TRF2 - 5002235-46.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 23:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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09/08/2025 23:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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05/08/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 14:59
Decisão interlocutória
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05/08/2025 14:36
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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05/08/2025 14:08
Conclusos para decisão/despacho
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02/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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22/07/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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10/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002235-46.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: JOSE REGES LIMA DOS SANTOSADVOGADO(A): MARCELO TAVARES DE ASSIS (OAB RJ255043) DESPACHO/DECISÃO Ante o trânsito em julgado, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeiram o que ainda entender cabível/pertinente para o regular prosseguimento da execução.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Noutro giro, se nada mais for requerido, dê-se baixa. -
08/07/2025 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 09:47
Determinada a intimação
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07/07/2025 15:20
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 15:19
Transitado em Julgado - Data: 07/07/2025
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03/07/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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18/06/2025 00:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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17/06/2025 18:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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17/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002235-46.2025.4.02.5120/RJAUTOR: JOSE REGES LIMA DOS SANTOSADVOGADO(A): MARCELO TAVARES DE ASSIS (OAB RJ255043)SENTENÇADISPOSITIVO Diante do exposto: a) JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com fundamento do art. 487, I do CPC, para condenar a União ao pagamento do valor a título de compensação pecuniária decorrente de férias proporcionais relativas ao período de 13/08/1990 a 31/12/1990, com base na remuneração percebida à época de sua transferência para a reserva remunerada, acrescida do terço constitucional de férias, devendo ser observado para fins de apuração do valor da indenização, o mês do desligamento do serviço ativo, ou seja, equivalente à última remuneração percebida antes da passagem à inatividade. O montante deverá ser apurado em sede de liquidação.
As parcelas atrasadas serão corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada parcela, segundo o IPCA-E, diante da inconstitucionalidade da TR firmada no RE 870.947/SE em 20.09.2017, e em observância ao REsp repetitivo n.º 1.495.144/RS, bem como incidirão juros de mora, a partir da citação, na forma do Enunciado n.º 204 da Súmula do STJ, apurados mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, na redação conferida pela Lei n.º 11.960/09, até 08/12/2021 (EC n.º 113/2021).
A partir de 09/12/2021, em substituição aos índices anteriores, será aplicado exclusivamente sobre o débito até então apurado, uma única vez, a SELIC, consoante disposto na EC n.º 113/2021, artigo 3º. b) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao pedido de isenção de imposto de renda, com fulcro no art. 485, IV do CPC, ante a incompetência do Juízo para processar e julgar o pedido de não incidência do imposto de renda sobre as férias indenizadas.
Intimem-se.
Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no art. 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de recurso.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais. -
13/06/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 09:18
Julgado procedente em parte o pedido
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10/06/2025 17:34
Juntada de Petição
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06/06/2025 12:47
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 18:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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05/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/03/2025 18:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/03/2025 18:11
Determinada a citação
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26/03/2025 12:56
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 11:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2025 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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