TRF2 - 5002620-91.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 12:44
Baixa Definitiva
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01/08/2025 12:44
Transitado em Julgado - Data: 01/08/2025
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01/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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17/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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16/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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16/07/2025 00:00
Intimação
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5002620-91.2025.4.02.5120/RJAUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇADispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c o art. 290, todos do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
Sem condenação em custas nem honorários advocatícios, já que a parte ré não chegou a ser citada.
Intime-se.
Interposto recurso em face da sentença, considerando que a parte ré não chegou a ser citada, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau.
Preclusas as vias recursais, dê-se baixa. -
15/07/2025 21:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 21:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/07/2025 12:03
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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26/06/2025 11:04
Juntada de Petição
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18/06/2025 00:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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16/06/2025 00:00
Intimação
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5002620-91.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada pela CEF, em face de LUCILENE CARVALHO DE LIMA.
Em evento 7, a CEF acostou guia de recolhimento de custas, com numeração codificada diversa daquela constante da guia gerada no sistema processual e-Proc, conforme certificado em evento retro.
Senão vejamos: A guia gerada por meio do sistema possui a codificação abaixo descrita: Enquanto a guia juntada pela CEF possui o seguinte código identificador: Conforme consta do sítio da Justiça Federal do Rio de Janeiro (https://www.jfrj.jus.br/consultas-e-servicos/calculos-e-valores/custas-judiciais), as custas devem ser geradas automaticamente pelo sistema E-proc, hipótese em que o atrelamento à ação será também automático.
Caso a parte optasse por gerar a guia pelo sítio do Tesouro Nacional, o que também é permitido, deveria fazê-lo informando manualmente, no campo específico, o número da ação em relação à qual a mesma se vincula. "Nos casos de ajuizamento de ações, pelo fato de inexistir número de processo a ser informado quando do recolhimento, deverá ser incluído algum dado de referência que permita a individualização da GRU, como, por exemplo, número do respectivo processo administrativo, número da CDA, etc." (texto extraído das instruções para o preenchimento manual da GRU contido no site acima referido).
Destarte, promova a parte autora o regular recolhimento das custas, gerando a guia de recolhimento pelo sistema E-proc ou, caso pretenda, deverá gerar a GRU pelo sítio do Tesouro Nacional, observando a sua vinculação a este processo. A GRU deverá estar acompanhada do respectivo comprovante de pagamento. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Quanto aos valores pagos por meio da GRU de evento 7, ANEXO2, desde já autorizo seu reembolso, que deverá ser requerido pela parte autora diretamente à Seção Judiciária do Rio de Janeiro, caso queira, conforme instruções contidas no sítio eletrônico.
Ultrapassado o prazo, sem cumprimento, voltem-me conclusos para sentença terminativa.
Caso contrário, venham-me para deliberação. -
13/06/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 09:18
Despacho
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11/06/2025 10:09
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 10:08
Juntada de Certidão
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11/06/2025 10:04
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 17:31
Juntada de Petição
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15/05/2025 05:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/05/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2025 19:55
Juntada de Petição - (P00166687073 - DIEGO MARTIGNONI para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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06/04/2025 19:18
Determinada a intimação
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04/04/2025 15:03
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2025 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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