TRF2 - 5056227-76.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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10/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5056227-76.2025.4.02.5101/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 30: À CEF, por mais QUINZE DIAS. -
09/09/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 16:56
Despacho
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07/09/2025 18:59
Conclusos para decisão/despacho
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06/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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05/09/2025 18:08
Juntada de Petição
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15/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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14/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5056227-76.2025.4.02.5101/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 23: Defiro à CEF o prazo de QUINZE DIAS para juntada de documentos.
Quanto à expedição de ofício ao Registro de Imóveis, indefiro, já que trata-se de providência a cargo da parte.
Juntados documentos, à parte autora.
Nada mais sendo requerido, venham conclusos para sentença. -
13/08/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 13:32
Despacho
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13/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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12/08/2025 19:52
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 12:16
Juntada de Petição
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11/08/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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31/07/2025 19:30
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P43898726053 - PAULO EDUARDO SILVA RAMOS)
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21/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5056227-76.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SANDRA MARIA BASTOS TAVEIRAADVOGADO(A): CÉZAR LEANDRO GOUVEIA SALES (OAB SP411627)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Decreto a revelia da CEF. Às partes para que especifiquem provas. -
17/07/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 09:04
Despacho
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16/07/2025 10:47
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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29/06/2025 09:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5056227-76.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SANDRA MARIA BASTOS TAVEIRAADVOGADO(A): CÉZAR LEANDRO GOUVEIA SALES (OAB SP411627) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação no procedimento comum ajuizada por SANDRA MARIA BASTOS TAVEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com pedido de tutela provisória, objetivando, em síntese, a suspensão do leilão marcado para o dia 28/07/2025.
Relata que firmou com a ré contrato particular de venda e compra, com cláusula de alienação fiduciária, tendo por objeto o imóvel localizado na Rua Silva Vale, nº 579, ap 302, Bl 03.
Afirma que a ré, ao promover a execução extrajudicial, não observou o rito processual previsto na Lei nº 9.514/1997, especialmente a notificação pessoal da devedora para purgar a mora nem para ciência da data dos leilões.
Requer o benefício de gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
O art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, em exame sumário, próprio das tutelas provisórias, não considero que os documentos anexados à inicial sejam suficientes para comprovar a probabilidade do direito.
Diversamente do alegado, consta da matrícula do imóvel que a autora foi intimada para purgar a mora evento 1, MATRIMOVEL2: Considerando que não houve impugnação às cláusulas contratuais, presume-se a regularidade da negociação, de forma que deve ser prestigiada, ao menos nesta fase processual, a obrigatoriedade do negócio jurídico (princípio do pacta sunt servanda), com a prevalência dos termos do contrato.
Os argumentos acerca da nulidade da execução extrajudicial não são capazes de legitimar a suspensão da execução, sem que seja instaurado o contraditório, dando-se oportunidade à ré de produzir provas, a fim de demonstrar a regularidade do processo extrajudicial.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência, por ausentes os pressupostos que autorizariam a sua concessão.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, já que presentes seus pressupostos evento 1, DECLPOBRE5.
CITE-SE, na forma do art. 238 do CPC, devendo a ré, caso queira, fornecer proposta de autocomposição, tendo em vista que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Na mesma ocasião, deverá juntar aos autos cópia do processo administrativo de execução extrajudicial, a fim de comprovar, sobretudo, as necessárias notificações.
Caso haja proposta, manifeste-se o autor se concorda com os seus termos, em até 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.
Havendo concordância, desnecessária a audiência, devendo vir os autos para homologação do acordo.
Caso não haja proposta, aguarde-se a contestação da ré.
RESSALTO QUE A QUALQUER TEMPO, INCLUSIVE, EM FASE DE EXECUÇÃO, CABE AUTOCOMPOSIÇÃO.
Juntada a contestação, ao autor. -
10/06/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 16:58
Não Concedida a tutela provisória
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10/06/2025 10:29
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 18:13
Juntada de Certidão
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06/06/2025 21:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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