TRF2 - 5007629-19.2024.4.02.5104
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:11
Baixa Definitiva
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09/09/2025 13:07
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G02 -> RJVRE05
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09/09/2025 13:07
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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03/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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12/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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08/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007629-19.2024.4.02.5104/RJ RECORRENTE: WILLIAM PEREIRA RODRIGUES (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAO BOSCO DE AGUIAR (OAB RJ067472) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA / APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
SENTENÇA FUNDADA NAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.
RECORRENTE NÃO APRESENTA RAZÕES QUE POSSAM AFASTAR A HIGIDEZ DO LAUDO. ENUNCIADO 72 DAS TR-SJRJ.
DESNECESSÁRIA A ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS QUANDO NÃO FOR RECONHECIDA A INCAPACIDADE DO REQUERENTE PARA A SUA ATIVIDADE HABITUAL.
SÚMULA 77 DA TNU.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido por ausência de incapacidade.
A parte autora alega que "possui “M25.5 DOR ARTICULAR; M65 SINOVITE E TENOSSIVITE; M75 LESÕES NO OMBRO - RUPTURA DO SUPRA ESPINHOSO; M75.5 BURSITE DO OMBRO” fazendo uso de medicamentos e realizando tratamentos especializados que lhe provoca importantes restrições físicas, continua doente e com um quadro clínico irreversível, estando mais doente que quando do reconhecimento pelo Instituto Réu, para lhe conceder o benefício, conforme se verifica pelos documentos médicos juntados a inicial." Afirma, ainda, que "O Douto Magistrado “a quo” proferiu a r. sentença sem levar em conta que as doenças do Recorrente são graves e conseqüentemente, incapacitantes, e ainda, jamais poderá voltar ao mercado de trabalho.
Nesse sentido, o presente tribunal já tem entendimentos reconhecendo a doença do Recorrente." Por fim, informa que "O Douto Juiz “a quo” deixou de levar em consideração que o Recorrente é portador de doenças graves e incapacitantes, pobre, com apenas o primário e não se sentindo, física e psicologicamente, capacitado a exercer qualquer que seja a atividade laboral ou mesmo as mais simples tarefas do dia a dia, o que o impossibilitado de manter sua dignidade e comprar seus próprios remédios sem a dependência de seus familiares e amigos." Requereu a reforma da sentença com a concessão do benefício. É o breve relatório.
Decido.
Os requisitos legais genericamente necessários para que o segurado faça jus a um benefício por incapacidade são: a) comprovação de sua qualidade de segurado da Previdência Social; b) comprovação do cumprimento do período de carência mínimo de 12 meses (art. 25, I, Lei nº 8.213/91); c) existência de incapacidade.
Se um dos requisitos não estiver presente, o benefício não é devido.
O laudo pericial anexado ao evento 26, DOC1, elaborado por perito(a) médico(a) nomeado(a) pelo juízo a quo, concluiu que a parte autora não se encontra incapacitada para o trabalho.
Transcrevo trecho relativo ao exame físico realizado e a conclusão: "Exame físico/do estado mental: Periciando deu entrada ao exame pericial por seus próprios meios, sem auxílio de órteses ou terceiros, marcha atípica (sem anormalidades).
Está lúcido, orientado no tempo e no espaço, vígil, boa apresentação pessoal (vestimenta adequada), postura ativa e cooperativa.
O pensamento tem forma, curso e conteúdo normal, a memória está presente e preservada.
O humor igualmente presente e adequado às situações propostas.
Juízo crítico e de realidade preservados.
Não notamos a presença de delírios ou alucinações.
Ao exame direcionado, tira a camisa sem dificuldade, ausência de edema ou atrofia muscular.
Palpação de ombros indolor.
Amplitude do movimento de membros superiores preservada e indolor.
Teste de Neer negativo.
Teste de Hawkins negativo.
Teste de Jobe negativo.
Teste de Napoleão negativo.
Teste de Gerber negativo.
Teste da gaveta negativo. Diagnóstico/CID: M75.1 - Síndrome do manguito rotador. M77.1 - Epicondilite lateral. Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Degenerativa. A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO." Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Não foi observado em exame pericial sinal de agudização ou gravidade de doença que cause limitação funcional.
Periciado encontra-se trabalhando. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO. É bem verdade que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC).
No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes.
No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado e corroboram as do perito do INSS (v. laudo SABI - evento 2, LAUDO1).
Observo que não há qualquer contradição nas respostas do(a) perito(a) e que ser portador de uma patologia não significa necessariamente estar incapacitado para o seu trabalho ou o trabalho em geral.
Por outro lado, a parte recorrente não apresenta razões que possam infirmar as conclusões do laudo pericial.
Dessa forma, mostra-se aplicável o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
Por fim, quanto ao argumento recursal de que os fatores sociais e individuais (como baixa instrução) justificariam a concessão do benefício, friso que se o requisito da incapacidade não está preenchido outros fatores e aspectos sociais não podem ensejar sozinhos a concessão pretendida.
Nesse sentido, transcrevo a Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98,§3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa ao juízo de origem.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
07/08/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/08/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/08/2025 15:58
Conhecido o recurso e não provido
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07/08/2025 15:55
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 20:46
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G02
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25/07/2025 20:46
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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03/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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26/06/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/06/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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17/06/2025 22:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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09/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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06/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007629-19.2024.4.02.5104/RJAUTOR: WILLIAM PEREIRA RODRIGUESADVOGADO(A): JOAO BOSCO DE AGUIAR (OAB RJ067472)SENTENÇADISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de concessão do auxílio por incapacidade temporária e conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da fundamentação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigos 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas devidas. -
05/06/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/06/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/06/2025 18:23
Julgado improcedente o pedido
-
04/06/2025 13:51
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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09/05/2025 10:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/05/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 10:34
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-VR para RJVRE05S)
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09/05/2025 10:23
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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06/05/2025 19:07
Juntada de Petição
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15/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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07/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 19
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01/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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17/02/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 18
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18 e 19
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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05/02/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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05/02/2025 17:49
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: WILLIAM PEREIRA RODRIGUES <br/> Data: 17/03/2025 às 16:00. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda- Sala 02 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, n.º 38, Aterrado – Volta Redonda – RJ <br/> Perito: A
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05/02/2025 16:38
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJVRE05S para CEPERJA-VR)
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04/02/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/02/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/02/2025 12:22
Determinada a intimação
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03/02/2025 18:52
Juntado(a)
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03/02/2025 18:46
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/01/2025 20:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/12/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/12/2024 16:34
Não Concedida a tutela provisória
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03/12/2024 15:46
Conclusos para decisão/despacho
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02/12/2024 19:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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02/12/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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