TRF2 - 5053301-30.2022.4.02.5101
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 09:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
15/09/2025 09:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
19/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 70 e 71
-
08/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
07/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
06/08/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
-
06/08/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 15:31
Determinada a intimação
-
05/08/2025 16:37
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2025 16:36
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
05/08/2025 12:52
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJRIO38
-
05/08/2025 12:49
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
-
05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
31/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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09/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5053301-30.2022.4.02.5101/RJ RECORRIDO: SANDRA CRISTINA DA MATTA SALIM ALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): MAYLSON COSTA SOUSA (OAB RJ216995) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: previdenciário. revisão de rmi. benefício por incapacidade.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença de primeira instância que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial.
Alega a parte recorrente, em breve síntese, que o referido decisum não levou em consideração todos os aspectos do arcabouço probatório dilatado nos autos, pelo que requer a reforma da decisão, com a improcedência de todos os pedidos apresentados na exordial.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, entendo deva ser mantida a procedência do pedido formulado.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Eis os fundamentos do decisum em exame: "(...)A parte autora fruiu auxílio-doença, NB 31/626.757.700-0 de 13/02/2019 a 08/06/2020 conforme consta dos evento 24, CCON3, e evento 24, CNIS1. Com efeito, a parte autora impugna a não utilização de salários-de-contribuição entre julho de 2009 e agosto de 2012.
No presente caso, os limites da demanda foram fixados, conforme despacho do evento 26, com o seguinte teor: Ao Contador Judicial para que, partindo da carta de concessão do benefício objeto de revisão (CCON3 do Evento 24), e dos demais elementos de prova presentes no feito e/ou disponíveis nos sistemas informatizados do réu (como Plenus e CNIS), apure a nova RMI do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 31/626757700-0 (DIB 13/02/2019), segundo as disposições legais então vigentes, mediante a inclusão e cômputo dos salários-de-contribuição registrados no CNIS (CNIS4 do Evento 24) relativamente às competências de julho de 2009 e agosto de 2012, observado o teto máximo dos salários de contribuição, calculando-se ainda, se houver, eventuais diferenças em atraso relativamente a este benefício, isto é, sem apurar os reflexos da RMI e dos atrasados no benefício da aposentadoria por incapacidade permanente NB 192.353.662-9, já que não foi objeto de pedido da autora. Em resposta, a contadoria do Juízo apresenotu sua apuração no evento 28, CALCULO 1), tendo suscitado dúvidas.
Na espécie, a marcação de extemporaneidade do CNIS para as contribuições discutidas deve ser resolvida com validação dos salários-de-contribuição, consoante comprovação dos valores no evento 11, PROCADM2 e informação do evento 1, OUT12.
Já a utilização ou não de salário-de-contribuição durante fruição de auxílio-doença, no período que vai de 03/2019 a 12/2019, possui influência apenas sobre a aposentadoria da parte autora, cujo cálculo não é objeto da presente revisão (Princípio da Demanda).
Nesse sentido, a manifestação supramencionada também alcança a a impugnação apresentada pelo INSS no evento 33, PET1.
Destque-se, ainda, que torna-se desnecessária no presente momento abertura de prazo para nova manifestação da Autarquia, eis que tal oportunidade está garantida por ocasição da efetiva apuração da revisão em sede de cumprimento do julgado(...)". Enfim, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DO INSS e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões recursais.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
03/07/2025 23:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 23:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 17:59
Conhecido o recurso e não provido
-
03/07/2025 11:14
Conclusos para decisão/despacho
-
30/06/2025 12:16
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
-
28/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
17/06/2025 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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10/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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10/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
10/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053301-30.2022.4.02.5101/RJRELATOR: RODOLFO KRONEMBERG HARTMANNAUTOR: SANDRA CRISTINA DA MATTA SALIM ALVESADVOGADO(A): MAYLSON COSTA SOUSA (OAB RJ216995)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 46 - 09/06/2025 - RECURSO INOMINADO -
09/06/2025 23:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
09/06/2025 23:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
09/06/2025 23:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
-
09/05/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/05/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/05/2025 12:22
Julgado procedente o pedido
-
03/04/2025 16:07
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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10/01/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/01/2025 11:29
Determinada a intimação
-
09/01/2025 17:29
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2024 16:11
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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09/04/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
08/04/2024 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
01/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
22/03/2024 19:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
22/03/2024 19:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
22/03/2024 19:07
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 15:14
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIOJE08
-
24/07/2023 13:19
Remetidos os Autos - RJRIOJE08 -> RJRIOSECONT
-
24/07/2023 13:19
Convertido o Julgamento em Diligência
-
05/07/2023 17:26
Juntada de peças digitalizadas
-
05/07/2023 17:15
Juntada de peças digitalizadas
-
03/04/2023 14:26
Conclusos para julgamento
-
07/01/2023 21:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
21/12/2022 14:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2023
-
07/12/2022 20:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
-
02/12/2022 18:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
-
26/11/2022 17:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2022 até 20/01/2023 Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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15/11/2022 22:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 02/12/2022 até 02/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
-
15/11/2022 17:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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15/11/2022 16:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
-
29/10/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
19/10/2022 20:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/10/2022 20:12
Ato ordinatório praticado
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17/10/2022 23:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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26/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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16/09/2022 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2022 17:30
Determinada a intimação
-
16/09/2022 17:18
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2022 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/08/2022 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2022 13:23
Determinada a intimação
-
05/08/2022 11:11
Conclusos para decisão/despacho
-
14/07/2022 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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