TRF2 - 5027392-24.2024.4.02.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial Federal de Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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22/08/2025 14:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 22
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25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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17/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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11/07/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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02/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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01/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5027392-24.2024.4.02.5001/ESRELATOR: SAVIO SOARES KLEINRÉU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAOADVOGADO(A): ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS (OAB DF022748)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 15 - 02/12/2024 - RECURSO INOMINADO -
30/06/2025 12:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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30/06/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 17/06/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 26/06/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 10/07/2025
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17/06/2025 00:00
Edital
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5027392-24.2024.4.02.5001/ES AUTOR: ANTONIO BISSOLI DE OLIVEIRA RÉU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EDITAL Nº 500003842989 DE ORDEM DO DOUTOR JUIZ FEDERAL DO 2º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE VITÓRIA, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO, em cumprimento ao que dispõe o art. 346 do CPC, procedo à intimação do(a) ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO acerca da sentença abaixo para que surta seus efeitos legais: "SENTENÇA Relatório dispensado.
Preliminar de Ilegitimidade Passiva pelo INSS: O réu faz parte da cadeia de acontecimentos que envolvem os créditos concedidos às pessoas que possuem benefício previdenciário, tornando-se perfeitamente possível a sua legitimidade passiva quando questionada em juízo as situações que envolvam os referidos créditos.
Preliminar rejeitada.
A entidade associativa ré, devidamente citada, não apresentou contestação, encontrando-se, portanto, revel. Assim, considero verdadeiras as alegações da parte autora (art. 344 do CPC). Tais alegações, consideradas verdadeiras pela revelia do corréu, indicam a ocorrência de ato ilícito, a teor do art. 186 do CC.
Tal ilicitude gerou descontos indevidos e pagamentos viciados, em função de contrato não comprovado, como exposto na petição inicial.
Além disso, a parte autora foi privada indevidamente de parte de sua verba alimentar, o que caracteriza dano moral in re ipsa. No que tange ao INSS, revejo meu posicionamento antes já adotado em outros feitos para acolher a tese esposada no âmbito da decisão proferida pela TNU (Tema 183) e, por extensão, indicar que a responsabilidade do INSS nesse caso presente é subsidiária em relação a responsabilidade civil da entidade associativa, que é, de fato, a pessoa jurídica credora/beneficiária dos valores que foram debitados do benefício previdenciário.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a entidade associativa ré nos exatos termos do pedido da inicial.
Condeno o INSS subsidiariamente à entidade associativa em tela.
Sem custas nem honorários. Assistência Judiciária Gratuita deferida no Ev.3.
Cálculos nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado e o cumprimento da obrigação, dê-se baixa e arquive-se.". -
16/06/2025 18:55
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/06/2025
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16/06/2025 18:48
Expedição de Edital - intimação
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09/04/2025 17:58
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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08/04/2025 12:02
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 20 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO INOMINADO'
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04/03/2025 13:11
Juntada de Petição
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19/02/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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14/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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30/01/2025 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
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07/01/2025 11:53
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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02/12/2024 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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02/12/2024 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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26/11/2024 21:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 21:29
Julgado procedente o pedido
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25/11/2024 16:08
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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12/10/2024 10:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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19/09/2024 21:02
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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02/09/2024 18:50
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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23/08/2024 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/08/2024 14:24
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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20/08/2024 14:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2024 14:26
Determinada a citação
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20/08/2024 13:58
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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