TRF2 - 5000366-72.2025.4.02.5112
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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26/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
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25/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
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23/08/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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23/08/2025 11:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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22/08/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/08/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/08/2025 12:25
Conhecido o recurso e não provido
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21/08/2025 14:44
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 12:45
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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20/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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25/07/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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18/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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17/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000366-72.2025.4.02.5112/RJAUTOR: ANTONIO FERNANDES VERASADVOGADO(A): DILVANA ALMEIDA RAMOS JAEGGE (OAB RJ226453)SENTENÇAPelo exposto, com fulcro no artigo 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar o INSS a conceder, em favor de ANTONIO FERNANDES VERAS (CPF *02.***.*94-91), o benefício de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária (NB 651.866.753-6), desde a data de realização do requerimento administrativo (DIB em 23/08/2024) com data de cessação em 30/05/2025, nos termos da fundamentação.
Condeno ainda o INSS a pagar à parte autora, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação, as prestações vencidas desde então, devendo incidir juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas e honorários.
Condeno o INSS a ressarcir ao Tribunal/Seção Judiciária as despesas efetuadas para a realização da perícia judicial, nos termos do art. 12, § 1º da Lei nº 10.259/01, vez que restou vencida na causa. Por fim, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando o a concessão do benefício de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação, devendo o INSS comunicar ao Juízo o cumprimento dessa decisão.
Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se os autos ao arquivo com baixa.
Havendo eventual interposição de recurso inominado, intimem-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, pelo prazo de 10 (dez) dias úteis.
Intimem-se. -
16/07/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/07/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 61
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03/07/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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27/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
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26/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
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25/06/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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25/06/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/06/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/06/2025 15:42
Julgado procedente em parte o pedido
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24/06/2025 11:48
Juntado(a)
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24/06/2025 11:44
Juntado(a)
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23/06/2025 12:13
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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17/06/2025 23:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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12/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000366-72.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: ANTONIO FERNANDES VERASADVOGADO(A): DILVANA ALMEIDA RAMOS JAEGGE (OAB RJ226453) DESPACHO/DECISÃO A pretensão do autor (evento 47, DOC1) não merece acolhimento.
A perícia médica judicial, destinada a subsidiar o convencimento do juízo sobre a incapacidade laboral, apresentou análise detalhada do quadro clínico do autor, considerando os documentos médicos disponíveis e o exame físico realizado.
A conclusão do perito pela ausência de incapacidade atual foi fundamentada na não apresentação de exames atualizados que comprovassem a incapacidade, especificamente Eco Doppler do Coração e Cintilografia Miocárdica.
Tal apontamento não configura solicitação de produção de exames, mas sim, elemento técnico que embasou a conclusão pericial, diante dos dados disponíveis no ato.
A responsabilidade pela apresentação da documentação médica pertinente e atualizada é da parte autora, que teve oportunidade de juntá-la antes ou durante a perícia.
Os documentos médicos mencionados no evento 47, DOC1 (exames da angioplastia de 2024 e atestados recentes) foram listados no laudo (evento 35, DOC1) como parte dos "Documentos médicos analisados", demonstrando que foram considerados pelo perito.
A mera insatisfação com o resultado da perícia ou a intenção de produzir novas provas que poderiam ter sido apresentadas em momento oportuno não justificam a reabertura da fase pericial ou a realização de nova perícia, já produzida e conclusiva em relação aos elementos submetidos à análise.
Permitir a reabertura da instrução para produção de exames não apresentados no momento adequado desvirtuaria o rito processual e protelaria indevidamente o desfecho da demanda, sem demonstração de vício ou omissão fundamental no trabalho pericial.
Quanto ao pedido de resposta aos quesitos, o laudo pericial consignou "Quesitos respondidos com o laudo acima", denotando, portanto, que o perito considerou as informações e conclusões apresentadas no corpo do laudo suficientes para abordar todos os questionamentos, inexistindo omissão a ser sanada.
Diante do exposto, e considerando que o laudo pericial é claro e conclusivo quanto à ausência de incapacidade laboral atual do autor, e que os fundamentos apresentados pela parte autora não justificam a reabertura da fase probatória para produção de novos exames ou realização de nova perícia, impõe-se o indeferimento dos pleitos formulados.
Saliento que o juízo não está adstrito ao laudo pericial e o conjunto probatório será analisado no ato da prolação da sentença.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença. -
11/06/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 14:27
Indeferido o pedido
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11/06/2025 09:52
Conclusos para decisão/despacho
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07/06/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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06/06/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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06/06/2025 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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05/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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03/06/2025 11:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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03/06/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 10:56
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-IP para RJITP01S)
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03/06/2025 10:55
Juntada de Certidão
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03/06/2025 10:53
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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02/06/2025 10:29
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 24
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01/06/2025 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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29/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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16/04/2025 15:11
Juntada de Petição
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15/04/2025 08:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/04/2025 17:42
Juntada de Petição
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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01/04/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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01/04/2025 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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01/04/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 09:57
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANTONIO FERNANDES VERAS <br/> Data: 05/05/2025 às 15:15. <br/> Local: SJRJ-Itaperuna - sala 1 - Avenida Presidente Dutra, nº 1.172, loja C, Presidente Costa e Silva. Itaperuna - RJ <br/> Perito
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24/03/2025 14:48
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJITP01S para CEPERJA-IP)
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24/03/2025 14:07
Despacho
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20/03/2025 15:28
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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24/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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14/02/2025 11:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/02/2025 19:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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13/02/2025 19:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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13/02/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 16:10
Despacho
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11/02/2025 15:27
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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11/02/2025 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/02/2025 20:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 20:44
Despacho
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06/02/2025 11:29
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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05/02/2025 18:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/02/2025 18:46
Juntada de Petição
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05/02/2025 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 09:11
Despacho
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03/02/2025 16:33
Conclusos para decisão/despacho
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31/01/2025 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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