TRF2 - 5007087-96.2023.4.02.5116
1ª instância - Vara Federal de Macae
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 17:21
Baixa Definitiva
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17/07/2025 13:24
Despacho
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17/07/2025 12:36
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 12:11
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJMAC01
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26/06/2025 12:10
Transitado em Julgado - Data: 26/06/2025
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26/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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17/06/2025 22:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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02/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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30/05/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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30/05/2025 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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30/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 48
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30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007087-96.2023.4.02.5116/RJ RECORRENTE: ALENCAR DAS NEVES SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDREIA SOUZA SILVA DE AZEVEDO (OAB RJ204835) DESPACHO/DECISÃO EMENTA DIREITO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
SENTENÇA FUNDADA NA CONCLUSÃO DA PROVA PERICIAL.
ENUNCIADO N.º 72 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que, acolhendo a conclusão da prova pericial, rejeitou a pretensão autoral de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
A parte autora pede a reforma da sentença, sustentando a condição de pessoa com deficiência.
FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: "No que concerne ao requisito da deficiência, este não restou atendido, consoante o laudo pericial anexado aos autos (Evento 21).
Assim o Sr.
Perito judicial atestou o estado físico do autor, concluindo ao final que sequer haveria incapacidade laborativa para o próprio sustento: “Exame físico/do estado mental: Autor lúcido e orientado, em bom estado geral, desacompanhado na sala de exame, deambula sem dificuldade, sem auxílio, sobe e desce a maca sem dificuldade, cooperativo as solicitações do perito.
Ausência de alterações de trofismo muscular, sensibilidade e força muscular preservada em membros superiores e inferiores. Ao exame físico da Coluna Lombar: sem restrição de arco de movimento, testes de Laségue modificado, Kernig e Braggard negativos (testes utilizados para avaliação indireta do acometimento radicular ao nível da coluna lombar). Diagnóstico médico/CID: Diagnóstico/CID da ETIOLOGIA CID: B24 - Doença pelo vírus da imunodeficiência humana [HIV] não especificada, M545 - Dor lombar baixa [...] b) Avaliando a deficiência, informe o perito judicial qual o impacto na limitação do desempenho de atividade e qual a restrição da participação social do periciado, compatível com a idade? R: O autor é portador de doença degenerativa na coluna lombar e é portador do vírus do HIV.
O autor realiza acompanhamento médico regular para tratamento do vírus do HIV, a doença está controlada e o autor não apresentou nenhuma queixa referem ao vírus do HIV.
A doença degenerativa da coluna lombar, é uma doença que ocorre com o envelhecimento natural do corpo, afeta a maior parte da população idosa e tem padrão cíclico, alterna períodos de crise de dor com longos períodos sem dor.
O autor não apresentou alterações de força e sensibilidade e todos os testes provocativos de dor foram negativos.
Não existe deficiência ou limitações.” Friso que a impugnação autoral do Evento 29 não possui o condão de invalidar as conclusões do laudo pericial, visto que este se reveste de documento técnico produzido de modo imparcial e adequado, no qual se nota que não há qualquer mácula capaz de anulá-lo ou invalidá-lo, ou mesmo qualquer omissão ou imprecisão técnica que justifique nova manifestação pericial.
Não é demais ressaltar que o fato de o autor ser pessoa com HIV não é causa, por si só, de deficiência, como já avaliou o perito judicial.
Desse modo, de fato, o autor tem condições de desenvolver suas atividades profissionais e o fato de não encontrar colocação no mercado de trabalho,
por outro lado, não pode ser compreendido como causa de deficiência.
Assim, entendo que o requisito da deficiência não restou cumprido, consoante o artigo 20º, § 2º, da Lei 8.742/93, segundo o qual considera-se pessoa com deficiência aquela que “tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Dessa forma, mostra-se desnecessária no caso dos autos a análise do requisito da miserabilidade, na medida em que a prova pericial, apontando inequivocamente a inexistência de qualquer deficiência, mostra-se fundamento suficiente para a solução adequada da controvérsia." Apesar da irresignação da parte recorrente, não identifico elementos de prova capazes de afastar a conclusão da prova pericial, que está suficientemente fundamentada, conforme abaixo: Histórico/anamnese: Autor, 61 anos, com queixa de dor lombar.
Portador de SIDA desde 2002.
Está em acompanhamento médico.
Apresentava carga viral não detectada em 26/09/2023 e CD4 209 em 02/10/2023 (vide laudo médico de 05/10/2023).
Relata queixa de dor lombar desde 2014.
O autor não está fazendo acompanhamento médico para tratamento da coluna lombar, refere que usa medicamentos para controle da dor de forma esporádica, quando sente dor, por conta própria, sem receita médica.
Apresenta laudo de ressonância da coluna lombar com evidência de doença degenerativa.
Documentos analisados: - laudo médico: 05/10/2023, 08/03/2024- laudo ressonância magnética coluna lombossacra: 17/07/2023- Dossiê Médico com informações extraídas de sistema informatizados do INSS em 08/11/2023- Receita médica de cólageno, Exame físico/do estado mental: Autor lúcido e orientado, em bom estado geral, desacompanhado na sala de exame, deambula sem dificuldade, sem auxílio, sobe e desce a maca sem dificuldade, cooperativo as solicitações do perito.
Ausência de alterações de trofismo muscular, sensibilidade e força muscular preservada em membros superiores e inferiores.Ao exame físico da Coluna Lombar: sem restrição de arco de movimento, testes de Laségue modificado, Kernig e Braggard negativos (testes utilizados para avaliação indireta do acometimento radicular ao nível da coluna lombar).
Diagnóstico médico/CID: Diagnóstico/CID da ETIOLOGIA CID: B24 - Doença pelo vírus da imunodeficiência humana [HIV] não especificada, M545 - Dor lombar baixa" À vista do recurso interposto, verifico que o INSS reconheceu a existência de impedimento de longo prazo, porém com comprometimento leve de funções do corpo (evento 8.15.12). A prova pericial produzida neste processo corrobora a conclusão, na medida em que confirma o diagnóstico da doença e sua persistência por mais de dois anos (impedimento de longo prazo), ao tempo em que afirma que os sintomas estão estabilizados e que não há impacto funcional significativo.
Apesar da irresignação do recorrente, não identifico elementos de prova capazes de afastar a conclusão da prova pericial, a qual, por sua natureza técnica, tem elevado valor probatório. A sentença deve ser mantida, nos termos do Enunciado n.º 72 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Resolução n.º 3, de 08/02/2019, do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região).
Condenação ao pagamento de honorários de sucumbência (10% do valor da causa) suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
29/05/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 18:22
Conhecido o recurso e não provido
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07/02/2025 18:38
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2024 13:51
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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13/06/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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27/05/2024 21:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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23/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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13/05/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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08/05/2024 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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03/05/2024 13:55
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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11/04/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 14:18
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2024 16:21
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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29/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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27/03/2024 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
27/03/2024 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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20/03/2024 18:14
Despacho
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20/03/2024 17:57
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2024 17:56
Juntada de Certidão
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19/03/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 17:50
Juntada de Petição
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14/03/2024 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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12/03/2024 22:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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08/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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05/03/2024 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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27/02/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 13:08
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
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27/02/2024 13:05
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ALENCAR DAS NEVES SILVA <br/> Data: 13/03/2024 às 14:30. <br/> Local: SJRJ-Macaé – sala 1 - Rodovia RJ 168 - Km4, s/n, Virgem Santa. Macaé - RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNANDES DA SILVA
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21/02/2024 20:52
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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11/12/2023 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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28/11/2023 10:42
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
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22/11/2023 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/11/2023 22:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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07/11/2023 08:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/11/2023 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2023 08:57
Determinada a intimação
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06/11/2023 14:47
Conclusos para decisão/despacho
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01/11/2023 17:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/11/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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