TRF2 - 5001965-16.2024.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 14:03
Baixa Definitiva
-
21/08/2025 20:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
-
20/08/2025 15:24
Intimado em Secretaria
-
20/08/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 03:11
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*43-77 processada no TRF2 com o no. 51644198520254029666/TRF (TATIANA GARDELINA PAES AMORIM)
-
19/08/2025 03:11
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*43-77 processada no TRF2 com o no. 51644180320254029666/TRF (TATIANA GARDELINA PAES AMORIM)
-
19/08/2025 03:11
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*43-77 processada no TRF2 com o no. 51644180320254029666/TRF (MIGUEL COSTA FERREIRA)
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12/08/2025 15:16
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*43-77
-
25/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 99
-
17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
17/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 98
-
09/07/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 98
-
08/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 98
-
08/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5001965-16.2024.4.02.5101/RJRELATOR: RODOLFO KRONEMBERG HARTMANNREQUERENTE: MIGUEL COSTA FERREIRAADVOGADO(A): TATIANA GARDELINA PAES AMORIM (OAB RJ199492)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 97 - 07/07/2025 - Juntado(a) -
07/07/2025 23:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 98
-
07/07/2025 22:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
07/07/2025 22:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
07/07/2025 22:58
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*43-77
-
01/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 91
-
30/06/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
-
30/06/2025 18:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 91
-
27/06/2025 09:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 91
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27/06/2025 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 09:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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17/06/2025 23:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
-
15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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09/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 83
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06/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 83
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06/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5001965-16.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: MIGUEL COSTA FERREIRAADVOGADO(A): TATIANA GARDELINA PAES AMORIM (OAB RJ199492) DESPACHO/DECISÃO I - A parte autora alega, no evento 80, que a prescrição quinquenal deve ser suspensa a partir do protocolo do requerimento administrativo, em 4/3/2021 (ev. 12).
Com efeito, a jurisprudência pacifica que o prazo prescricional fica suspenso no curso do procedimento administrativo: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
TRAMITAÇÃO.
CAUSA SUSPENSIVA.
COMUNICAÇÃO AO INTERESSADO.
O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição.
A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. (TRF4, AC 5007874-68.2021.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 07/12/2023) No caso dos autos, o benefício da parte autora tem data de início em 24/3/2014.
Com a abertura de procedimento administrativo de revisão em 4/3/2021, suspendendo o prazo prescricional, estariam alcançadas pela prescrição, tão somente, as parcelas compreendidas no período entre 24/3/2014 e 3/3/2016.
Portanto, ASSISTE RAZÃO À PARTE AUTORA.
Os cálculos de liquidação devem incluir as parcelas atrasadas desde 4/3/2016.
II - INTIME-SE novamente o RÉU para, no prazo de 10 (dez) dias, CALCULAR E INFORMAR, mediante planilha, os valores devidos ao autor a título de atrasados, computados mês a mês, procedendo ao corte de alçada, levando em conta as parcelas prescritas e as pagas administrativamente, se for o caso, sob pena de ser aplicada multa única (astreintes, art. 536, § 1º, c/c art. 537 do Código de Processo Civil), no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a contar a partir do primeiro dia após o vencimento do prazo.
Os cálculos deverão incluir as parcelas atrasadas desde 4/3/2016, nos termos do item I desta decisão.
Juntados os cálculos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
A manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão.
Na mesma oportunidade, se for o caso, o autor deverá se manifestar quanto a renúncia aos valores que superem os 60 (sessenta) salários mínimos.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
Fica ciente o(a) advogado(a) da parte autora de que eventual contrato de honorários juntado aos autos deverá preencher os requisitos essenciais do instrumento.
O entendimento desse juízo é no sentido de que qualquer outra modalidade de documento diversa de contrato, tais como “autorizações”, “declarações”, procurações que incluam previsão de honorários advocatícios ou mesmo contrato assinado por apenas uma das partes (unilateral) não preenchem os requisitos necessários de contrato, cuja bilateralidade é formalidade e pressuposto essencial.
Ainda, o contrato deve indicar de forma clara e objetiva os requisitos mínimos como valor ou percentual contratado, serviço e objeto da demanda, a data da convenção, nome e qualificação das partes, bem como suas respectivas assinaturas. Ademais, a juntada do eventual contrato e do requerimento de dedução de valores a título dos honorários deverá ser feita antes do cadastro das requisições e deverá vir instruída com declaração atual, assinada pelo próprio autor, de que tais honorários não foram pagos (art. 22, §4º, Lei 8.906/94).
Decorrido o prazo, sem manifestação quanto aos cálculos, cadastre-se a RPV/Precatório e intimem-se as partes do teor da requisição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação.
III - Com relação ao requerimento de execução da multa por atraso no cumprimento, passo a decidir.
Este Juízo tem por praxe fixar o valor a ser requisitado, a título de multa cominatória, somente ao cabo da execução, levando em conta o tempo de atraso e o valor devido ao Autor, tudo com fundamento no princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, de acordo com art. 8º do CPC, e, ainda, nos termos do art. 537, § 1º, I, do CPC, que dispõe que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa ou excluí-la, caso verifique que a mesma se tornou insuficiente ou excessiva.
Por fim, acrescento que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à possibilidade de o magistrado revisar, de ofício, as astreintes, mesmo depois de transitada em julgado a sentença ou acórdão que a fixou1.
A decisão que aplica as astreintes não faz coisa julgada material, e, portanto, pode ser modificada, revista e até revogada a qualquer tempo2.
Portanto, INDEFIRO, por ora, o pleito formulado pelo demandante na fase em que se encontra o feito. 1.
Superior Tribunal de Justiça, AgRg nos EDcl no AREsp 126389/SP, 2011/0292747-5, Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 04/02/2013. 2.
STJ, RMS 33155/MA, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJE de 29/06/2011, RSTJ vol. 223 p. 412. -
05/06/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/06/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/06/2025 18:22
Decisão interlocutória
-
15/05/2025 17:58
Conclusos para decisão/despacho
-
12/05/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
24/04/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
15/04/2025 08:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
08/04/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 72 e 73
-
20/03/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/03/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/03/2025 10:34
Determinada a intimação
-
19/03/2025 17:18
Conclusos para decisão/despacho
-
19/03/2025 17:18
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 62
-
19/03/2025 03:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
18/03/2025 16:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
18/03/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
09/03/2025 23:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
26/02/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
-
26/02/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/02/2025 18:15
Determinada a intimação
-
26/02/2025 13:46
Conclusos para decisão/despacho
-
25/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
02/12/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
-
02/12/2024 16:19
Determinada a intimação
-
02/12/2024 14:20
Conclusos para decisão/despacho
-
02/12/2024 14:19
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
02/12/2024 13:01
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G01 -> RJRIO38
-
02/12/2024 13:01
Transitado em Julgado - Data: 02/12/2024
-
30/11/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
04/11/2024 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
-
22/10/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 15:52
Conhecido o recurso e não provido
-
21/10/2024 14:03
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
-
18/10/2024 17:11
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
-
18/10/2024 17:09
Cancelada a movimentação processual - (Evento 40 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 17/10/2024 15:53:13)
-
18/10/2024 17:09
Cancelada a movimentação processual - (Evento 41 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias - 17/10/2024 15:53:13)
-
17/10/2024 15:53
Determinada a intimação
-
10/10/2024 12:35
Conclusos para decisão/despacho
-
07/10/2024 19:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
12/09/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
12/09/2024 18:53
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
12/09/2024 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
12/09/2024 11:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 28
-
12/09/2024 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
03/09/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/09/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/09/2024 15:49
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
03/09/2024 15:13
Conclusos para julgamento
-
03/09/2024 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
19/08/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/08/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/08/2024 14:42
Julgado procedente o pedido
-
19/08/2024 13:49
Conclusos para julgamento
-
16/08/2024 20:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
07/08/2024 17:31
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
26/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
16/07/2024 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2024 11:11
Determinada a intimação
-
16/07/2024 11:02
Conclusos para decisão/despacho
-
07/05/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
02/05/2024 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
17/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
07/03/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
07/03/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
08/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
29/01/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/01/2024 12:10
Determinada a intimação
-
29/01/2024 11:29
Conclusos para decisão/despacho
-
29/01/2024 11:27
Alterado o assunto processual
-
11/01/2024 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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