TRF2 - 5033746-22.2025.4.02.5101
1ª instância - 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2025 16:50
Decisão interlocutória
-
17/09/2025 14:14
Conclusos para decisão/despacho
-
17/09/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
05/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
04/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5033746-22.2025.4.02.5101/RJRELATOR: GERALDINE PINTO VITAL DE CASTROAUTOR: LEANDRO DE SOUZA PIMENTELADVOGADO(A): RAFAEL SOUSA COELHO (OAB SC060563)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 32 - 02/09/2025 - CONTESTAÇÃO Evento 29 - 28/08/2025 - PETIÇÃO -
03/09/2025 07:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
03/09/2025 06:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 23:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
02/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
29/08/2025 18:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
-
28/08/2025 16:31
Juntada de Petição
-
27/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
08/08/2025 11:28
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 23
-
07/08/2025 14:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 23
-
05/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
30/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
25/07/2025 09:31
Expedição de Carta pelo Correio - 2 cartas
-
13/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 17 e 18
-
10/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 14
-
08/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
04/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5033746-22.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LEANDRO DE SOUZA PIMENTELADVOGADO(A): RAFAEL SOUSA COELHO (OAB SC060563) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento do Juizado Especial Federal, regido pela Lei nº 10.259/2001, com pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “O deferimento do pedido para, liminarmente, determinar à parte Ré que suspenda os efeitos do ato de desclassificação, garantindo-se a manutenção da parte Autora no certame, com todos os direitos decorrentes dessa condição, até julgamento final da presente demanda” (Evento 1, Doc.1, Pág.11 - item "b").
Conclusos, decido O Código de Processo Civil é aplicado subsidiariamente ao caso concreto.
Nos termos do artigo 300, do CPC, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O Autor informa que, apesar de ter cumprido integralmente o quesito 2.2.2 da prova discursiva, a banca examinadora lhe atribuiu pontuação parcial com base em suposta ausência de explicações suficientes.
Segue, abaixo, o quesito em referência (Evento 1, Doc.10): "QUESITO 2.2.1 Discorre sobre oferta de serviços públicos de qualidade à população Conceito 0 – Não discorreu sobre como ofertar serviços públicos de qualidade à população.
Conceito 1 – Discorreu de maneira parcialmente satisfatória sobre como ofertar serviços públicos de qualidade à população.
Conceito 2 – Discorreu de maneira satisfatória sobre como ofertar serviços públicos de qualidade à população." No caso concreto, ao confrontar-se a prova discursiva realizada pelo Autor (Evento 1, Doc.9) com a decisão do recurso interposto pelo Autor (Evento 1, Doc.12) não se vislumbra, em análise primeira, o alegado vício crasso ou de evidente afronta à razoabilidade.
O Autor impugna ainda: - a questão de nº 12, sob o argumento de que, ao contrário do gabarito exposto, a substituição sugerida não compromete a correção gramatical do texto (Evento 1, Doc.1, Pág.6 e Doc.6, Pág.2); - a questão de nº 56, segundo à qual a banca atribuiu como gabarito "Certo" em afronta à doutrina de Chiavenato (Evento 1, Doc.1, Pág.7 e Doc.7, Pág.1); - a questão de nº 58, sobre a qual, segundo o Autor, a banca desconsiderou "a conceituação de accountability como mecanismo de prestação de contas e transparência pública" (Evento 1, Doc.1, Pág.8 e Doc.7, Pág.1).
Em matéria de concurso público, cabe ao Poder Judiciário tão somente a verificação dos quesitos relativos à legalidade do Edital e ao cumprimento de suas normas pela Comissão responsável. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, sob o regime da Repercussão Geral, estabeleceu as balizas para a revisão de questões de prova e firmou tese ao Tema 485, sobre o controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." Em juízo de cognição sumária, não vislumbro fundamento relevante a amparar a pretensão do Autor, pois a sua pretensão de obter a revisão judicial da correção da questão esbarra na limitação do controle jurisdicional em concursos públicos, restrito a aspectos formais e de legalidade.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela dispensabilidade de o edital prever exaustivamente sobre determinado tema: "MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA.
COMPATIBILIDADE ENTRE AS QUESTÕES E OS CRITÉRIOS DA RESPECTIVA CORREÇÃO E O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PREVISTO NO EDITAL.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO.
PRECEDENTES DO STF.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1.
O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel.
Min.
GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel.
Min.
CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min.
CÁRMEN LÚCIA).
No entanto, admite-se, excepcionalmente, a sindicabilidade em juízo da incompatibilidade entre o conteúdo programático previsto no edital do certame e as questões formuladas ou, ainda, os critérios da respectiva correção adotados pela banca examinadora (v.g., RE 440.335 AgR, Rel.
Min.
EROS GRAU, j. 17.06.2008; RE 434.708, Rel.
Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, j. 21.06.2005). 2.
Havendo previsão de um determinado tema, cumpre ao candidato estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas, o que decerto envolverá o conhecimento dos atos normativos e casos julgados paradigmáticos que sejam pertinentes, mas a isto não se resumirá. Portanto, não é necessária a previsão exaustiva, no edital, das normas e dos casos julgados que poderão ser referidos nas questões do certame. 3.
In casu, restou demonstrado nos autos que cada uma das questões impugnadas se ajustava ao conteúdo programático previsto no edital do concurso e que os conhecimentos necessários para que se assinalassem as respostas corretas eram acessíveis em ampla bibliografia, afastando-se a possibilidade de anulação em juízo. 4.
Segurança denegada, cassando-se a liminar anteriormente concedida. (MS 30860, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 05-11-2012 PUBLIC 06-11-2012) [grifou-se].
Posto isto, com base nos arts. 298 e 300 do CPC, por ausentes tanto a probabilidade do direito a amparar a pretensão deduzida, como o perigo de dano, indefiro o pedido de tutela provisória.
Deixo de designar prévia Audiência de Conciliação, por tratar-se de demanda cujo objeto envolve direito indisponível, acerca do qual, a princípio, não se admite a autocomposição, sem prejuízo de posterior designação no interesse comum de ambas as partes.
Citem-se os réus por meio eletrônico.
As partes podem juntar prova documental suplementar no prazo de até cinco dias, assegurada vista à parte contrária.
Decorrido o prazo assinalado para o exercício do direito de defesa, voltem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
03/07/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 17:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/07/2025 17:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/07/2025 17:04
Não Concedida a tutela provisória
-
02/07/2025 16:20
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2025 21:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
17/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
10/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
09/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5033746-22.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LEANDRO DE SOUZA PIMENTELADVOGADO(A): RAFAEL SOUSA COELHO (OAB SC060563) DESPACHO/DECISÃO Em revisão ao procedimento antes adotado para a matéria veiculada nestes autos, retifique-se a classe processual para Procedimento do Juizado Especial Cível, visto que o valor atribuído à causa é inferior a sessenta salários mínimos e não se constitui em causa excludente da competência absoluta afeta ao rito previsto na Lei nº 10.259/2001, art. 3º e §1º.
No caso concreto, a parte autora requereu o benefício da gratuidade de justiça, sem, contudo, apresentar a declaração de hipossuficiência para arcar com as despesas do processo. Tampouco há poderes específicos outorgados nesse sentido.
Assim sendo, à parte autora para instruir o seu pedido com a declaração de hipossuficiência e apresentar termo de renúncia.
Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos.
Retifique-se a autuação.
Publique-se.
Intimem-se. GERALDINE VITAL Juíza Federal -
07/06/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 13:55
Determinada a intimação
-
09/05/2025 11:52
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
24/04/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 15:07
Conclusos para decisão/despacho
-
14/04/2025 13:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/04/2025 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5023365-86.2024.4.02.5101
Andreia Macario da Silva Reis
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/08/2025 13:16
Processo nº 5007883-95.2024.4.02.5102
Reinaldo Afonso Fernandes Junior
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5058872-79.2022.4.02.5101
Kb Participacoes LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Arthur Ramos Fontoura
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5016044-09.2024.4.02.5001
David da Conceicao Dias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/06/2025 15:02
Processo nº 5057900-41.2024.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Marcia Cristina Marinho Pereira Marques
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00