TRF2 - 5011786-41.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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29/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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28/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011786-41.2024.4.02.5102/RJ REQUERENTE: CELIA REGINA BLOIS SOARESADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO NEMER SAUD (OAB RJ090307) DESPACHO/DECISÃO I - Proceda-se a alteração da calsse do presente feito para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF); II - Em dez dias, requeira o(a) parte autora o que for pertinente à defesa do seu direito, observados os artigos 534 e 535 do CPC, tendo em vista tratar-se de execução contra a Fazenda Pública.
Decorrido o prazo, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição III - Apresentados os cálculos, intime-se o(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, na forma do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução.
IV - Havendo concordância ou decorrendo o prazo sem manifestação: a) Expeça-se Requisitório de Pequeno Valor – RPV para pagamento do valor devido, observada a Resolução nº 822/2023, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal, destacando-se o percentual de honorários contratuais, caso requerido e apresentado o contrato. b) Intimem-se as partes para ciência do RPV, intimando-se as partes conforme o art. 12 da Resolução nº 822/2023 . c) Nada sendo requerido, requisite-se ao E.
TRF da 2ª Região, o pagamento através do RPV. d) Realizado o depósito intime-se o beneficiário, ciente de que cabe à instituição financeira a emissão do comprovante de rendimentos para o fim de declaração de ajuste do imposto de renda. e) Após, nada sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
27/08/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 14:16
Despacho
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27/08/2025 14:08
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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27/08/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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27/08/2025 13:51
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 10:36
Juntada de Petição
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15/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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06/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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05/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011786-41.2024.4.02.5102/RJAUTOR: CELIA REGINA BLOIS SOARESADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO NEMER SAUD (OAB RJ090307)SENTENÇAIII- DISPOSITIVO Ante o exposto: I- JULGO PROCEDENTE o pedido com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil com relação ao benefício previdenciário pago pelo INSS para: a. RECONHEÇO o direito da parte autora à isenção de imposto de renda sobre os proventos recebidos do seu benefício previdenciário pagos pelo INSS, DETERMINANDO que a ré se abstenha de exigir tal tributo destes proventos a partir do dia 27/03/2006 (data do diagnóstico da doença) que é posterior à concessão do benefício previdenciário. b. CONDENO a Ré a RESTITUIR à Autora os valores indevidamente recolhidos sobre o benefício previdenciário, reconhecido como intangível à tributação, observando-se o prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente a partir da data de ajuizamento da presente demanda, em 07/11/2024, com a incidência da Taxa SELIC desde cada pagamento indevido.
A apuração do valor a restituir em fase de cumprimento de sentença deve ser efetuada a partir do refazimento da base de cálculo e do imposto de renda devido nas declarações de ajuste anual de cada exercício, com a exclusão da base tributável dos rendimentos ora reconhecidos como isentos. Para o cumprimento de sentença, o autor deverá apresentar cálculo detalhado, acompanhado dos contracheques e das declarações de IRPF respectivas, sendo que o pagamento dos valores deverá considerar eventual restituição administrativa ou pagamento do tributo realizado anteriormente, nos termos dos enunciado de súmula nº 394 e do Tema nº 81, ambos do Egrégio STJ. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Na eventualidade de oposição de embargos de declaração, dê-se vista à parte embargada, pelo prazo legal, vindo, em seguida, os autos conclusos para sentença em embargos de declaração.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente o cálculo atualizado do débito nos termos da fundamentação supra, intimando-se, em seguida, a Fazenda Nacional.
Na ocasião, será oficiado o órgão pagador para fins de cumprimento, encaminhando-se cópia desta sentença.
P.R.I. -
04/08/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 15:57
Transitado em Julgado
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23/07/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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23/07/2025 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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22/07/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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22/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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21/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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18/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011786-41.2024.4.02.5102/RJAUTOR: CELIA REGINA BLOIS SOARESADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO NEMER SAUD (OAB RJ090307)SENTENÇAIII- DISPOSITIVO Ante o exposto: I- JULGO PROCEDENTE o pedido com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil com relação ao benefício previdenciário pago pelo INSS para: a. RECONHEÇO o direito da parte autora à isenção de imposto de renda sobre os proventos recebidos do seu benefício previdenciário pagos pelo INSS, DETERMINANDO que a ré se abstenha de exigir tal tributo destes proventos a partir do dia 27/03/2006 (data do diagnóstico da doença) que é posterior à concessão do benefício previdenciário. b. CONDENO a Ré a RESTITUIR à Autora os valores indevidamente recolhidos sobre o benefício previdenciário, reconhecido como intangível à tributação, observando-se o prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente a partir da data de ajuizamento da presente demanda, em 07/11/2024, com a incidência da Taxa SELIC desde cada pagamento indevido.
A apuração do valor a restituir em fase de cumprimento de sentença deve ser efetuada a partir do refazimento da base de cálculo e do imposto de renda devido nas declarações de ajuste anual de cada exercício, com a exclusão da base tributável dos rendimentos ora reconhecidos como isentos. Para o cumprimento de sentença, o autor deverá apresentar cálculo detalhado, acompanhado dos contracheques e das declarações de IRPF respectivas, sendo que o pagamento dos valores deverá considerar eventual restituição administrativa ou pagamento do tributo realizado anteriormente, nos termos dos enunciado de súmula nº 394 e do Tema nº 81, ambos do Egrégio STJ. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Na eventualidade de oposição de embargos de declaração, dê-se vista à parte embargada, pelo prazo legal, vindo, em seguida, os autos conclusos para sentença em embargos de declaração.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente o cálculo atualizado do débito nos termos da fundamentação supra, intimando-se, em seguida, a Fazenda Nacional.
Na ocasião, será oficiado o órgão pagador para fins de cumprimento, encaminhando-se cópia desta sentença.
P.R.I. -
17/07/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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16/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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15/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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01/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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30/06/2025 14:50
Juntada de Petição
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30/06/2025 14:38
Juntada de Petição
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30/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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27/06/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 17:08
Julgado procedente o pedido
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26/06/2025 17:33
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 14:40
Juntada de Petição
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18/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 21:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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09/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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09/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011786-41.2024.4.02.5102/RJRELATOR: LEOPOLDO MUYLAERTAUTOR: CELIA REGINA BLOIS SOARESADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO NEMER SAUD (OAB RJ090307)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 16 - 19/05/2025 - CONTESTAÇÃO -
07/06/2025 17:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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07/06/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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19/05/2025 14:40
Juntada de Petição
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18/05/2025 20:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2025 20:45
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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18/03/2025 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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18/03/2025 12:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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12/03/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 20:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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23/01/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 11:31
Juntada de Petição
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11/12/2024 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/11/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 15:50
Despacho
-
11/11/2024 12:08
Conclusos para decisão/despacho
-
07/11/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00