TRF2 - 5055503-72.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
16/09/2025 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
16/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5055503-72.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: MATEUS SANTOS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ALINE MOREIRA SANTOS (OAB RJ228242)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO: Ante o exposto, MANTENHO A LIMINAR DEFERIDA, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e CONCEDO A SEGURANÇA, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para determinar que a autoridade coatora se abstenha de autuar ou sancionar por qualquer meio o impetrante em decorrência de sua atividade profissional como treinador/instrutor de futevôlei, bem como de exigir sua inscrição junto a seus quadros, nos termos da fundamentação.
Determino ainda o cancelamento de quaisquer sanções que tenham sido anteriormente aplicadas ao impetrante em decorrência da atividade profissional de treinador/instrutor de futevôlei.
Custas ex lege.
Sem honorários nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Findo o prazo recursal, sem a interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal.
Publique-se.
Intimem-se. -
15/09/2025 03:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/09/2025 03:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/09/2025 03:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/09/2025 03:55
Concedida a Segurança
-
11/08/2025 00:10
Juntada de Petição
-
05/08/2025 18:20
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
12/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
10/07/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
08/07/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
29/06/2025 09:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
20/06/2025 09:33
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
-
18/06/2025 00:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
16/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5055503-72.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: MATEUS SANTOS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ALINE MOREIRA SANTOS (OAB RJ228242)DESPACHO/DECISÃOAnte o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, determinando que a autoridade coatora se abstenha de exigir o registro do impetrante, no CREF1, promover autuação ou multá-lo por suposto exercício ilegal da profissão, em decorrência de sua atividade profissional que consiste em ministrar aulas/treinos de ?futevôlei?, seja em estabelecimentos particulares ou áreas públicas.
Notifique-se a Autoridade Impetrada para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes do art. 7º, inc.
I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência do processo ao órgão de representação judicial da Autoridade Impetrada para que ingresse no feito, se for de seu interesse, nos termos do art. 7º, inc.
II da Lei n º 12.016/2009.
Após, dê-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, conforme o art. 12, da Lei nº 12.016/09.
Oportunamente, venham os autos conclusos para sentença. -
13/06/2025 16:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
-
13/06/2025 15:39
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
13/06/2025 09:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/06/2025 09:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/06/2025 09:02
Decisão interlocutória
-
06/06/2025 13:40
Conclusos para decisão/despacho
-
06/06/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 14:44
Juntada de Petição
-
05/06/2025 14:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/06/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003538-49.2025.4.02.5103
Mayara Goncalves de Azevedo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Geselle Maria Gomes Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/05/2025 11:52
Processo nº 5086205-35.2024.4.02.5101
Jocimar da Silva Teixeira
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/07/2025 14:58
Processo nº 5081244-51.2024.4.02.5101
Andrea Conceicao da Cunha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000324-11.2025.4.02.5116
Marinalva de Andrade Paiva
Uniao
Advogado: Jose Moacir Ribeiro Neto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/01/2025 15:27
Processo nº 5007268-94.2023.4.02.5117
Municipio de Sao Goncalo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00