TRF2 - 5086878-28.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 19:14
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*49-42
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17/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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22/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 55 e 52
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15/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 52
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06/08/2025 08:05
Juntada de Petição
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06/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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05/08/2025 15:03
Juntada de Petição
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05/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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05/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5086878-28.2024.4.02.5101/RJRELATOR: ALFREDO JARA MOURAREQUERENTE: JONAS DE SIQUEIRA CESARADVOGADO(A): ALESSANDRO DE OLIVEIRA CESAR (OAB RJ185989)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 53 - 04/08/2025 - Juntado(a) -
04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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04/08/2025 19:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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04/08/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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04/08/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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04/08/2025 16:32
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*49-42
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04/08/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/08/2025 15:35
Despacho
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04/08/2025 07:42
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 16:40
Juntada de Petição
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26/07/2025 18:17
Juntada de Petição
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25/07/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 11:14
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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25/07/2025 11:14
Transitado em Julgado
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25/07/2025 11:13
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 38
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25/07/2025 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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18/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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17/07/2025 11:49
Juntada de Petição
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17/07/2025 11:47
Juntada de Petição
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17/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5086878-28.2024.4.02.5101/RJAUTOR: JONAS DE SIQUEIRA CESARADVOGADO(A): ALESSANDRO DE OLIVEIRA CESAR (OAB RJ185989)SENTENÇAAnte o exposto, defiro a tramitação prioritária, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do mesmo diploma legal, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 1) reconhecer e declarar o direito à isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, XIV da Lei n° 7.713/88; 2) e, como consequência, condenar a União ? Fazenda Nacional a restituir os valores indevidamente recolhidos a título Imposto de Renda sobre os proventos de pensão suportados pelo Instituto Nacional do Seguro Social ? INSS, observando-se o prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente a partir da data de ajuizamento da presente ação, em 24 de outubro de 2024, retroagindo a 29 de novembro de 2023 como termo final, e a incidência da Taxa SELIC desde o pagamento indevido.
Ressalte-se que o presente caso não constitui hipótese de sentença ilíquida, mas sim de que a determinação do valor da condenação depende de simples cálculo aritmético, a ser apresentado em fase de execução, antes da expedição do requisitório. Defiro a tutela de urgência para cessação imediata dos descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora pagos pelo INSS (NB 152.885.848-1), sob pena de aplicação de multa diária. Intime-se o INSS para imediato cumprimento.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, com base no preceituado pelo artigo 55, da Lei n. 9.099/95, e artigo 1º, da Lei 10.259/2021, ressalvada a hipótese de recurso.
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do artigo 42, da Lei n. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007, ambos do Código de Processo Civil.
Intime-se a União Federal (Fazenda Nacional) para que indique o valor a ser requisitado, nos termos do Enunciado n. 52 das Turmas Recursais no prazo de 30 (trinta) dias.
Intime-se a parte autora a apresentar documentos relativos à previdência complementar, com o termo inicial da percepção do benefício e outros documentos relativos ao mesmo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
16/07/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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27/06/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir/Retirar Isenção de Imposto de Renda - URGENTE
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27/06/2025 16:44
Julgado procedente em parte o pedido
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27/06/2025 16:12
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 15:41
Juntada de Petição
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18/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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10/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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09/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5086878-28.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: JONAS DE SIQUEIRA CESARADVOGADO(A): ALESSANDRO DE OLIVEIRA CESAR (OAB RJ185989) DESPACHO/DECISÃO Inegável o direito à isenção do IRPF sobre seus proventos de aposentadoria e/ou pensão das pessoas padecedoras de moléstia grave, dentre aquelas arroladas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988, cujo rol é taxativo, como decidido pelo Superior Tribunal de Justiça pela sistemática de recursos repetitivos, Tema 250 ("O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas.").
Por outro lado, "Há entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que, após a concessão da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, o fato de a Junta Médica constatar a ausência de sintomas da doença não justifica a revogação do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir o sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros." (REsp 1.202.820/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/9/2010, DJe 15/10/2010).
Não se perde de vista, ainda, que "a isenção concedida aos portadores de doença grave consubstancia benefício fiscal que visa abrandar o impacto da carga tributária sobre a renda necessária à sua subsistência e sobre os custos inerentes ao tratamento da doença, legitimando um "padrão de vida" o mais digno possível diante do estado de enfermidade." (REsp n. 1.507.320/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 20/2/2015).
Segundo se extrai dos autos, a parte autora é aposentada pelo RGPS, e padece de doença renal crônica, estágio 5, por provável nefropatia mista (diabética e hipertensiva).
Tal moléstia, arrolada na petição inicial e demais manifestações, não se encontra dentres aquelas previstas no rol exaustivo do artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988.
Não há, ainda, nos documentos relativos à moléstia, a extensão da sua gravidade, não possuindo o juízo conhecimento técnico, a demandar a realização de perícia, segundo o artigo 156, do Código de Processo Civil.
A parte autora entende devidas parcelas recolhidas desde 2023.
Malgrado tenha apresentado inúmeras declarações de ajuste anual referentes a essas parcelas, não juntou a do exercício de 2025, ano-calendário de 2024, fundamental à apreciação da controvérsia.
Dentro dessa perspectiva, determino que a parte autora, diante da especificidade da moléstia alegada, diga se tem interesse em se submeter à perícia indicada pelo juízo, pois que necessário conhecimento técnico especializado para esclarecer o fato em litígio, de acordo com o artigo 464 do Código de Processo Civil.
Após, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 06/06/2025 -
07/06/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2025 13:30
Decisão interlocutória
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06/06/2025 15:16
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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27/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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20/05/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 13:57
Despacho
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20/05/2025 08:03
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2025 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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25/03/2025 08:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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23/03/2025 00:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/03/2025 19:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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06/02/2025 20:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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24/01/2025 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 13:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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23/11/2024 16:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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04/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/10/2024 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/10/2024 08:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/10/2024 15:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/10/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 15:00
Decisão interlocutória
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25/10/2024 13:11
Conclusos para decisão/despacho
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24/10/2024 20:22
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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24/10/2024 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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