TRF2 - 5006112-28.2024.4.02.5120
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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19/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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18/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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18/09/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5006112-28.2024.4.02.5120/RJ EXEQUENTE: CONDOMINIO FELICIDADE RESIDENCIAL CLUBEADVOGADO(A): MONICA KAROLINE DO NASCIMENTO (OAB PR117125) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte exequente para requerer o que entender cabível/pertinente ao prosseguimento da execução.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me para deliberação. -
17/09/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 18:05
Determinada a intimação
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17/09/2025 12:36
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 10:31
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR07G02 -> RJNIG02
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16/09/2025 10:30
Transitado em Julgado - Data: 16/09/2025
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16/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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04/09/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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25/08/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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22/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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22/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006112-28.2024.4.02.5120/RJ RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVARECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EXECUTADO)RECORRIDO: CONDOMINIO FELICIDADE RESIDENCIAL CLUBE (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): MONICA KAROLINE DO NASCIMENTO (OAB PR117125) CIVIL - CEF - INADIMPLÊNCIA DE COTAS CONDOMINIAIS - LEGITIMIDADE DA CEF COMPROVADA ANTE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM SEU NOME - responsabilidade da cef PELO pagamento dE cotas condominiais vencidas antes imissão na posse - entendimento da 2ª seção do stj no resp 2.082.647/SP - tema 1266 pendente de julgamento - ausência de determinação de suspensão - recurso da cef conhecido e não provido - sentença mantida. ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA CEF, mantendo a sentença de origem pelos próprios fundamentos.
Custas devidamente recolhidas.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, a teor do art. 55 da Lei 9099/95.
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, em conformidade com o Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025. -
21/08/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 12:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 18:12
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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20/08/2025 15:36
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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13/08/2025 15:23
Retirado de pauta
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13/08/2025 14:09
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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08/08/2025 13:15
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
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22/07/2025 20:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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08/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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07/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (JEF) Nº 5006112-28.2024.4.02.5120/RJRELATOR: PAULO CESAR VILLELA SOUTO LOPES RODRIGUESEXEQUENTE: CONDOMINIO FELICIDADE RESIDENCIAL CLUBEADVOGADO(A): MONICA KAROLINE DO NASCIMENTO (OAB PR117125)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 26 - 03/07/2025 - RECURSO INOMINADO -
05/07/2025 14:10
Juntada de Petição
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04/07/2025 14:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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04/07/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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03/07/2025 14:48
Juntada de Petição
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18/06/2025 00:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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16/06/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5006112-28.2024.4.02.5120/RJEXEQUENTE: CONDOMINIO FELICIDADE RESIDENCIAL CLUBEADVOGADO(A): MONICA KAROLINE DO NASCIMENTO (OAB PR117125)EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento do art. 487, I, do CPC para reconhecer a higidez da cobrança do Título Executivo Extrajudicial e determinar o prosseguimento da execução em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF das despesas de condomínio situado na Estrada Antônio Soares, nº 995, bairro Vila São João, Queimados/RJ, Bloco 4, unidade 202, matrícula 10.977 do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Queimados. O pagamento deverá abarcar os valores vencidos e não pagos no período de 10/05/2022 a 10/07/2023 , observando a planilha de ????evento 1, PLAN17???? e as cotas que se vencerem no curso deste processo, com incidência de multa moratória de 2% (incidente uma única vez) e de juros de mora de 1% ao mês desde a data de vencimento de cada cota condominial. ?O montante apurado a títulos de cotas condominiais deverá ser corrigido monetariamente e acrescido dos consectários acima dispostos até a data do efetivo pagamento.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995).
Intimem-se.
Interposto recurso em face da sentença de mérito, vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau.
Preclusas as vias recursais, intime-se para cumprimento. -
13/06/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/06/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/06/2025 09:18
Julgado procedente o pedido
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19/02/2025 09:32
Juntada de Petição - (pi000151 - JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA para P04245876611 - HENIO VIANA VIEIRA)
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13/02/2025 13:50
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 23:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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05/11/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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01/11/2024 12:12
Juntada de Petição
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01/11/2024 12:10
Juntada de Petição
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01/11/2024 12:07
Juntada de Petição
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31/10/2024 12:32
Juntada de Petição
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29/10/2024 16:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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29/10/2024 16:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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11/10/2024 08:04
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000151 - JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA)
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10/10/2024 22:36
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 17:19
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/10/2024 15:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/10/2024 15:13
Determinada a citação
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04/10/2024 13:49
Conclusos para decisão/despacho
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03/10/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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