TRF2 - 5005646-43.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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20/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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19/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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18/08/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 14:26
Determinada a intimação
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15/08/2025 23:41
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 00:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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08/07/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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18/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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17/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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10/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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09/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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09/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5005646-43.2024.4.02.5117/RJ EXEQUENTE: NELIO DOS SANTOS BOMFIMADVOGADO(A): FERDINANDO RIBEIRO NOBRE (OAB RJ132295)ADVOGADO(A): ALINE DE SOUZA IRIA (OAB RJ158383) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva nº 0005019-15.1997.4.03.6000 - 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campo Grande/MS -, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de fazer e pagar quantia certa pela Fazenda Pública.
Houve determinação do juízo para emendar a petição inicial.
Decido. Evento 7.
Recebo a petição como emenda à inicial.
Fixo os honorários de sucumbência no percentual correspondente do patamar mínimo previsto nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC.
Indefiro a gratuidade de justiça, haja vista o recebimento de mais de três salários-mínimos (bruto), conforme contracheque juntado (evento 7, item 6).
A parte autora deverá, inicialmente, recolher custas de ingresso sobre o valor da causa apontado na inicial (R$ 1.000,00), cujo valor mínimo para recolhimento é de R$ 10,64 (Lei n. 9.289/1996), no prazo de 10 dias, sob pena de extinção, ciente de que requerimento de reconsideração ou interposição de agravo ao qual não se atribua efeito suspensivo não suspendem nem interrompem o prazo.
Intime-se.
Após o recolhimento das custas, intime-se a parte executada para que apresente, em 30 dias, os elementos necessários à devida liquidação do julgado, incluindo: i) as fichas financeiras do servidor do período de 01/01/1991 a 01/12/1998.
Cumprido, dê-se ciência à parte autora, no mesmo prazo de 15 dias, ressaltando-se que o prosseguimento da execução ficará sujeito ao seu expresso requerimento, nos moldes do art. 535 do CPC, sob pena de baixa e arquivamento.
O valor da causa deverá retificado junto com a apresentação de planilha pela demandante, de modo a corresponder à quantia a ser executada.
Na oportunidade, deverá ser feita a complementação do recolhimento das custas devidas sobre o novo valor atribuído à causa, de modo a corresponder ao quantum debeatur.
Complementada as custas judiciais de ingresso e a exequente a requerer a intimação da parte executada, intime-se a parte executada, na pessoa de seu representante judicial, por meio eletrônico, para que, em 30 dias, impugne a execução ou alegue impedimento ou suspeição (art. 535, CPC), se entender que há motivos para tal.
Havendo impugnação pela Fazenda Pública, dê-se vista à exequente para manifestação, no prazo de 15 dias.
Decorrido in albis o prazo sem impugnação: i) a Secretaria expedirá a requisição de pagamento e caso haja requerimento de destaque de honorários contratuais, a reserva deve ser cadastrada desde que haja a apresentação do instrumento extrajudicial, cadastrando a retenção devida a título de imposto de renda ou dedução; ii) intimará as partes para ciência da expedição, com prazo de 5 dias.
Não havendo objeção, voltem-me para o envio do ofício requisitório ao TRF/2 para pagamento, procedendo a secretaria, em seguida, ao sobrestamento do feito até a comunicação dos depósitos. Na hipótese de isenção de imposto de renda, a parte deverá comunicá-la à instituição bancária, a fim de evitar a retenção de valores quando do levantamento.
Decorrido o prazo in albis, voltem conclusos para extinção. -
07/06/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2025 15:41
Juntada de Certidão
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05/06/2025 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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28/04/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 16:04
Determinada a intimação
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13/04/2025 20:59
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2025 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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08/01/2025 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 08:02
Despacho
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03/12/2024 16:20
Conclusos para decisão/despacho
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30/08/2024 13:22
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2024 14:39
Juntada de Petição
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12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/08/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 14:56
Determinada a intimação
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01/08/2024 16:24
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2024 16:24
Juntada de Certidão
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31/07/2024 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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