TRF2 - 5012252-24.2023.4.02.5117
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:36
Remetidos os Autos para a TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei
-
23/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
-
15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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07/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 86
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06/08/2025 07:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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06/08/2025 07:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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06/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 86
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05/08/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 14:48
Decisão interlocutória
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05/08/2025 14:34
Conclusos para decisão com Agravo
-
05/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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07/07/2025 17:58
Juntada de Petição
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04/07/2025 12:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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04/07/2025 12:07
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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03/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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24/06/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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17/06/2025 22:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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02/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 71
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30/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 71
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30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5012252-24.2023.4.02.5117/RJ RECORRIDO: ANDRE LUIZ GODINHO (AUTOR)ADVOGADO(A): MAURELIANO FIUZA BARBOSA (OAB MG182609) DESPACHO/DECISÃO Vistos em inspeção. 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro (Evento 60, RELVOTO1 e ACOR2), em que se discute a incidência de imposto de renda das pessoas físicas sobre verba denominada "folga trabalhada, folga quarentena e dobras". 2.
Verifica-se que a turma recursal, analisando o conjunto probatório juntado nos autos entendeu que as referidas verbas eram remuneratórias, conforme acórdão: TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE FOLGAS INDENIZADAS – VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA, CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TNU, NO JULGAMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL 028005-67.2016.4.04.7200/SC – FIRMADA A TESE: "NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS" –ENTENDIMENTO DA TRU DE QUE AS VERBAS DOBRA, QUARENTENA E DIAS EXTRAS A BORDO POSSUEM NATUREZA REMUNERATÓRIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE RELAÇÃO ENTRE SUPRESSÃO DE DIAS DE FOLGA E O PAGAMENTO DA RUBRICA "FOLGA QUARENTENA" – VERBAS “DOBRA” E "FOLGA QUARENTENA" COM NATUREZA REMUNERATÓRIA – PAGAMENTO E NATUREZA DAS VERBAS VERIFICADOS NOS LIMITES DA LIDE E DOCUMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS – NATUREZA JURÍDICA DA RUBRICA "FOLGA TRABALHADA" NÃO DEMONSTRADA - SENTENÇA EXTRA PETITA EM RELAÇÃO A DIVERSAS VERBAS NÃO REQUERIDAS – RECURSO DA UNIÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. 3.
Inicialmente, sobre a verba folga trabalhada cabe esclarecer que o autor não comprovou sua natureza jurídica, nem sua equivalência às folgas indenizadas. 4.
Em continuidade, para que as demais verbas requerida pelo autor fossem caracterizada como indenizatórias, bastava comprovar que não houve posterior folga, tendo esta sido indenizada, ainda que com nome diverso de "folga indenizada", pois uma vez que não tenha ficado comprovada a ausência de folga posterior, subentende-se que houve o gozo da folga e dessa forma a rubrica recebida mantem sua característica remuneratória, eis que foi paga em dobro por conta de uma jornada de trabalho em condições excepcionais. 5.
Nesse sentido, eventual prosseguimento do recurso interposto envolveria reexame de matéria fática.
Destaco que essa também foi a conclusão da Turma Nacional de Uniformização quando do julgamento do Pedido de Uniformização de Lei 5009473-41.2023.4.02.5103: TRIBUTÁRIO.
FOLGA CONVERTIDA EM PECÚNIA.
INCIDÊNCIA DE IRPF NA VERBA RECEBIDA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
PEDILEF TNU: 50280056720164047200.
TESE: NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS.
VERBA INDENIZATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM TNU Nº 13.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA TNU Nº 42.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL NÃO ADMITIDO. (...) Vê-se que a Turma Recursal de origem apoia-se na tese de que "não incide imposto de renda sobre as folgas do empregado trabalhadas e indenizadas".
No tocante às horas extraordinárias pagas como “dias extras” e “dobras”, o autor comprova a sua percepção em decorrência da necessidade de prestação de serviço ao empregador em seus dias de folga, não caracterizando, dessa forma, um acréscimo patrimonial ou renda, mas mera compensação ou reparação pelo desgaste, o que afasta a incidência do imposto de renda, conforme trecho da fundamentação do acórdão recorrido: "A controvérsia que trata os autos é acerca da natureza jurídica da verba percebida pela parte autora.
Assim, a União requer a reforma da decisão proferida em primeiro grau que considerou a indenização recebida para o pagamento para remuneração de hora extra.
Ocorre que não é razoável considerar a indenização paga ao trabalhador pelos dias de descanso não gozados como hora extra realizada.
O entendimento jurisprudencial é unívoco no que tange a não incidência de Imposto de Renda nos valores referentes a férias, folgas e afastamentos que não foram usufruídos, dada a natureza indenizatória das verbas".
Verifico, portanto, que não há qualquer dissenso entre o Acórdão recorrido e o entendimento consolidado da TNU, de forma a incidir a questão de ordem n.º 13: "Não se admite o Pedido de Uniformizacão, quando a jurisprudencia da Turma Nacional de Uniformizacão dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acordão recorrido.”.
Não fosse por isso, a análise da uniformização de jurisprudência nestas condições poderia importar reexame de matéria de fato, já que foi com base no aprofundamento da análise de todas as provas trazidas aos autos que a Turma de origem.
Desse modo, a eventual superação do entendimento do Juízo de origem implicaria o revolvimento da prova já analisada, o que encontra óbice na Súmula nº 42 da TNU: "Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato.”.
Nesse contexto, seja por não haver qualquer dissenso entre o Acórdão recorrido e o entendimento consolidado da TNU, seja pela inviabilidade de reexame de provas nesta oportunidade, não se mostram satisfeitos os pressupostos para admissão do recurso. 6.
Como se vê, a análise ou reanálise de determinada verba ou rubrica para requalificá-la como um indenizatória ou remuneratória implica necessariamente em reexame de matéria de fato, já que foi com base no aprofundamento da análise de todas as provas trazidas aos autos que a Turma de origem chegou àquele entendimento. 7.
Desse modo, INADMITO o incidente de uniformização de jurisprudência interposto pela parte autora, com fundamento no art. 14, V, d, do Regimento Interno da referida Turma Nacional de Uniformização. 8.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
29/05/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 19:23
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
-
09/05/2025 16:40
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
08/05/2025 06:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
08/05/2025 06:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
07/05/2025 15:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/05/2025 15:01
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
30/04/2025 11:08
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR07G03 -> RJRIOGABGES
-
30/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
15/04/2025 08:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
26/03/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
26/03/2025 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
20/03/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/03/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/03/2025 18:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
19/03/2025 14:45
Anulada(o) a(o) sentença/acórdão - por unanimidade
-
13/03/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
13/03/2025 16:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>19/03/2025 14:30</b><br>Sequencial: 60
-
12/03/2025 15:03
Adiamento do Julgamento (Art. 935 do CPC)
-
17/02/2025 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
17/02/2025 09:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
17/02/2025 07:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
17/02/2025 07:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
14/02/2025 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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14/02/2025 17:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>12/03/2025 14:30</b><br>Sequencial: 11
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14/02/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 16:34
Despacho
-
19/12/2024 14:57
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2024 13:42
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G03
-
19/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
09/07/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
26/06/2024 09:37
Juntada de Petição
-
26/06/2024 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
26/06/2024 09:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
25/06/2024 15:57
Juntada de Petição
-
24/06/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/06/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/06/2024 13:46
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
17/06/2024 13:02
Conclusos para julgamento
-
14/06/2024 08:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
14/06/2024 08:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
13/06/2024 12:30
Juntada de Petição
-
13/06/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
12/06/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
12/06/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/06/2024 14:10
Determinada a intimação
-
12/06/2024 12:42
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2024 22:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
18/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
09/05/2024 19:28
Juntada de Petição
-
08/05/2024 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
08/05/2024 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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08/05/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/05/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/05/2024 13:30
Julgado procedente o pedido
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26/04/2024 16:34
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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30/01/2024 21:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
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21/12/2023 08:07
Juntada de Petição
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20/12/2023 13:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
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20/12/2023 12:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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17/12/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
16/12/2023 10:04
Juntada de Petição
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07/12/2023 13:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/12/2023 13:38
Determinada a intimação
-
22/11/2023 16:22
Conclusos para decisão/despacho
-
17/11/2023 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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ANEXO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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