TRF2 - 5093349-60.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 22:27
Conclusos para decisão de admissibilidade
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06/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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05/08/2025 12:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/08/2025 12:34
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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04/08/2025 12:53
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G01 -> RJRIOGABGES
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02/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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25/07/2025 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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03/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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02/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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02/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL Nº 5093349-60.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUESRECORRENTE: PATRICIO FARIA (AUTOR)ADVOGADO(A): FLAVIA MOREIRA BARROS (OAB CE030735) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO EXAME DO MÉRITO.
IRPF SOBRE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE FOLGAS INDENIZADAS E RÚBRICAS SIMILARES. OMISSÃO QUANTO A DOCUMENTOS.
CONTRADIÇÃO NA APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA.
MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimadas as partes, não havendo manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025. -
01/07/2025 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/07/2025 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 17:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
01/07/2025 16:59
Pedido não conhecido - por unanimidade
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01/07/2025 16:15
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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30/06/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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29/06/2025 10:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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24/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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23/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5093349-60.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUESRECORRENTE: PATRICIO FARIA (AUTOR)ADVOGADO(A): FLAVIA MOREIRA BARROS (OAB CE030735) TRIBUTÁRIO.
UNIÃO/FAZENDA NACIONAL.
IRPF SOBRE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE FOLGAS INDENIZADAS e abono de férias. SENTENÇA imPROCEDENTE .
RECURSO DA PARTE AUTORA SENTENÇA MANTIDA conforme fundamentação.
RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
Sentença mantida .
Honorários de 10% sobre o valor da causa pela parte recorrente vencida, observado o art. 98 §§ 2º e 3º do CPC.
Intimem-se as partes e, após o transitado em julgado, devolvam-se os autos à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 17 de junho de 2025. -
18/06/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 16:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/06/2025 15:11
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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18/06/2025 12:17
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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12/06/2025 14:29
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G01
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12/06/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
12/06/2025 13:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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11/06/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 09:48
Juntada de Certidão
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10/06/2025 21:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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27/05/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5093349-60.2024.4.02.5101/RJAUTOR: PATRICIO FARIAADVOGADO(A): FLAVIA MOREIRA BARROS (OAB CE030735)SENTENÇAPortanto, julgo improcedente o pedido eis que tais verbas não têm natureza indenizatória, e sim remuneratória, sujeitando-se à incidência desse imposto.
Sem custas ou honorários (Lei nº 9.099/1995, art. 55 c/c Lei nº 10.259/2001, art. 1º). -
20/05/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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19/05/2025 10:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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16/05/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/05/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/05/2025 13:41
Julgado improcedente o pedido
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18/02/2025 10:34
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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30/01/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 10:56
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
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29/01/2025 17:13
Juntada de Petição
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28/01/2025 09:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/01/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 20:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/11/2024 11:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/11/2024 11:12
Decisão interlocutória
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13/11/2024 15:53
Conclusos para decisão/despacho
-
13/11/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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