TRF2 - 5026517-11.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 09:08
Juntada de Petição
-
19/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
11/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5026517-11.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROSIMERE RUFINO DA SILVA BRAGAADVOGADO(A): AMAURI VALLADARES BARANDAS (OAB RJ117585) DESPACHO/DECISÃO A parte autora impugna o laudo pericial, alegando que nova perícia deveria ser realizada em endocrinologia, uma vez que essa seria a especialidade em que a autora está mais debilitada.
Ressalta-se que a especialidade do perito foi delineada no despacho de ev.5.
Dada a oportunidade para se manifestar, a parte não contestou a especialidade indicada.
De fato, a requerente só pronunciou a respeito da especialização médico do perito quando este atestou a capacidade da parte autora, afetando desfavoravelmente seu pleito.
Esta situação se assemelha a da chamada "nulidade de algibeira".
Tal instituo é definido da seguinte forma pelo STJ: A 'nulidade de algibeira' ocorre quando a parte se vale da 'estratégia' de não alegar a nulidade logo depois de ela ter ocorrido, mas apenas em um momento posterior, se as suas outras teses não conseguirem ter êxito.
Dessa forma, a parte fica com um trunfo, com uma “carta na manga”, escondida, para ser utilizada mais a frente, como um último artifício. (...) Tal postura viola claramente a boa-fé processual e a lealdade, que são deveres das partes e de todos aqueles que participam do processo.
Por essa razão, a “nulidade de algibeira” é rechaçada pela jurisprudência do STJ. STJ. 3ª Turma.
REsp 1372802-RJ, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 11/3/2014 (Info 539).
Ademais, há impedimento legal quanto à realização de nova perícia, tendo em vista o disposto no artigo 1º, §4º da Lei nº 14.331/2022, o qual determina que: §4º O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada.
Dê-se vista às partes para ciência e após, voltem conclusos para sentença. -
09/09/2025 04:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/09/2025 04:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/09/2025 04:43
Determinada a intimação
-
08/09/2025 17:03
Conclusos para decisão/despacho
-
05/09/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
02/09/2025 07:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
27/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
26/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5026517-11.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROSIMERE RUFINO DA SILVA BRAGAADVOGADO(A): AMAURI VALLADARES BARANDAS (OAB RJ117585) ATO ORDINATÓRIO "IX – Em seguida, dê-se vista às partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 218, §3º do Código de Processo Civil, oportunidade em que o réu, INSS, deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação.
X - Apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, ficando esta ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo importará a não aceitação da proposta formulada.
XI - Tudo cumprido, voltem conclusos para sentença de homologação de acordo ou de resolução do mérito, conforme o caso." -
25/08/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 15:15
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO36F)
-
25/08/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 11:18
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
25/08/2025 11:16
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 29
-
24/08/2025 07:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
12/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 32
-
03/07/2025 07:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
30/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
27/06/2025 20:30
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 24
-
27/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
27/06/2025 00:00
Intimação
AUTOR: ROSIMERE RUFINO DA SILVA BRAGAADVOGADO(A): AMAURI VALLADARES BARANDAS (OAB RJ117585) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que:a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência;b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc);c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc;d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo);e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional;g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame;h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez;i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Luiz Henrique de Andrade CostaRJ 12486 - Diretor da Central de PeríciasPortaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
26/06/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
26/06/2025 16:12
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROSIMERE RUFINO DA SILVA BRAGA <br/> Data: 13/08/2025 às 08:40. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 2 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: ALEXANDRE DE ATHAYDE BARBOSA
-
24/06/2025 15:12
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO36F para CEPERJA-RJ)
-
18/06/2025 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24
-
18/06/2025 00:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
18/06/2025 00:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
16/06/2025 13:02
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
11/06/2025 15:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/06/2025 21:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
09/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
06/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5026517-11.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROSIMERE RUFINO DA SILVA BRAGAADVOGADO(A): AMAURI VALLADARES BARANDAS (OAB RJ117585) DESPACHO/DECISÃO Ev.14- À parte autora para cumprir corretamente o determinado em ev.5, item 1, uma vez que o documento juntado em ev.1.11 não possui a descrição do núcleo familiar da autora.
Sendo assim, à parte autora para que junte o documento requerido, em até 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumprido, prossiga-se com a fase de conhecimento. -
05/06/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/06/2025 18:22
Determinada a intimação
-
05/06/2025 17:49
Conclusos para decisão/despacho
-
03/06/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
14/05/2025 22:18
Juntada de Petição
-
13/05/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/05/2025 15:36
Determinada a intimação
-
13/05/2025 10:40
Conclusos para decisão/despacho
-
09/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
29/04/2025 18:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
15/04/2025 08:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
26/03/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 18:47
Determinada a intimação
-
26/03/2025 12:08
Conclusos para decisão/despacho
-
25/03/2025 18:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
25/03/2025 17:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/03/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OFÍCIO/COMUNICAÇÃO • Arquivo
OFÍCIO/COMUNICAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007503-72.2024.4.02.5102
Anderlei Antonio Augusto da Conceicao
Uff-Universidade Federal Fluminense
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5015410-04.2024.4.02.5101
Nilton Jose da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/08/2025 17:31
Processo nº 5074560-13.2024.4.02.5101
Roseli Pereira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/09/2024 11:15
Processo nº 5009631-93.2023.4.02.5104
Luiz Paulo do Carmo Almeida
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/07/2025 13:13
Processo nº 5034033-29.2018.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Americo Alonso de Campos Lima
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/10/2018 19:03