TRF2 - 5053284-86.2025.4.02.5101
1ª instância - 5º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 19:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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10/07/2025 18:07
Juntada de Petição
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29/06/2025 09:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 23:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 02:40
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5053284-86.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: BRUNO ESTEVES DOS SANTOS COSTAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por BRUNO ESTEVES DOS SANTOS COSTA em face do(a) UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, requerendo o deferimento da antecipação de tutela para "suspender os efeitos do ato administrativo que eliminou o Autor na fase do Teste de Aptidão Física (TAF), assegurando-lhe o pleno retorno ao certame e a possibilidade de prosseguir nas etapas subsequentes, até ulterior deliberação judicial, a fim de preservar a utilidade do provimento final e resguardar seu direito constitucional de acesso a cargo público".
Requre ainda que seja autorizada a "PARTICIPAÇÃO DO CANDIDATO NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA QUE OCORRERÁ NOS DIAS 01/06/2025, 08/06/2025 ou 14/06/2025, ainda que sub judice e ACAUTELATÓRIA, mediante convocação feita no diário oficial, sem direito a qualquer certificado de aprovação em eventual êxito", e "alternativamente, em tutela de urgência, determinada à Administração Pública e à banca organizadora (UFF/COSEAC) a designação de nova data para reaplicação da etapa do TAF exclusivamente ao Autor [...]".
Aduz, em suma, que foi aprovado na primeira fase do concurso e que, convocado ao exame de aptidão física, houve diversas irregularidas durante a realização da Corrida de Resistência, em manifesto desacordo com o edital do concurso.
Gratuidade de justiça requerida.
Inicial acompanhada de procuração, documentos pessoais da parte autora e demais documentos relacionados ao feito. Decido.
I - Defiro o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista a presença de elementos, nos autos, que demonstram que a parte autora não possui condições de pagar as custas do processo sem prejuízo de sua subsistência.
Anote-se.
II - Fazendo uma análise ainda superficial dos fatos aventados na inicial e dos documentos que a acompanham, não vislumbro nesta fase processual probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência.
Observo que a tutela pode ser deferida mesmo após a fase do certame ter passado, desde que o candidato comprove que seu direito foi violado e a demora poderá causar prejuízo irreparável.
Esse é o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
EXAURIMENTO DO PRAZO DE VALIDADE.
PERDA DE OBJETO NÃO VERIFICADA . 1. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o término do prazo de validade do concurso não implica perda do objeto, com extinção do feito sem julgamento do mérito. 2. De fato, a posição do STJ é firmada no sentido de que "o exame da legalidade do ato apontado como coator em concurso público não pode ser subtraído do Poder Judiciário em decorrência pura do encerramento do certame, o que tornaria definitiva a ilegalidade ou abuso de poder alegados, coartável pela via do Mandado de Segurança" (AgRg no RMS 29 .197/DF,Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 17/11/2011). 3.
Recurso provido .(STJ - REsp: 1647099 PR 2017/0002178-4, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 25/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2017) grifei Observa-se que a concessão da tutela pretendida para garantir a participação nas demais fases do concurso, antes da dilação probatória, apenas se justifica em casos inequívocos de flagrante ilegalidade.
No caso vertente, a parte autora fundamenta seu pedido em alegações de falhas na organização da prova e falta de acesso aos registros audiovisuais.
Porém, até o presente momento, não há demonstração inequívoca de direito líquido e certo para o deferimento da medida. Não há dúvidas de que a não aprovação em certame após anos de preparação causa grande frustação, mas, neste caso, nesta fase processual, não há demonstração de que houve afronta às regras do Edital.
A tutela pretendida quebra totalmente a isonomia em relação aos demais candidatos do concurso que serão prejudicados no certame, permitindo um candidato prosseguir sem a pontuação mínima necessária.
Isto posto, diante da ausência de pressuposto inserto no artigo 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela antecipada, sem prejuízo de nova análise em sentença.
III - Considerando que é facultado ao Juiz promover a autocomposição a qualquer tempo, nos termos do inciso V, do art. 139, do CPC, deixo de designar a audiência a que alude o art. 334, do mesmo Diploma Legal.
IV - Cite-se a parte ré, por mandado, para apresentar resposta, nos termos do artigo 335 do CPC.
Suspenda-se o curso do processo até a apresentação da resposta ou decurso do prazo, o que ocorrer primeiro, tendo em vista que se trata de prazo superior a 30 dias corridos.
V - Se na contestação forem alegadas quaisquer das matérias dos artigos 337 ou 350 do CPC, dê-se vista ao autor na forma do art.351, devendo ainda identificar e justificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, à ré sobre provas, pelo mesmo prazo.
Caso não seja hipótese de manifestação na forma do artigo 351 do CPC, às partes no prazo comum de 5 (cinco) dias sobre provas.
Após, venham conclusos os autos. -
10/06/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 17:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/06/2025 17:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/06/2025 17:38
Determinada a citação
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10/06/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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