TRF2 - 5074145-98.2022.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
-
07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
-
01/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 109
-
29/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 109
-
29/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5074145-98.2022.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: JOSE GUILHERME PAMPHIRO SOARESADVOGADO(A): JOAO MACEDO FERREIRA DE MELLO (OAB RJ239863) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação a cumprimento de sentença oferecida pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual alega a existência de excesso na execução.
Intimada a parte exequente, essa apresentou manifestação divergindo parcialmente das alegações da executada, e retificando o valor da execução para R$298.355,97.
Os autos foram remetidos à Seção de Contadoria.
Cálculos apresentados sob evento 98, DOC1, em relação ao qual as partes foram intimadas para manifestação. É o relatório.
Passo a decidir.
Cumpre esclarecer, preliminarmente, que a metodologia do cálculo elaborada pela Contadoria Judicial goza de presunção iuris tantum de legitimidade, uma vez que se trata de órgão auxiliar do Juízo e sem interesse na lide.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
COISA JULGADA.
DIVERGÊNCIA ENTRE OS CÁLCULOS.
PREVALÊNCIA DE CÁLCULOS ELABORADOS POR CONTADOR JUDICIAL.
PRESUNÇÃO IURIS TANTUM.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Tendo o Setor Contábil da 2ª instância ratificado os cálculos elaborados pelo expert auxiliar do Juízo a quo, estes devem prevalecer. 2.
Havendo divergência entre os cálculos, prevalecem aqueles elaborados pela contadoria judicial, pois gozam de presunção iuris tantum de legitimidade, uma vez que se trata de órgão auxiliar do Juízo e sem interesse na lide (STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp 1263464, Rel.
Min.
ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), DJe 10.9.2013). 3.
Agravo de Instrumento não provido. (TRF-2 - AG: 00138243820174020000 RJ 0013824-38.2017.4.02.0000, Relator: SIMONE SCHREIBER, Data de Julgamento: 25/09/2020, 2ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 01/10/2020) Desse modo, uma vez que o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial observou estritamente os parâmetros determinados pelo Juízo, devem prevalecer os cálculos apresentados pela Subsecretaria de Cálculo Judicial.
Isso posto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no evento 98, DOC1 e ACOLHO A IMPUGNAÇÃO para determinar o prosseguimento da execução no valor de R$198.222,04, atualizados até 04/2025.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o excesso apurado de R$100.133,93 (R$298.355,97 - R$198.222,04) o equivalente a R$10.013,39, tendo em vista a diferença entre os cálculos apresentados pela parte exequente e o montante homologado. No entanto, diante da gratuidade de justiça deferida (Evento 12), suspendo a exigibilidade da obrigação, conforme disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Preclusa a presente decisão, cadastradas as requisições, dê-se vista às partes, nos termos da Resolução nº CJF-RES-2017/00458.
Fica deferido, desde logo, eventual requerimento de reserva dos honorários contratuais, desde que apresentado o respectivo contrato, com indicação do benefíciário, antes do cadastramento do requisitório, na forma do art. 16 da Resolução 822/2023/CJF.
Após, nada sendo requerido, à secretaria para conferência das requisições e envio para Tribunal Regional Federal da 2º Região. -
28/08/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 16:01
Decisão interlocutória
-
19/08/2025 09:46
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
-
05/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 99
-
03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
-
28/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 99
-
25/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 99
-
24/07/2025 17:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 99
-
24/07/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 16:28
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO18
-
08/07/2025 09:48
Remetidos os Autos - RJRIO18 -> RJRIOSECONT
-
08/07/2025 09:48
Despacho
-
08/07/2025 09:45
Conclusos para decisão/despacho
-
04/07/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
29/06/2025 09:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
17/06/2025 23:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 89
-
11/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 89
-
11/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5074145-98.2022.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: JOSE GUILHERME PAMPHIRO SOARESADVOGADO(A): JOAO MACEDO FERREIRA DE MELLO (OAB RJ239863) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a impugnação apresentada, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente sua manifestação.
Após, voltem conclusos. -
10/06/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 17:29
Determinada a intimação
-
10/06/2025 17:13
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/06/2025 17:12
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
30/05/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 14:54
Determinada a intimação
-
30/05/2025 14:51
Conclusos para decisão/despacho
-
30/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
-
29/04/2025 18:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
28/04/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
14/04/2025 21:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 74 e 75
-
20/03/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 18:14
Determinada a intimação
-
20/03/2025 13:25
Conclusos para decisão/despacho
-
20/03/2025 13:25
Transitado em Julgado - Data: 17/03/2025
-
15/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
18/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
06/02/2025 19:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
26/01/2025 04:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
15/01/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 10:50
Julgado procedente em parte o pedido
-
04/10/2024 17:39
Conclusos para julgamento
-
04/10/2024 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
14/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
12/09/2024 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
12/09/2024 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
04/09/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 14:58
Determinada a intimação
-
04/09/2024 14:44
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
06/08/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
14/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
-
04/07/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 17:00
Determinada a intimação
-
04/07/2024 15:54
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2024 10:22
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência por decisão de órgão judicial superior - (de RJRIO10F para RJRIO18F)
-
01/07/2024 17:53
Determinada a intimação
-
01/07/2024 14:52
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2024 14:51
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/06/2024 15:07
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Conflito de Competência (Turma) Número: 50028198420244020000/TRF2
-
06/06/2024 21:26
Juntada de Petição
-
06/06/2024 21:25
Juntada de Petição
-
24/04/2024 15:00
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Conflito de Competência (Turma) Número: 50028198420244020000/TRF2
-
22/03/2024 16:45
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5002819-84.2024.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 5
-
22/03/2024 16:24
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Conflito de Competência (Turma) Número: 50028198420244020000/TRF2
-
06/03/2024 15:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
06/03/2024 15:11
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competência (Turma) Número: 50028198420244020000/TRF2
-
02/02/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
11/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
01/12/2023 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2023 16:51
Despacho
-
01/12/2023 14:38
Alterado o assunto processual - De: Concessão - Para: Pecúlios (Art. 81/5)
-
07/11/2023 15:33
Conclusos para decisão/despacho
-
18/10/2023 07:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO09F para RJRIO10F)
-
18/10/2023 07:26
Alterado o assunto processual
-
17/10/2023 14:30
Redistribuído por prevenção em razão de erro material - (de RJRIO13F para RJRIO09F)
-
17/10/2023 12:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO09F para RJRIO13F)
-
17/10/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
06/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
26/09/2023 06:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
26/09/2023 06:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
26/09/2023 06:23
Despacho
-
26/07/2023 12:49
Conclusos para decisão/despacho
-
14/06/2023 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
24/05/2023 10:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
24/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
24/04/2023 04:28
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
13/04/2023 12:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/04/2023 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/04/2023 12:15
Determinada a citação
-
30/01/2023 14:37
Conclusos para decisão/despacho
-
21/11/2022 18:08
Juntada de Petição
-
01/11/2022 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
31/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
21/10/2022 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2022 12:22
Não Concedida a tutela provisória
-
20/10/2022 13:04
Conclusos para decisão/despacho
-
18/10/2022 14:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO18F para RJRIO09F)
-
14/10/2022 15:00
Declarada incompetência
-
26/09/2022 13:06
Conclusos para decisão/despacho
-
23/09/2022 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PLANILHA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PLANILHA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5050914-37.2025.4.02.5101
Karla de Souza Ferreira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/05/2025 18:00
Processo nº 5000575-56.2025.4.02.5107
Marly Cruz Neris
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marta de Oliveira Valadao de Lima
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5046736-45.2025.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Cmedic Clinica Medica e Cirurgica LTDA
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/05/2025 10:44
Processo nº 5010102-62.2021.4.02.5110
Joao Carlos de Carvalho dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/01/2022 11:02
Processo nº 5002291-21.2025.4.02.5107
Jaqueline de Castro de Souza Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00