão imediata das "ações judiciais e os efeitos de decisões que tratam da responsabilidade da União e o INSS pelos descontos associativos indevidos realizados entre março de 2020 e março de 2025." Conforme constou do acordo homologado, durante a suspensão, os beneficiários do Regime Geral da Previdência Social que tenham sofrido descontos associativos indevidos em seus benefícios, no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025, poderão aderir à proposta de ressarcimento prevista naquele acordo.
Nessa linha, destaco as seguintes cláusulas do acordo em questão: CLÁUSULA TERCEIRA - DA CONTESTAÇÃO E DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: A devolução administrativa dos valores dependerá de contestação do desconto associativo e de requerimento prévio do beneficiário, por meio dos canais oficiais do INSS, nos termos do Tema 350 do Supremo Tribunal Federal, ressalvado o disposto no parágrafo segundo, desta cláusula.
Parágrafo Primeiro.
Os fluxos administrativos, prazos, sistemas de contestação, meios de devolução, critérios de comprovação de vínculo e demais procedimentos técnicos serão consensuados entre as partes, em Plano Operacional, no prazo de até 5 (cinco) dias da assinatura deste acordo.
Parágrafo Segundo.
A contestação de pessoas idosas com 80 anos ou mais, na data da entrada em vigor da Instrução Normativa PRES/INSS n. 162/2024 (15 de março de 2024) e com desconto implementado a partir dessa data, bem como de indígenas e quilombolas, será promovida de ofício pelo INSS, conforme condições e procedimentos detalhados Plano Operacional.
CLÁUSULA QUARTA - DO ÍNDICE DE CORREÇÃO: Os valores a serem devolvidos aos beneficiários, pelo INSS e por força deste acordo, serão atualizados monetariamente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde o mês de referência de cada desconto, até a data de sua efetiva inclusão na folha de pagamento.
CLÁUSULA QUINTA - DA ADESÃO À SISTEMÁTICA DE DEVOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS E SEUS EFEITOS: A adesão ao presente acordo e o consequente recebimento de valores pelo beneficiário importarão em: I - concordância com todos os seus termos; II - compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, se for o caso; e III - quitação plena ao INSS, ressalvados outros direitos em relação à entidade associativa.
Parágrafo Primeiro.
As instituições signatárias deverão cooperar na divulgação da proposta de adesão aos beneficiários com ação judicial conta o INSS, por desconto(s) associativo(s) indevido(s), assegurando que sejam claramente informadas as consequências da adesão, especialmente o encerramento da ação e os efeitos da renúncia aos direitos discutidos.
Parágrafo Segundo.
A adesão ao presente acordo e a quitação conferida ao INSS, na forma do caput, não impedem, limitam ou prejudicam o exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que lhes entendam assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente.
Ante o exposto, DETERMINO A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JEF DE ORIGEM para cumprimento da referida decisão, dado ser ela anterior à remessa dos autos a esta Turma Recursal. O juízo a quo deverá aguardar o julgamento da ADPF 1236 ou ulterior deliberação da Supremo Tribunal Federal (STF). O que for decidido pela Corte Constitucional, deverá ser cumprido pelo juízo de origem, inclusive com exercício de juízo de retratação da sentença, se for o caso, por aplicação analógica do art. 1.040, III, do CPC.
Cumpra-se.
Remeta-se ao juízo de origem. -
12/08/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 14:16
Despacho
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12/08/2025 14:15
Conclusos para decisão/despacho
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11/08/2025 17:29
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
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11/08/2025 14:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 32
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05/08/2025 13:28
Juntada de Petição
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29/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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23/07/2025 10:14
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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22/07/2025 16:38
Juntada de peças digitalizadas
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22/07/2025 12:36
Juntada de Petição
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22/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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16/07/2025 19:10
Juntada de Petição - BANCO BRADESCO S.A. (RJ118384 - LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO)
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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04/07/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/07/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/07/2025 14:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 21
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23/06/2025 07:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
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18/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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17/06/2025 17:42
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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17/06/2025 14:26
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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16/06/2025 14:46
Juntada de Petição
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03/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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02/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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02/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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30/05/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/05/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/05/2025 16:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/05/2025 15:35
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 10:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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30/05/2025 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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30/05/2025 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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30/05/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5052947-97.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GUARACIREMA BRANDAO FRANCISCO DOS ANJOSADVOGADO(A): DANIEL DE MATOS SOUZA (OAB BA042004)AUTOR: NELSON LUIZ BRANDAO FRANCISCOADVOGADO(A): DANIEL DE MATOS SOUZA (OAB BA042004) DESPACHO/DECISÃO Retifique-se a autuação para Procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Intime-se a parte autora para justificar a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo, visto que da narrativa autoral não decorre qualquer ato ilícito da instituição financeira.
Prazo: 10 dias. -
29/05/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 18:20
Determinada a intimação
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29/05/2025 17:09
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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29/05/2025 17:06
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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