TRF2 - 5032237-56.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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09/09/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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05/09/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 14:00
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 22:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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12/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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02/07/2025 16:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5032237-56.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANDRE MANOEL GOJA FERREIRAADVOGADO(A): ACACIO LUIS QUEIROZ FERNANDES (OAB RJ133139) DESPACHO/DECISÃO I – Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO: Junte cópia legível da GRU e do comprovante de pagamento das custas (evento 1, CUSTAS5).Renomear as peças anexadas que constam genericamente com o nome ANEXO, de forma a não dificultar o julgamento do mérito da demanda, sob pena de indeferimento da petição inicial (artigo 321 e parágrafo único do Código de Processo Civil). No site do TRF2, há manual aos usuários externos do e-Proc que instrui como classificar corretamente os documentos anexados: https://portaleproc.trf2.jus.br/wp-content/uploads/2019/05/videos-links-para-usuario-externo.pdf. II – Intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos todos os formulários (SB-40, DSS-8030, etc.), perfis profissiográficos previdenciários, laudos técnicos e demais documentos necessários à comprovação do exercício de atividade em condições especiais, caso ainda disponha de algum documento que não tenha sido juntado aos autos.
III – Ressalto que cabe ao demandante indicar as provas que constituem o seu direito ou que pretende produzir durante o desenrolar processual já na própria petição inicial, (art. 319, VI c/c art. 373, I, ambos CPC), se abstendo de requerer a produção de provas inúteis ou desnecessárias, em respeito ao que preceitua a legislação (artigo 77 do CPC e seus incisos e parágrafos), bem como ao princípio da boa-fé (art. 5º, CPC).
IV – Plenamente cumpridas as determinações do item I, cite-se a parte ré para oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias, já computado em dobro (art. 183, CPC), devendo manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e, em caso positivo apresentar sua proposta.
Deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação e mediação (art. 334, CPC), sem prejuízo de que a mesma possa ser realizada posteriormente, se ambas as partes demonstrarem firme disposição em solucionar amigavelmente o litígio.
Dê-se ciência à parte ré de que, no mesmo prazo, deverá fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa.
Ressalvo que, na contestação, incumbe ao demandado demonstrar e provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado na inicial (art. 373, inciso II do CPC).
Portanto, é nesta mesma peça que a demandada também deverá alegar toda a matéria de defesa e indicar todas as provas que pretende produzir (art. 336, do CPC), abstendo-se de requerer aquelas que são inúteis ou desnecessárias, em respeito ao que preceitua a legislação (artigo 77 do CPC e seus incisos e parágrafos), bem como ao princípio da boa-fé (art. 5º, CPC).
V – Se em sua peça de defesa, a parte demandada apresentar defesa de natureza processual ou mesmo alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo em relação ao direito do autor, este deverá ser intimado para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 c/c art. 351, CPC).
A parte autora tambem deverá ser intimada em réplica, no mesmo prazo, caso a parte ré apresente documentos novos em sua contestação (na forma do artigo 437 do CPC/15).
VI – Por fim, retornem os autos conclusos para analisar a eventualidade de já ser proferida sentença (art. 354 e art. 355, CPC). -
11/06/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 14:20
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2025 12:05
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2025 17:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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