TRF2 - 5004569-53.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40
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04/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004569-53.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: VIVIANE DIAS DA SILVAADVOGADO(A): ROBERT PETER BATISTA BESERRA (OAB RJ196813)RÉU: MRV MRL RJ E GRANDE RIO INCORPORACOES LTDAADVOGADO(A): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB MG101330)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO I - Eventos 33 e 34: Defiro a produção de prova pericial a ser realizada por engenheiro civil e avaliador de imóveis, para que compareça ao imóvel objeto da presente demanda ( Avenida Abílio Augusto Távora, nº 3769 ou S/N°, bloco 5, apt 103, Danon, Nova Iguaçu/RJ - Residencial Morada da Colina) e realize o exame pericial, respondendo aos quesitos formulados pelas partes e por este Juízo.
Arbitro o valor dos honorários periciais em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), cujo pagamento far-se-á findo o prazo para as partes manifestarem-se sobre o laudo ou, havendo eventual solicitação de esclarecimento formulado pelas partes, após a vista da respectiva explicação.
Intime-se o perito para que indique data e horário para a produção da prova, intimando-se, posteriormente, as partes para ciência.
Fica a parte autora, desde já, advertida de que deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia in loco, no prazo de 05 (cinco) dias após a data designada para a perícia, independente de intimação, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito e, eventualmente, arcar com os custos de deslocamento do perito.
Na elaboração do laudo técnico, deverá o perito responder às seguintes perguntas, podendo, ainda, prestar todos os esclarecimentos que entender pertinentes para a demanda: 1.
Existem, no imóvel periciado, os danos ou os vícios de construção alegados pela parte autora? 2. É possível estabelecer a causa/origem dos vícios verificados? 3.
Os vícios decorreram de erros na construção? 4.
Os vícios decorreram de má execução do projeto? 5.
A execução da obra de construção do imóvel causou algum dos vícios verificados? 6.
Os materiais empregados na construção do imóvel geraram algum(ns) dos vícios constatados? 7.
Os materiais empregados na construção são adequados ou inadequados? 8.
Qual o estado de conservação do imóvel? 9.
Os vícios verificados decorrem diretamente de má conservação do imóvel? 10.
A má conservação do imóvel agravou os vícios verificados? 11.
Os vícios verificados decorrem de modificações promovidas no imóvel pelo autor? 12.
O imóvel e sua construção atendem às normas técnicas da ABNT e do CREA que lhe sejam aplicáveis? Em caso negativo, deverá explicitar quais normas não estão atendidas e a justificativa para essa conclusão. 13.
Deverá o perito juntar fotos do imóvel periciado, em especial, dos pontos que foram periciados.
II - Concedo o prazo de 15 (quinze) dias às partes para que, querendo, apresentem quesitos a serem respondidos pelo experto e, querendo, apresentarem assistente técnicos. III - Feito o exame, o perito terá o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo. IV - Após a entrega do laudo, dê-se vista às partes, por 15 (quinze) dias. V - Prestados os esclarecimentos porventura requisitados pelo Juízo e/ou requerido pelas partes, expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro para pagamento dos honorários periciais.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
03/09/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 11:45
Despacho
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01/09/2025 13:21
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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27/08/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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25/08/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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06/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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06/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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05/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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05/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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05/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004569-53.2025.4.02.5120/RJRELATOR: PAULO CESAR VILLELA SOUTO LOPES RODRIGUESAUTOR: VIVIANE DIAS DA SILVAADVOGADO(A): ROBERT PETER BATISTA BESERRA (OAB RJ196813)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 22 - 31/07/2025 - PETIÇÃOEvento 21 - 28/07/2025 - PETIÇÃO -
04/08/2025 13:28
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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04/08/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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01/08/2025 09:26
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p49008480182 - ALCIDES NEY JOSE GOMES)
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31/07/2025 16:10
Juntada de Petição
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28/07/2025 09:02
Juntada de Petição
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15/07/2025 21:37
Despacho
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15/07/2025 17:37
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 14
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15/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 13
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11/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004569-53.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: VIVIANE DIAS DA SILVAADVOGADO(A): ROBERT PETER BATISTA BESERRA (OAB RJ196813) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por VIVIANE DIAS DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e MRV MRL RJ E GRANDE RIO INCORPORACOES LTDA, objetivando a suspensão liminar da cobrança das parcelas vincendas do contrato de financiamento imobiliário nº 878772068500-5, celebrado com a CEF.
Em definitivo, postula: a) a rescisão do contrato particular de promessa de compra e venda celebrado com a MRV MRL RJ E GRANDE RIO INCORPORACOES LTDA; b) a rescisão do contrato de financiamento imobiliário nº 878772068500-5 celebrado com a CEF; c) a restituição integral dos valores pagos; d) danos morais.
Em suma, alega que em julho/2024 celebrou contrato particular de promessa de compra e venda com a MRV MRL RJ E GRANDE RIO INCORPORACOES LTDA, referente à unidade residencial nº 103, Bloco 05, do empreendimento denominado “Residencial Morada da Colina”, situado na Avenida Abílio Augusto Távora, nº 3769, bairro Danon, Nova Iguaçu/RJ.
Contudo, afirma que, no período chuvoso, a região do empreendimento sofre com problemas crônicos de infraestrutura, principalmente, quanto ao escoamento de águas pluviais nas vias internas do condomínio, informações estas que jamais foram aventadas durante as tratativas do negócio.
Ademais, quando realizou a vistoria de sua unidade, em 17/04/2025, a autora e o engenheiro por esta contratado verificaram graves descumprimentos contratuais e vícios construtivos, como por exemplo, a ausência de ponto para instalação de chuveiro elétrico, o que imporia à autora o dispêndio de um aparelho de aquecimento a gás e, dentre os vícios constatados, destacou diversas fissuras nas paredes, infiltrações, vazamentos, tubulações expostas, acabamento grosseiro e precário em todo o imóvel, etc.
Relata que buscou solução junto à construtora, mas a MRV se mostrou intransigente, negando-se a realizar os reparos necessários de forma imediata e satisfatória.
Em emenda à petição inicial apresentou comprovante de residência atualizado (evento 9) e reiterou a urgência na análise da tutela antecipada, pois alega que seu nome fora negativado, em razão do contrato discutido nesta ação.
Decido.
I - Nos precisos termos do artigo 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A partir dos elementos existentes nos autos não se evidencia, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado, tendo em vista que a verificação do direito em obter a suspensão dos pagamentos das parcelas do seu financiamento imobiliário, ainda precisa ser melhor elucidado pelas partes.
A autora lastreia o pedido liminar, não só, mas principalmente, em elementos probatórios por ela apresentados que evidenciariam o descumprimento contratual por parte da MRV.
Não obstante, a existência e extensão dos aludidos vícios é ponto que dependeria de dilação probatória.
Ressalte-se não ser possível estabelecer correlação entre o print da suposta negativação (evento 9, EMENDAINIC1) e a demanda posta em juízo, pois o número de contrato ali informado (710000288124) não se relaciona com os documentos apresentados na inicial.
Ane o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no artigo 300 do CPC/15.
II - INDEFIRO, também, o pedido de inversão do ônus da prova, uma vez que não vislumbro hipossuficiência probatória pelo jurisdicionado, já que a prova dos fatos não se encontra sob domínio exclusivo da parte ré, além disso, a própria parte autora efetuou um exame técnico por moto próprio (evento 1, OUT10). III- A seu turno, neste caso, em não havendo necessidade de produção de prova em audiência, dispenso a sua realização.
IV - Cite-se a parte ré para que, querendo, apresente Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por oportuno, atentem os senhores patronos das partes para a adequada classificação dos documentos que porventura vierem a juntar aos autos, mormente evitando intitulá-los "outros" e/ou "anexos", de maneira a facilitar a identificação das peças essenciais ao escorreito processamento e julgamento da causa, em observância ao princípio da cooperação.
V- Tudo cumprido, caso alegado, pela parte ré qualquer das matérias enumeradas no art. 337, CPC, nos termos do art. 351 desse mesmo diploma legal, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, acerca da Contestação e dos documentos que a instruem, bem como abra-se vista às partes para especificação de provas que eventualmente pretendam produzir. -
09/07/2025 10:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/07/2025 10:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/07/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 10:33
Não Concedida a tutela provisória
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08/07/2025 17:25
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 00:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004569-53.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: VIVIANE DIAS DA SILVAADVOGADO(A): ROBERT PETER BATISTA BESERRA (OAB RJ196813) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 99, §3º CPC, defiro a gratuidade de justiça.
Diante da competência absoluta (competência territorial-funcional) dos juízos federais para processar e julgar os feitos cujos jurisdicionados, em regra, residam dentro de seus limites jurisdicionais, intime-se a autora para trazer aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovante de residência atualizado em seu nome, expedido por concessionária/permissionária de serviço público (luz, água, gás), em prazo não superior a 90 (noventa) dias do ajuizamento da presente ou, caso não disponha de tal documento, que comprove seu vínculo com o titular do comprovante que eventualmente apresentar nos autos, e junte declaração de residência de ambas as partes, sob pena de extinção desta ação sem julgamento do mérito.
Cumprido, venham-me conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência. -
13/06/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 09:18
Despacho
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11/06/2025 21:01
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 14:24
Juntada de Petição
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03/06/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00