TRF2 - 5001759-48.2024.4.02.5118
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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19/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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11/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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10/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001759-48.2024.4.02.5118/RJ RECORRIDO: DAVI DAMAZIO RIBEIRO DE MORAES (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB RJ248785) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que trata de matéria vinculada ao Tema STF 1271: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 60, § 4º, 201, da Constituição Federal e do artigo 23, § 6º, da Emenda Constitucional 103/2019, se a retirada da criança e do adolescente sob guarda do rol de beneficiários, na qualidade de dependentes do segurado do Regime Geral de Previdência Social, violou os princípios da igualdade, proibição do retrocesso e da proteção integral das crianças e dos adolescentes”.
Em 22/01/2025 foi proferida, nos autos do RE 1442021/CE, determinação de suspensão de todos os processos versando sobre a matéria, nos seguintes termos: (...) 4.
In casu, a afetação do Tema nº 1.271 do ementário da Repercussão Geral tem o escopo de solucionar “a controvérsia relativa à exclusão da criança e do adolescente sob guarda do rol de beneficiários, na condição de dependentes, do segurado do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 23 da Emenda Constitucional 103/2019, tendo em conta o princípio constitucional de proteção integral à criança e ao adolescente e a norma do art. 227, § 3º da Constituição Federal” (e-doc. 16). 5.
O Presidente desta Corte Maior, o e.
Min.
Luís Roberto Barroso, ao manifestar-se pela existência da repercussão geral da matéria constitucional em discussão nestes autos, apontou a relevância jurídica, social e econômica da questão, tendo assentado ainda a tramitação de mais de 4.200 (quatro mil e duzentos) processos sobre o tema (e-doc. 16, p. 13). 6.
Não bastasse isso, o Instituto Nacional do Seguro Social, na Petição STF nº 1.701, de 2025, pleiteia a suspensão nacional dos processos sobre a matéria.
Reporta haver constatado um aumento expressivo no número de ações judiciais no âmbito da Justiça Federal de primeira instância, com a existência de decisões discrepantes, o que vem contribuindo para o aumento da insegurança jurídica. 7.
Desse modo, com o fim de evitar a ocorrência de decisões jurisdicionais dissonantes, mostra-se necessário o sobrestamento dos processos a respeito desse tema, até que ultimada sua definição pelo Plenário desta Suprema Corte. 8.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão nacional de processos que tratam da questão controvertida no Tema nº 1.271 do ementário da Repercussão Geral, de forma a impedir a prolação de decisões de mérito, até o julgamento deste recurso extraordinário Ante o exposto, SUSPENDO O PROCESSO.
Intimem-se as partes. -
09/07/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 12:51
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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08/07/2025 13:31
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 15:45
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G02
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07/07/2025 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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20/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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18/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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18/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001759-48.2024.4.02.5118/RJRELATOR: MARCIO SOLTERAUTOR: DAVI DAMAZIO RIBEIRO DE MORAES (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB RJ248785)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 53 - 17/06/2025 - RECURSO INOMINADO -
17/06/2025 18:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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17/06/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/06/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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10/06/2025 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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09/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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06/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001759-48.2024.4.02.5118/RJAUTOR: DAVI DAMAZIO RIBEIRO DE MORAES (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB RJ248785)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a conceder, em favor da parte autora, o benefício de pensão por morte temporária NB 21/208.026.046-9, com o pagamento de atrasados desde 30/01/2023 , em razão do óbito da instituidora IVANIR MARIA DA SILVA SANTOS, com data de cessação fixada em 22/10/2027, quando completa 21 anos de idade, nos termos dos artigos 16, inciso I, 74 e 77, parágrafo 2º, inciso II, alínea ?c?, da Lei 8.213/91.
Sobre as parcelas atrasadas deverão incidir juros de mora, a contar da citação, bem como correção monetária, desde o vencimento de cada parcela em atraso, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. -
05/06/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/06/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/06/2025 18:23
Julgado procedente o pedido
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04/06/2025 20:22
Juntado(a)
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11/02/2025 23:32
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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15/01/2025 08:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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08/01/2025 01:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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14/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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04/12/2024 17:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/12/2024 17:15
Determinada a citação
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03/12/2024 16:21
Conclusos para decisão/despacho
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25/11/2024 12:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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13/11/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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22/10/2024 08:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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17/10/2024 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 10:11
Determinada a intimação
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17/10/2024 08:09
Conclusos para decisão/despacho
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27/09/2024 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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17/09/2024 08:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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12/09/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 15:11
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/07/2024 03:38
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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29/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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28/06/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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19/06/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/06/2024 15:56
Juntada de Petição
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12/06/2024 12:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/06/2024 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 19:56
Indeferida a petição inicial
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08/06/2024 11:47
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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28/05/2024 12:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2024 20:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/05/2024 20:19
Determinada a intimação
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24/05/2024 20:02
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2024 16:36
Juntada de Petição
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08/04/2024 16:32
Juntada de Petição
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01/04/2024 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/03/2024 12:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/03/2024 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2024 10:52
Determinada a intimação
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20/03/2024 16:02
Conclusos para decisão/despacho
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06/03/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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