TRF2 - 5002308-57.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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08/09/2025 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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05/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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04/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/09/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 12:58
Determinada a intimação
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02/09/2025 18:20
Juntado(a)
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22/08/2025 12:44
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 12:42
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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22/08/2025 12:41
Transitado em Julgado - Data: 22/08/2025
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22/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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21/08/2025 21:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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21/08/2025 21:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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21/08/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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21/08/2025 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002308-57.2025.4.02.5107/RJAUTOR: KERGINALDO VENANCIO FERREIRAADVOGADO(A): KLEBER GONCALVES DA SILVA (OAB RJ245569)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a União Federal ao pagamento do valor equivalente ao soldo de SUBOFICIAL, vigente quando da promoção do autor ocorrida em jun/20, excluindo-se os valores já pagos, na forma da fundamentação.
Sobre o montante restante, deverá incidir correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde quando realizado o pagamento a menor.
Sem custas nem honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
P.I. -
19/08/2025 22:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/08/2025 22:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/08/2025 22:36
Julgado procedente o pedido
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04/08/2025 14:28
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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21/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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11/06/2025 15:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/06/2025 20:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 14:09
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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10/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002308-57.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: KERGINALDO VENANCIO FERREIRAADVOGADO(A): KLEBER GONCALVES DA SILVA (OAB RJ245569) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte autora requer a condenação da parte ré ao pagamento de auxílio-fardamento.
Não é válida a assinatura eletrônica GOV.BR, para uso em processos judiciais por força da lei 11.419/2006, art. 1º, § 2º, inciso III, concorrente com o decreto 10.543/2020, art. 2º, parágrafo único, inciso I.
Intime-se a parte autora para que junte aos autos o (s) documento (s) a seguir relacionado (s), no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: - procuração devidamente assinada; - declaração expressa de que renuncia ao valor que exceder ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos sob competência dos Juizados Especiais Federais, considerando-se as parcelas vencidas até a data de ajuizamento da presente ação, e as 12 vincendas, nos termo definidos pela Turma Nacional de Uniformização, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0023338-35.2015.4.02.5157. Caso a renúncia seja manifestada por advogado, este deverá ter poderes específicos para tanto.
Decorrido o prazo sem o correto atendimento, venham-me conclusos.
CUMPRIDO, cite-se e intime-se a parte ré para apresentar sua resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação.
Intime-se-a, ainda, a trazer aos autos, no mesmo prazo, qualquer documento que tenha em seu poder que seja útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001 A seguir, voltem conclusos para sentença. -
07/06/2025 14:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/06/2025 14:36
Determinada a intimação
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06/06/2025 15:32
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 22:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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