TRF2 - 5037708-53.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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05/08/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 16:19
Determinada a intimação
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05/08/2025 16:10
Conclusos para decisão/despacho
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06/07/2025 20:24
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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06/07/2025 20:23
Transitado em Julgado
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04/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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17/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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10/06/2025 21:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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10/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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09/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5037708-53.2025.4.02.5101/RJAUTOR: DEBORA PEIXOTO DE AZEVEDOADVOGADO(A): MAURO MARQUES RAMOS (OAB RJ119048)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. RECONHECER o direito do(a) autor(a) de não ser compelido(a) ao recolhimento da contribuição previdenciária referente ao Plano de Seguridade Social do Servidor (PSSS) sobre o Adicional de Plantão Hospitalar (APH), ante a inexistência de relação jurídica tributária para tanto.
Após o trânsito em julgado, a presente sentença tem força de Ofício para que a fonte pagadora (empregador) cesse a retenção na fonte do Imposto de Renda da Pessoa Física em relação à rubrica mencionada. 2. RECONHECER o direito do(a) autor(a) à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária sobre as rubricas relativas ao Adicional de Plantão Hospitalar - APH, observada a prescrição quinquenal a partir da data do ajuizamento da demanda e a incidência da Taxa SELIC desde o pagamento indevido.
Ressalte-se que o presente caso não constitui hipótese de sentença ilíquida, mas sim de que a determinação do valor da condenação depende de simples cálculo aritmético, a ser apresentado em fase de execução, antes da expedição do requisitório. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, com base no preceituado pelo art. 55 da Lei nº 9.099/95, ressalvada a hipótese de recurso.
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Nada mais requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
07/06/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2025 13:18
Julgado procedente o pedido
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06/06/2025 17:56
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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02/06/2025 18:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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30/05/2025 18:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/05/2025 18:45
Determinada a citação
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30/05/2025 18:15
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 17:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO20S para RJRIOEF10F)
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29/05/2025 17:56
Alterado o assunto processual - De: Sistema Remuneratório e Benefícios - Para: Contribuições Previdenciárias
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29/05/2025 17:18
Convertido o Julgamento em Diligência
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09/05/2025 14:45
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 19:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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08/05/2025 19:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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07/05/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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07/05/2025 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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06/05/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/05/2025 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/05/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/05/2025 21:23
Despacho
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28/04/2025 15:40
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 03:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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