TRF2 - 5036231-29.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 19:44
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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19/08/2025 10:36
Juntada de Certidão
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19/08/2025 07:15
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
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19/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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16/07/2025 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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08/07/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 30
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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29/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 20:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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26/06/2025 20:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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25/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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23/06/2025 11:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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23/06/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/06/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/06/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/06/2025 23:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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22/06/2025 23:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5036231-29.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELADO: CAMILLA SENISE NUNES (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): VITOR AMM TEIXEIRA (OAB ES027849)INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA (INTERESSADO) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
ABATIMENTO DE 1% AO MÊS DO SALDO DEVEDOR.
PROFISSIONAL DE SAÚDE NA LINHA DE FRENTE DA COVID-19.
PANDEMIA.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO.
DIREITO SUBJETIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de segurança impetrado por médica que atuou na linha de frente do combate à pandemia de covid-19, no sistema único de saúde (SUS), com pedido de abatimento de 1% ao mês no saldo devedor do contrato do FIES, nos termos do art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, com redação da Lei nº 14.024/2020.
A sentença concedeu parcialmente a ordem para determinar às autoridades impetradas o abatimento do percentual por 24 meses de efetiva atuação durante a emergência sanitária.
União e FNDE interpuseram apelações, além do reexame necessário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de regulamentação específica do art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001 impede o reconhecimento judicial do direito ao abatimento de 1% ao mês no saldo devedor do FIES; e (ii) verificar se, no caso concreto, a impetrante preenche os requisitos legais para fruição do benefício legal, com base em prova pré-constituída.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de regulamentação da Lei nº 14.024/2020 não inviabiliza a aplicação judicial do direito ao abatimento, sendo possível a utilização, por analogia, dos critérios previstos nas Portarias MEC nº 07/2013 e MS nº 1.377/2011, que regulamentam hipóteses similares. 4.
O direito ao abatimento do saldo devedor do FIES em 1% ao mês é direito subjetivo dos profissionais de saúde que atuaram no SUS durante o período de emergência sanitária da Covid-19, conforme previsto expressamente no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001. 5.
A impetrante demonstrou, por meio de prova documental pré-constituída, ter exercido suas funções como médica em unidades do SUS entre maio de 2020 e maio de 2022, abrangendo o período de vigência da emergência sanitária declarada pelas Portarias MS nº 188/2020 e nº 913/2022. 6.
O erro sistêmico da plataforma FIESMED, que impossibilitou a formalização administrativa do pedido de abatimento, justifica a via judicial e não prejudica a análise de mérito da pretensão. 7.
Não prospera a alegação de ilegitimidade passiva da União e do FNDE, pois ambos exercem atribuições legais diretamente relacionadas à análise e implementação do abatimento previsto em lei.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelações desprovidas.
Remessa necessária desprovida.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de regulamentação do art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001 não obsta o reconhecimento judicial do direito ao abatimento de 1% ao mês do saldo devedor do FIES, sendo possível aplicar, por analogia, a regulamentação existente para hipóteses similares. 1. É legítimo o abatimento de 1% ao mês no saldo devedor do FIES ao profissional de saúde que comprove, mediante prova pré-constituída, ter atuado no SUS durante o período de vigência da emergência sanitária da Covid-19. 2.
A falha na plataforma FIESMED não impede o reconhecimento judicial do direito ao benefício legal, quando demonstrada a tentativa frustrada de requerimento administrativo.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.260/2001, art. 6º-B, III; Lei nº 14.024/2020; Decreto Legislativo nº 6/2020; Portarias MS nº 188/2020 e nº 913/2022; Portaria Normativa MEC nº 07/2013.
Jurisprudência relevante citada: TRF-4, AI nº 5012294-44.2023.4.04.0000, Rel.
Des.
João Pedro Gebran Neto, j. 28.06.2023; TRF-3, ApCiv nº 5000698-24.2022.4.03.6112, Rel.
Des.
Luis Carlos Hiroki Muta, j. 06.07.2023; TRF-5, AI nº 0812932-73.2021.4.05.0000, Rel.
Des.
Rogério Fialho Moreira, j. 10.03.2022; TRF-4, APL nº 5008985-59.2022.4.04.7110, Rel.
Des.
Rogério Favreto, j. 20.06.2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES e à REMESSA, confirmando a sentença recorrida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de junho de 2025. -
16/06/2025 20:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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16/06/2025 20:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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16/06/2025 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 17:53
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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13/06/2025 17:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/06/2025 23:04
Sentença confirmada - por unanimidade
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16/05/2025 15:15
Juntada de Certidão
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/05/2025<br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b>
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15/05/2025 17:37
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/05/2025
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15/05/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/05/2025 17:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 140
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14/05/2025 12:12
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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14/05/2025 11:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/03/2025 17:31
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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13/03/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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13/03/2025 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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12/03/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/03/2025 16:15
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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11/03/2025 13:15
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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