TRF2 - 5104731-50.2024.4.02.5101
1ª instância - 12ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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30/07/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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01/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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24/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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17/06/2025 23:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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12/06/2025 13:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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12/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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11/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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11/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5104731-50.2024.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: MOACYR GERALDINO JUNIORADVOGADO(A): RICARDO RABELO MACEDO (OAB RJ091414)ADVOGADO(A): LIVIA AMENDOLA MALECK SERPA (OAB RJ174763) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ajuizados por MOACYR GERALDINO JUNIOR em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, distribuídos por dependência à execução fiscal nº 5006852-73.2020.4.02.5104, que versa sobre a cobrança de crédito consubstanciado nas certidões de dívida ativa que instruem a inicial do feito executivo, no valor originário de R$84.809,52 (oitenta e quatro mil, oitocentos e nove reais e cinquenta e dois centavos).
Inicialmente, a parte embargante requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No mérito, sustenta, em síntese: (i) sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que nenhum ato ilegal lhe fora atribuído, nem mesmo demonstrada a insolvência da empresa devedora; (ii) a litispendência parcial com a execução fiscal nº 5002394-13.2020.4.02.5104, relacionada às competências de 04/2015 a 06/2015; (iii) a prescrição em relação às competências de vencimentos entre 05/09/2014 a 06/11/2015; (iv) a nulidade do título executivo, diante do pagamento integral dos valores através de ações na Justiça do Trabalho.
Decisão de evento 4.1 recebe os presentes embargos e determina a suspensão da execução fiscal conexa, nos termos do do artigo 919, §1º, do CPC/15 c/c artigo 1º da LEF. A Fazenda Nacional alega, em sua impugnação (evento 13.2): (i) que o valor atribuído à causa deve ser retificado para corresponder ao valor principal da dívida; (ii) que o redirecionamento da execução fiscal seguiu o artigo 135, inciso III, do CTN e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; (iii) que não há se falar em litispendência, pois a execução fiscal n° 5002394-13.2020.4.02.5104, visa à cobrança de contribuições previdenciárias, sob DEBCADs n° 14.683.930-7 e 14.683.931-5; (iv) que não é possível reconhecer a prescrição parcial alegada, tendo em vista que não foram juntados documentos comprobatórios hábeis a demonstrar a ausência de causas suspensivas/interruptivas do prazo prescricional; (v) a higidez da certidão de dívida ativa. Quanto à alegação de pagamento na via trabalhista, afirma que caso ocorra o reconhecimento do pagamento de FGTS diretamente ao trabalhador, ou seja, de forma diversa da que prescreve a legislação de regência, a União não deverá ser condenada em honorários de sucumbência, em respeito ao princípio da causalidade.
Na petição de evento 16.1, a parte embargante reitera os termos de sua petição inicial, requerendo a procedência integral dos pedidos. Decisão de evento 18.1 determinou a intimação da embargante para regularizar sua representação processual, assim como especificar as provas e apresentar planilha dos valores que entende devidos.
No evento 25.2 a embargante regulariza sua representação processual, bem como afirma a desnecessidade de apresentar planilha de valores, eis que defende o recolhimento integral do valor da dívida, entendendo que não há nenhum valor devido.
Vieram-me os autos conclusos. Decido. - Do pedido de gratuidade de justiça Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, temos que o Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015, dispõe em seus artigos 98 e seguintes, sobre o tal direito, sendo certo que o preceito contido no § 3º do artigo 99, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Dessa forma, diante da declaração de hipossuficiência apresentada pela embargante, bem como os documentos que instruem a inicial, que comprovam que sua única renda é proveniente de auxílio doença, defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado, nos termos do artigo 99, caput e parágrafos, do Código de Processo Civil. - Da alegada litispendência Analisando os autos da execução fiscal nº 5002394-13.2020.4.02.5104, em trâmite na 5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, verifico que não há se falar em litispendência, eis que tem como objeto a cobrança de contribuições previdenciárias, sob DEBCADs n° 14.683.930-7 e 14.683.931-5, e não se relaciona a dívida de FGTS.
Dessa forma, afasto a preliminar de mérito apresentada, considerando que não há identidade entre as ações em curso (art. 337, parágrafo 3º., do CPC). - Do mérito Como sua principal defesa de mérito a parte embargante alega ao pagamento integral da dívida através de acordos realizados diretamente com os empregados no bojo de demandas trabalhistas.
A comprovação de que os pagamento realizados na esfera trabalhista contemplaram exatamente as competências de FGTS objeto da execução fiscal conexa demanda, todavia, realização de perícia contábil. Dessa forma, diante da gratuidade de justiça ora deferida, nomeio como Perita do Juízo a Sra. Monique Graciliano Portela.
Desde já, fixo os honorários periciais no montante correspondente a três vezes do valor máximo da tabela II da Resolução nº CJF-RES- 2014/305 (com redação dada pela Resolução nº 575/2019 - CJF, de 22 de agosto de 2019) , nos termos do artigo 28, § 1º, inciso I, que serão pagos após o término do prazo para manifestação das partes sobre o laudo, ou, havendo necessidade de esclarecimentos, logo depois destes.
Intime-se a perita nomeada para que informe se aceita o encargo, ficando, desde já, ciente de que dispõe de 60 (sessenta) dias para entrega do laudo.
Aceito o encargo, dê-se vista às Partes, inclusive para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, iniciando-se pela Embargante.
Após, intime-se o Perito nomeado para realização da perícia e entrega do laudo, respondendo aos quesitos apresentado pelas partes, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Após, dê-se vista às Partes do laudo pericial pelo praz sucessivo de 10 (dez) dias, iniciando-se pela Embargante.
Havendo pedido de esclarecimentos acerca do laudo intime-se o Sr.
Perito para prestá-los, no prazo de 10 (dez) dias.
Com a resposta, voltem conclusos para prolação da sentença. -
10/06/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 17:23
Decisão interlocutória
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07/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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09/05/2025 12:34
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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07/05/2025 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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05/05/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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05/05/2025 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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29/04/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 13:59
Decisão interlocutória
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28/04/2025 15:32
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 09:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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18/03/2025 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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13/03/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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06/02/2025 20:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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04/02/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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17/01/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/01/2025 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/01/2025 11:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/01/2025 11:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/01/2025 11:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/01/2025 11:50
Decisão interlocutória
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09/01/2025 16:33
Conclusos para decisão/despacho
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12/12/2024 15:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2024 15:23
Distribuído por dependência - Número: 50068527320204025104/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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