TRF2 - 5098770-65.2023.4.02.5101
1ª instância - 4º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
21/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 85
-
20/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 85
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5098770-65.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ROSIMERI ASSUMPCAO DE ANDRADE BANDEIRAADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO (OAB RJ232753) ATO ORDINATÓRIO Consoante determinado na decisão do evento 73: (...) intime-se a parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar planilha de cálculos dos valores devidos.
A planilha deverá conter, no que for cabível, o valor principal da condenação e: 1) O valor total dos juros; 2) O montante total da condenação; 3) A data de atualização dos valores; 4) O montante de PSS a ser recolhido; 5) O total de parcelas a que se refere o cálculo; 6) A taxa de juros e correção monetária aplicados na planilha, devendo os valores a título de SELIC serem destacados dos demais indices de atualização monetária; 7) O órgão devedor.
IV - Decorrido o prazo acima, sem manifestação, dê-se baixa. (...) -
19/08/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
30/06/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
29/06/2025 09:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
28/06/2025 23:03
Juntada de Petição
-
20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
17/06/2025 23:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
11/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5098770-65.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ROSIMERI ASSUMPCAO DE ANDRADE BANDEIRAADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO (OAB RJ232753) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado e alterada a classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF)": I - Intime-se a parte executada, para cumprir a obrigação de fazer, no prazo de 30 (trinta) dias.
Desde já arbitro, em caso de descumprimento, multa para a parte executada, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia, limitada a R$ 2.000,00 (dois mil) reais.
II - Na oportunidade, considerando a estrutura de que é dotada a parte executada, que, inclusive, possui acesso mais amplo às informações administrativas relacionadas aos fatos debatidos neste processo, poderá apresentar cálculos de liquidação do julgado, observando-se os eventuais honorários sucumbenciais.
Cumprida a obrigação de fazer e apresentados os cálculos, vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
III - Cumprida a obrigação de fazer e não apresentados cálculos pela parte executada, intime-se a parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar planilha de cálculos dos valores devidos.
A planilha deverá conter, no que for cabível, o valor principal da condenação e: 1) O valor total dos juros; 2) O montante total da condenação; 3) A data de atualização dos valores; 4) O montante de PSS a ser recolhido; 5) O total de parcelas a que se refere o cálculo; 6) A taxa de juros e correção monetária aplicados na planilha, devendo os valores a título de SELIC serem destacados dos demais indices de atualização monetária; 7) O órgão devedor.
IV - Decorrido o prazo acima, sem manifestação, dê-se baixa.
V - Requerido o cumprimendo de sentença e apresentados, pela parte exequente, os cálculos, vista à parte executada, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil.
VI - Se o valor em execução, quanto atualizado ultrapassar o montante de 60 (sessenta) salários mínimos fixado em lei para o pagamento por Requisição de Pequeno Valor, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, informar se renuncia ao excedente, a fim de receber, por meio de RPV, o valor de R$ 91.080,00, ou se optará pelo pagamento do valor integral, por meio de precatório, na forma do art. 17, § 4º da Lei nº 10.259/2001.
Deve(m) o(s) beneficiário(s) da(s) requisição(ões) de pagamento ficar ciente(s) de que valores devidos, objetos de requisição de pequeno valor, são creditados no prazo de até 60 (sessenta) dias a partir da respectiva transmissão dos dados ao eg TRF da 2ª Região, e, em relação a valores devidos, objetos de precatórios judiciais apresentados até 02 de abril, efetua-se o pagamento até o final do exercício seguinte, nos termos do art. 100 da CF/88.
VII - Não havendo impugnação quanto aos cálculos, expeçam-se os requisitórios de pagamento em favor de seus beneficiários, inclusive os relativos a honorários advocatícios sucumbenciais.
Ressalto que, havendo mais de um advogado constituído no processo e não havendo requerimento quanto à forma de expedição dos honorários, esses serão pagos integralmente a qualquer dos defensores.
Ainda quanto aos honorários, poderão ser pagos a sociedade de advogados, desde que haja requerimento nesse sentido.
VIII - Requerido o destaque de honorários contratuais e juntado o respectivo contrato de honorários advocatícios, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, o(a) patrono(a) deverá, até a expedição da requisição de pagamento, juntar aos autos declaração de próprio punho da parte (ou de seu/sua representante legal, se for o caso), de que os honorários contratuais ainda não foram pagos, sob pena de expedição da requisição de pagamento apenas em nome do(a) exequente(s).
Atendido, expeçam-se as requisições em favor da parte exequente e de seu(s) advogado(s), essa última relativa aos honorários contratuais, no montante previsto no contrato de honorários advocatícios juntado ao processo.
IX - Tendo havido perícia, expeça-se, ainda, RPV em favor da SJRJ, essa última em razão de ter a entidade pública Ré sido vencida na causa, na forma do art. 95, § 4º, do CPC.
X - Com a expedição, dê-se vista às partes acerca da(s) requisição(ões) de pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
XI - Apresentadas as manifestações de anuência, ou transcorrido o prazo, in albis, a requisição de pagamento será transmitida ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Após o envio da requisição de pagamento, a tela comprobatória contendo o número de seu registro no TRF da 2ª Região será automaticamente juntada ao processado, para fins de ciência e eventual acompanhamento do depósito pelas partes.
XII - Após, suspenda-se o processo até o depósito do crédito.
XIII - Comprovado o depósito e intimada a parte beneficiária acerca das instruções para saque, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
XIV - Caso o depósito seja efetuado de forma bloqueada para saque, expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s) de levantamento, intimando-se o(s) beneficiário(s) acerca do(s) alvará(s) expedido(s) e das instruções para saque do numerário, vindo os autos, posteriormente, conclusos para sentença de extinção da execução. -
10/06/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 17:29
Determinada a intimação
-
10/06/2025 14:32
Conclusos para decisão/despacho
-
15/05/2025 15:29
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
15/05/2025 14:21
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR06G02 -> RJRIO33
-
15/05/2025 14:14
Transitado em Julgado - Data: 15/05/2025
-
08/05/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
30/04/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
29/04/2025 19:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63 e 64
-
04/04/2025 20:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/04/2025 20:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/04/2025 16:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
04/04/2025 15:11
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
02/04/2025 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
02/04/2025 13:47
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 107
-
01/04/2025 13:24
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
-
14/03/2025 17:52
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G02
-
14/03/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
14/02/2025 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
31/01/2025 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
02/01/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
-
09/12/2024 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/12/2024 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/12/2024 10:17
Julgado procedente em parte o pedido
-
18/09/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 12:19
Conclusos para julgamento
-
18/09/2024 12:17
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
09/09/2024 17:40
Juntada de Petição
-
03/09/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
27/08/2024 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
26/08/2024 11:20
Juntada de Petição
-
19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
-
09/08/2024 23:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/08/2024 23:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/08/2024 23:33
Determinada a intimação
-
09/08/2024 23:08
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2024 17:20
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
17/07/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/07/2024 20:19
Juntada de Petição
-
14/05/2024 10:27
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 30
-
13/05/2024 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 30
-
13/05/2024 13:37
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
25/04/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
16/04/2024 22:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
16/04/2024 20:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
16/04/2024 20:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/04/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
04/04/2024 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
30/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
20/03/2024 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/03/2024 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/03/2024 10:39
Determinada a intimação
-
19/03/2024 20:51
Conclusos para decisão/despacho
-
21/02/2024 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
21/02/2024 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
19/02/2024 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
19/02/2024 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
13/02/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/02/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/02/2024 12:54
Determinada a intimação
-
13/02/2024 00:45
Conclusos para decisão/despacho
-
29/01/2024 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
22/11/2023 21:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
16/11/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
06/11/2023 15:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/10/2023 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
02/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
22/09/2023 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/09/2023 15:00
Determinada a citação
-
22/09/2023 14:53
Conclusos para decisão/despacho
-
21/09/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5088637-32.2021.4.02.5101
Carlos Alberto Marques Moreira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/08/2021 13:54
Processo nº 5000526-87.2022.4.02.5117
Municipio de Sao Goncalo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/01/2022 16:39
Processo nº 5003138-81.2025.4.02.5120
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Maria Cristina Barros Ferreira
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/08/2025 12:52
Processo nº 5002308-57.2025.4.02.5107
Kerginaldo Venancio Ferreira
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004491-19.2025.4.02.5101
Maria Valeria Junho Pena
Ufrj-Universidade Federal do Rio de Jane...
Advogado: Renan Souza Teixeira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/01/2025 15:32