TRF2 - 5007753-94.2023.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:50
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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27/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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28/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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25/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
24/07/2025 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 20:42
Decisão interlocutória
-
24/07/2025 14:42
Juntado(a)
-
22/07/2025 11:10
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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16/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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17/06/2025 23:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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12/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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12/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5007753-94.2023.4.02.5117/RJ EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO I.
BREVE RELATO DA EXECUÇÃO FISCAL Trata-se de Exceção de Pré-executividade oferecida pela CEF na qual sustenta, em síntese, a imunidade passiva e nulidade da CDA (Evento 22). Intimação do Município para se manifestar sobre a Exceção de Pré-executividade (Evento 23). Intimação da CEF para comprovar seu vínculo com o imóvel tributado (Evento 29).
Petição da CEF na qual requer dilação de prazo (Evento 32).
Reiteração do prazo para a CEF juntar a certidão de RGI (Evento 37). Petição da CEF na qual requer dilação de prazo (Evento 41).
Reitera a intimação da CEF para cumprir o ordenado pelo Juízo Evento 44).
Petição da CEF na qual requer dilação de prazo (Evento 47).
II.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO II.i.
Do cabimento da Exceção De acordo com a Lei n. 6.830/1980 (LEF), a defesa em execução fiscal deve ser apresentada por meio de embargos à execução, após a garantia do juízo.
Não obstante, a doutrina e a jurisprudência admitem que, em exceção de pré-executividade, sejam arguidas determinadas matérias no âmbito da própria execução.
Em sede de exceção de pré-executividade, podem ser arguidas matérias de ordem pública ou nulidades que possam ser verificada de plano, sem necessidade de dilação probatória (STJ-AgRg no REsp n. 843683/RS, rel.
Min.
Denise Arruda, DJ 01.02.2007; STJ-REsp n. 827883/RS, rel.
Min.
Castro Meira, DJ 01.02.2006; STJ-AgRg no AI n. 339672/SP, rel.
Min.
Francisco Falcão, DJ 23.09.2002).
Nesse sentido, dispõe a Súmula n. 393 do C.
STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória” II.ii - Da Ilegitimidade Passiva A questão da ilegitimidade passiva não demanda dilação probatória, bastando a juntada de documentos em poder das partes.
A juntada aos autos de prova pré-existente e, portanto, pré-constituída, não se confunde com dilação probatória.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
MATÉRIA PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ.
NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
COMPLEMENTAÇÃO.
POSSIBILIDADE.1.
Recurso especial interposto em 16/07/2020 e concluso ao gabinete em 07/014/2021.2.
O propósito recursal é dizer sobre a possibilidade de o juiz determinar a complementação da prova documental em sede de exceção de pré-executividade.3.
De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.4.
Entre as matérias passíveis de conhecimento ex officio estão as condições da ação e os pressupostos processuais.
Portanto, não há dúvida de que a ilegitimidade passiva pode ser invocada por meio de exceção de pré-executividade, desde que amparada em prova pré-constituída.5.
Com relação ao requisito formal, é imprescindível que a questão suscitada seja de direito ou diga respeito a fato documentalmente provado. A exigência de que a prova seja pré-constituída tem por escopo evitar embaraços ao regular processamento da execução.
Assim, as provas capazes de influenciar no convencimento do julgador devem acompanhar a petição de objeção de não-executividade.
No entanto, a intimação do executado para juntar aos autos prova pré-constituída mencionada nas razões ou complementar os documentos já apresentados não configura dilação probatória, de modo que não excede os limites da exceção de pré-executividade.6.
Recurso especial conhecido e desprovido.(REsp n. 1.912.277/AC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 20/5/2021.) Destaque nosso A presente execução fiscal possui como objeto a cobrança de débitos oriundos do não pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e Taxa de Coleta de Lixo Domiciliar, cujos fatos geradores ocorreram nos exercícios de 2003 a 2006, referente ao imóvel localizado à Rua Joaquim Torres, lote 16, quadra 19, loja 1 - Lagoinha, São Gonçalo/RJ. Quanto à ilegitimidade passiva é necessário perquirir quem era o verdadeiro contribuinte do referido imposto municipal à época da ocorrência dos fatos geradores. O art. 32 do CTN define o fato gerador do IPTU, in verbis Art. 32.
O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. Já o art. 34 do mesmo Diploma Legal define o contribuinte do IPTU: Art. 34.
Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. No caso em tela, a Excipiente não logrou comprovar sua ilegitimidade, eis que intimada por diversas vezes para promover a juntada da certidão de ônus reais do imóvel tributado, quedou-se inerte, sem atender o comando judicial.
Logo, resta evidente a ausência de prova inequívoca capaz de ilidir a presunção de liquidez e certeza da inscrição em dívida ativa levada a termo pelo ente municipal. Assim, não há como acolher o pleito de ilegitimidade passiva.
II.iii - Da Nulidade da CDA e da Ilegalidade da Cobrança Da análise da inicial da execução fiscal, é possível concluir que a CDA preenche os requisitos previstos no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830/80.
A Certidão de Dívida Ativa é documento público que goza, por expressa determinação legal (artigo 3º da Lei n. 6.830/80), de presunção de liquidez e certeza e permite o ajuizamento da execução fiscal.
Estabelece o artigo 6º da Lei n. 6.830/80: “Art. 6º - A petição inicial indicará apenas: I - o Juiz a quem é dirigida; II - o pedido; e III - o requerimento para a citação. § 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita. § 2º - A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico. § 3º - A produção de provas pela Fazenda Pública independe de requerimento na petição inicial. § 4º - O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais.” A CDA observou a legislação de regência, estando perfeitamente amoldada aos preceitos lá consignados.
O artigo 2º da Lei n. 6.830/80 assim dispõe: “Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.” As certidões apresentam o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os consectários legais.
Além disso, há informação sobre a origem do crédito e sua natureza; sobre a fundamentação legal do débito e sobre o período ao qual ele se refere.
A CDA indica, ainda, que a dívida está sujeita à atualização monetária e quais os fundamentos dessa atualização, assim como faz referência à data de vencimento da dívida, ao número da inscrição .
A CDA atende, portanto, ao disposto no artigo 2º, §5º e §6º, da Lei.
III.
CONCLUSÃO Dessa forma, DEIXO DE CONHECER a Exceção de Pré-executividade oferecida.
Noutro giro, constata-se que a presente execução fiscal, aparentemente, apresenta créditos prescritos.
Assim, ante o Princípio da vedação da decisão não surpresa, consagrado no art. 10 do Diploma Processual Civil, confiro o prazo de 20 (vinte) dias para a manifestação do exequente acerca da prescrição dos créditos de 2004 e 2003. Com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. -
11/06/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 14:21
Decisão interlocutória
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10/06/2025 11:35
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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04/06/2025 15:26
Juntada de Petição
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21/05/2025 05:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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20/05/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 16:29
Determinada a intimação
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02/05/2025 10:58
Conclusos para decisão/despacho
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01/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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24/04/2025 12:26
Juntada de Petição
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14/04/2025 23:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/03/2025 05:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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10/03/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 15:28
Decisão interlocutória
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25/01/2025 13:43
Juntada de Petição - (p27678471823 - NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU para P03325862861 - SONIA MARIA BERTONCINI)
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25/01/2025 13:43
Juntada de Petição - (pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS para P03325862861 - SONIA MARIA BERTONCINI)
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09/12/2024 13:44
Conclusos para decisão/despacho
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07/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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04/12/2024 13:17
Juntada de Petição
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21/10/2024 06:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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18/10/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 11:31
Decisão interlocutória
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01/10/2024 16:00
Conclusos para decisão/despacho
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01/10/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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10/09/2024 08:03
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P03325862861 - SONIA MARIA BERTONCINI)
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18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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08/08/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 16:02
Decisão interlocutória
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07/08/2024 09:24
Juntada de Petição
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19/06/2024 18:17
Conclusos para decisão/despacho
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15/06/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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07/06/2024 06:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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05/06/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2024 16:50
Decisão interlocutória
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05/06/2024 15:47
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2024 15:47
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/04/2024 09:41
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p27678471823 - NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU)
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19/10/2023 18:06
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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14/10/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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14/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/09/2023 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2023 16:59
Decisão interlocutória
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03/08/2023 09:00
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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02/08/2023 12:51
Conclusos para decisão/despacho
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02/08/2023 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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25/07/2023 10:09
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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20/07/2023 14:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/07/2023 14:12
Determinada a citação
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19/07/2023 13:37
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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