TRF2 - 5088285-69.2024.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
12/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 88
-
11/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 88
-
11/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5088285-69.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVARECORRENTE: SUZANE DE ALMEIDA MELO CALDAS (AUTOR)ADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916) JUÍZO DE RETRATAÇÃO - servidor -inclusão do auxílio alimentação na base de cálculo do 1/3 (terço) CONSTITUCIONAL de férias e da gratificação natalina (13º SALÁRIO) - verba DE NATUREZA remuneratória e DE caráter permanente - entendimento do stj favorável à tese do autor - tema 364 da tnu julgado - IMPROCEDente a condenação da RÉ quanto à inclusão do valor do auxílio alimentação na base de cálculo do terço constitucional de férias - decisão vinculante da TNU não revista pelo STJ por PUIL - gratificação natalina com a mesma natureza indenizatória de férias - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO - RECURSO Da parte autora conhecido e não provido - sentença mantida.
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, preservando a sentença proferida por seus próprios fundamentos.
Condeno a recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Concedida a gratuidade, ficam suspensos os honorários advocatícios (art. 98, §3º, da Lei nº 13.105/15 - CPC; art. 55, 2ª parte, da Lei 9.099/95; art. 54, parágrafo único, in fine, da Lei 9.099/95, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001).
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2025. -
10/09/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/09/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/09/2025 16:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
10/09/2025 15:10
Sentença confirmada - por unanimidade
-
10/09/2025 14:10
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
02/09/2025 12:19
Remetidos os Autos - devolução ao Relator - RJRIOGABVICE -> RJRIOTR07G02
-
02/09/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
-
25/08/2025 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
18/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
15/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
15/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5088285-69.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: SUZANE DE ALMEIDA MELO CALDAS (AUTOR)ADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela parte ré contra decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na qual se julgou procedente o pedido de inclusão do auxílio-alimentação pago a servidor público federal nas bases de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina, ante o reconhecimento da natureza remuneratória da referida verba. 2.
O processo estava suspenso para se aguardar a decisão da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, no julgamento do Tema 364 do representativo de controvérsia (PEDILEF 5004589-42.2022.4.04.7206/SC), no qual se firmou tese em que foi reconhecida a natureza indenizatória do auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais, em decisão transitada em julgado: (https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos/tema-364) 3.
Assim, levante-se a suspensão do processo e, pelo fato de, aparentemente, a decisão recorrida divergir de entendimento consolidado em recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, quanto à natureza (indenizatória ou remuneratória) do auxílio-alimentação pago a servidor público federal, para fins de inclusão de tal verba nas bases de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina, encaminhem-se os autos à Turma Recursal de origem para "eventual juízo de retratação”, na forma do art. 14, IV, b, do Regimento Interno da referida Turma Nacional de Uniformização. 4.
Intimem-se as partes. -
14/08/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 15:09
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com tribunal superior
-
12/08/2025 16:30
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
05/08/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
15/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
14/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5088285-69.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: SUZANE DE ALMEIDA MELO CALDAS (AUTOR)ADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Gestor(a)/Vice-Gestor(a) das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões ao(s) Pedido(s) de Uniformização e/ou Recurso(s) Extraordinário(s) no prazo de 15 (quinze) dias.
Rio de Janeiro, 10/07/2025. -
11/07/2025 09:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/07/2025 09:54
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
09/07/2025 15:30
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR07G02 -> RJRIOGABVICE
-
09/07/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
29/06/2025 09:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
17/06/2025 23:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
16/06/2025 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
16/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
13/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5088285-69.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVARECORRENTE: SUZANE DE ALMEIDA MELO CALDAS (AUTOR)ADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PREQUESTIONAMENTO e alegação de omissões – ADMINISTRATIVO - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO - INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA - VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA E DE CARÁTER PERMANENTE - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ – ACÓRDÃO DE PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA - SENTENÇA REFORMADA - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS – TEMA 364 TNU julgado - ausência de determinação de suspensão em âmbito nacional há época do acórdão embargado -IRRESIGNAÇÃO DA PARTE - IRRESIGNAÇÃO DA PARTE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGAR PROVIMENTO, devendo ser mantido o Acórdão impugnado.
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se.
Publique-se.
Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025. -
12/06/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
-
12/06/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
-
11/06/2025 16:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
11/06/2025 15:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
11/06/2025 13:41
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
02/06/2025 17:02
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 51
-
02/06/2025 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
02/06/2025 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
-
15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
13/05/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
12/05/2025 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
05/05/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/05/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/04/2025 16:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
30/04/2025 16:05
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
30/04/2025 15:26
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
14/04/2025 17:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
-
14/04/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
14/04/2025 13:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
10/04/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
10/04/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
04/04/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
14/03/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/03/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/03/2025 12:04
Julgado improcedente o pedido
-
14/03/2025 11:08
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
13/03/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
20/02/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/02/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/02/2025 14:40
Despacho
-
20/02/2025 13:55
Conclusos para decisão/despacho
-
20/02/2025 13:54
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/02/2025 12:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior - Processo Incidente: 5004589.42-2022.4.04.7206 (TNU)
-
18/02/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
13/02/2025 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
31/01/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/01/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/01/2025 14:26
Decisão interlocutória
-
31/01/2025 14:13
Conclusos para decisão/despacho
-
22/01/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
13/12/2024 21:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 21:13
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
05/11/2024 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
05/11/2024 09:54
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
30/10/2024 15:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/10/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/10/2024 15:42
Determinada a citação
-
30/10/2024 12:59
Conclusos para decisão/despacho
-
29/10/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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