TRF2 - 5002317-31.2025.4.02.5006
1ª instância - 1ª Vara Federal de Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
31/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 40 e 41
-
28/07/2025 13:45
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
-
28/07/2025 10:37
Conclusos para decisão/despacho
-
23/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
-
22/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002317-31.2025.4.02.5006/ES AUTOR: ELIZETE FRANCISCA MILERADVOGADO(A): KAMILY DE OLIVEIRA PIEDADE MUNALDI (OAB ES024846)RÉU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária movida por ELIZETE FRANCISCA MILER, em face do (a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, objetivando a suspensão de descontos em seu benefício a título de contribuição associativa, a restituição das parcelas já descontadas, bem como o pagamento de indenização por dano moral.
O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1.236 do Distrito Federal (ADPF nº 1236 MC/DF), determinou, em 02/07/2025 (decisão publicada nos DJE de 03/07/2025), a suspensão de todos os feitos pendentes que versem sobre a questão que segue transcrita: "Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Presidente da República contra “decisões judiciais com interpretações conflitantes a propósito dos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos realizados por atos fraudulentos de terceiros” nos proventos de segurados deste último. (...) Por fim, para inibir a advocacia predatória, reconhecer os direitos dos cidadãos e proteger o patrimônio estatal, conferindo-se segurança jurídica para a sociedade brasileira, determinei a suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda. (...) Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país." (grifos nossos) Em vista disso, determino a suspensão do presente feito, até ulterior deliberação do STF.
Intimem-se as partes.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Havendo alegação de distinguishing, intime-se a parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos para decisão, conforme os §§ 11 e 12 do art. 1.037 do CPC.
Intimem-se.
Prazo para eventual manifestação: 5 (cinco) dias. -
21/07/2025 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 20:24
Decisão interlocutória
-
21/07/2025 12:44
Conclusos para decisão/despacho
-
19/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
04/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002317-31.2025.4.02.5006/ESRELATOR: BRUNO DUTRAAUTOR: ELIZETE FRANCISCA MILERADVOGADO(A): KAMILY DE OLIVEIRA PIEDADE MUNALDI (OAB ES024846)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 30 - 23/06/2025 - PETIÇÃO -
02/07/2025 13:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
02/07/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
02/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
24/06/2025 19:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 25
-
23/06/2025 20:15
Juntada de Petição
-
19/06/2025 13:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
16/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002317-31.2025.4.02.5006/ESRELATOR: BRUNO DUTRAAUTOR: ELIZETE FRANCISCA MILERADVOGADO(A): KAMILY DE OLIVEIRA PIEDADE MUNALDI (OAB ES024846)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 24 - 13/06/2025 - RECURSO INOMINADO -
13/06/2025 09:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
13/06/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
13/06/2025 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
13/06/2025 09:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
13/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
-
12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
-
11/06/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/06/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/06/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/06/2025 19:25
Julgado procedente em parte o pedido
-
09/06/2025 13:07
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
09/06/2025 12:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
05/06/2025 21:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/06/2025 21:22
Decisão interlocutória
-
05/06/2025 08:35
Conclusos para decisão/despacho
-
04/06/2025 16:57
Alterado o assunto processual - De: Descontos dos benefícios - Para: Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário
-
03/06/2025 15:09
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJJUS505J para ESSER01F)
-
03/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
26/05/2025 15:58
Juntada de Petição
-
21/05/2025 19:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
14/05/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 14:59
Declarada incompetência
-
13/05/2025 16:20
Conclusos para decisão/despacho
-
07/05/2025 16:31
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01F para RJJUS505J)
-
07/05/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5035593-59.2025.4.02.5101
SEA Radio Monitoramento e Rastreamento D...
Procurador da Fazenda Nacional Divisao D...
Advogado: Rodrigo dos Santos Coelho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/04/2025 15:07
Processo nº 5000397-47.2024.4.02.5106
Carlos Alberto Gomes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Claudia Regina Cardoso Bellotti Pereira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000750-62.2025.4.02.5103
Luziene Nunes da Silva Nogueira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002649-67.2022.4.02.5114
Miguel Adao de Oliveira Cunha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/10/2024 13:56
Processo nº 5103343-15.2024.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Odontoclinica Pablo Simoes LTDA
Advogado: Carla Patricia Grootenboer de Queiroz
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00