TRF2 - 5042369-75.2025.4.02.5101
1ª instância - 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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22/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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21/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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20/08/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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29/06/2025 10:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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26/06/2025 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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23/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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18/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5042369-75.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: HELOISA HELENA MONTENEGRO VIANAADVOGADO(A): MONICA ALVES DE CASTRO VILLACA (OAB RJ138633) DESPACHO/DECISÃO HELOISA HELENA MONTENEGRO VIANA, pessoa física qualificada e representada nos autos, move ação pelo rito comum em face da UNIÃO, com pedido de tutela de urgência, objetivando: b) Em observação ao desaparecimento declarado nos autos do processo 1999.51.01.010031-8 que tramitou perante a 11ª Vara da Justiça Federal, requer, Abinitio e inaudita altera partes, A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, para determinar que a Ré habilite a Autora como pensionista militar e realize o pagamento imediato a título de pensão militar por morte na condição de viúva, ainda que provisoriamente, pensão esta deixada pelo seu companheiro, militar instituidor o Sr.
LUIS CLAUDIO DIAS DA SILVA, até o julgamento final desta ação; Atribuiu à causa o valor de R$1.000,00 e requereu a concessão da gratuidade de justiça.
Determinada a emenda à inicial para retificação do valor da causa e comprovação da hipossuficiência financeira (ev. 4), o que foi cumprido no ev. 7.
Gratuidade de justiça indeferida (ev. 9).
Custas recolhidas conforme ev. 14. É o relatório.
Decido.
A tutela de urgência está prevista no artigo 300 do CPC, possuindo como requisitos básicos para o seu deferimento a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a autora pleiteia a concessão de pensão por morte em razão do desaparecimento do seu marido, militar, já declarado ausente pela Justiça Estadual.
Dessa forma, como garantia do contraditório, princípio constitucional elencado no art. 5º, LV, da Constituição Federal, faz-se necessária a prévia citação da ré, sem prejuízo de reanálise do pedido de tutela após a juntada de contestação, quando da prolação da sentença.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
A questão controvertida não comporta autocomposição, nos termos do art. 334, § 4º, II, do CPC, motivo pelo qual deixo de designar audiência de conciliação.
Cite (m)-se o(s) réu(s).
Com a juntada da contestação, intime-se o autor para manifestação em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas que pretende produzir, justificando-as.
Após, ao(s) réu(s) para especificar eventuais provas que pretendam produzir, justificando-as, com posterior remessa dos autos à conclusão. -
17/06/2025 21:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2025 21:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 21:47
Não Concedida a tutela provisória
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16/06/2025 19:34
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 16:31
Juntada de Certidão
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13/06/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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12/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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11/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5042369-75.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: HELOISA HELENA MONTENEGRO VIANAADVOGADO(A): MONICA ALVES DE CASTRO VILLACA (OAB RJ138633) DESPACHO/DECISÃO 1 - Recebo a emenda do ev. 7.1.
Anote-se o novo valor atribuído à causa. 2 - Indefiro a gratuidade de justiça, eis que não estão os presentes os requisitos autorizadores.
De acordo com o Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Econômicos (DIEESE), o salário mínimo necessário para atender às necessidades básicas do trabalhador e sua família, em abril de 2025, era de R$ 7.638,621.
Os vencimentos líquidos da parte autora no mesmo mês forma de R$8.266,36 (conforme contracheque do evento 7, CHEQ4).
Assim, infere-se que a demandante, ao contrário do que alega, possui condições de arcar com eventuais custas e honorários, sem colocar em risco o sustento próprio ou de sua família, ainda mais se considerada a modicidade das custas no âmbito da Justiça Federal.
Acerca do tema, cito: (...)O artigo 4º da Lei 1.060/50 foi expressamente revogado pela Lei 13.105/2015.
Logo, não obstante ser admitida a simples afirmação de não possuir condições para pagar as custas do processo e honorários advocatícios, admite-se, a produção de prova em contrário, facultando ao Magistrado o indeferimento deste benefício quando estiverem presentes elementos fortes capazes de afastar a alegada insuficiência de recursos.
Deste modo, depreende-se que a concessão do benefício da assistência judiciária, mesmo independendo de prova pré-constituída por quem a requer, pode ser infirmada pela parte contrária e pelo Juiz, de ofício, sendo o indeferimento da pretensão possível mediante prova inequívoca no sentido de que a parte teria condições de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários de advogado, ao contrário do que afirma.
In casu, o INSS juntou aos autos comprovante de recebimento de proventos de aposentadoria da Autora no valor de R$ 5.605,03, valor que está acima do valor correspondente ao salário mínimo, segundo o DIEESE - Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos -, que, em outubro de 2017, seria de R$ 3.754,16 - salário mínimo este estipulado como aquele que seria necessário para atender as necessidades do trabalhador e sua família, levando em consideração o preço de itens básicos de alimentação, moradia, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social.
A presunção de veracidade da afirmação da parte autora, como visto, pode ser revertida por prova inequívoca, o que aconteceu na hipótese, eis que a Autora só juntou um demonstrativo de despesas ordinárias, de baixo valor. (TRF-2 - AC: 01669970820174025101 RJ 0166997-08.2017.4.02.5101, Relator: PAULO ESPIRITO SANTO, Data de Julgamento: 30/07/2018, VICE-PRESIDÊNCIA) Dessa forma, intime-se a autora para recolher as custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. 1. https://www.dieese.org.br/analisecestabasica/salarioMinimo.html -
10/06/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 17:31
Gratuidade da justiça não concedida
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06/06/2025 18:36
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/05/2025 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/05/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 15:48
Determinada a intimação
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13/05/2025 16:11
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 13:52
Juntada de Certidão
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12/05/2025 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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