TRF2 - 5002467-82.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 19:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
01/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
31/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002467-82.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: SONIA FERREIRA CARVALHEIRA CAMPOSADVOGADO(A): LUCAS MONTEIRO FARIA (OAB RJ183970) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a autora para (a) manifestar-se no prazo de 15 dias sobre possível litispendência quanto ao processo nº 0801428-07.2024.8.19.0044 que, de acordo com o narrado na inicial e na decisão anexada no evento 01, AGRAVO23, teria a mesma pretensão do presente feito e (b) juntar as peças necessárias com as últimas decisões sobre tal processo. Tendo o processo da Justiça Estadual finalizado com eventual decisão de mérito já transitada em julgado, deve a parte autora manifestar sobre eventual coisa julgada.
No mesmo prazo, junte ainda a autora os seguintes documentos: (a) o relatório técnico completo da CONITEC sobre a incorporação do ipilimumabe, pois o relatório do Evento 10, RELT2 é um mero resumo; e (b) o relatório técnico completo da CONITEC sobre a incorporação do nivolumabe, pois a autora menciona no evento 10 que tal comissão decidiu pela incorporação do medicamento para outras neoplasias.
Após, e comprovando a parte autora que não há litispendência ou coisa julgada, intime-se novamente o NAT, eis que o parecer do evento 22 não é pertinente à presente ação. -
30/07/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 17:23
Despacho
-
28/07/2025 16:59
Conclusos para decisão/despacho
-
23/07/2025 14:48
Juntada de Petição
-
23/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
18/07/2025 08:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
16/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
15/07/2025 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
15/07/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 11:12
Desentranhado o documento - Ref.: Docs.: - EMENDAINIC 1 - OUT 2 - OUT 3 - OUT 4 - ATESTMED 5 - Evento 9 - PETIÇÃO - EMENDA A INICIAL - 02/07/2025 14:33:01
-
15/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002467-82.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: SONIA FERREIRA CARVALHEIRA CAMPOSADVOGADO(A): LUCAS MONTEIRO FARIA (OAB RJ183970) DESPACHO/DECISÃO Evento 09: exclua-se a peça apresentada e seus anexos, ante a duplicidade com a manifestação do evento 10.
Evento 10: acolho a emenda à inicial.
Retifique a Secretaria o valor da causa, considerando o indicado pela autora.
Em se tratando de demanda atinente ao fornecimento de medicamentos, mostra-se essencial a prévia manifestação técnica sobre o pretendido pela parte.
Tendo em vista a implementação do Acordo de Cooperação com a Secretaria de Estado de Saúde, encaminhe-se o presente para manifestação prévia do NAT (Núcleo de Assessoria Técnica), solicitando-se informações e subsídios técnicos acerca dos pedidos formulados na inicial: (a) ipilimumabe, com 3mg/kg a cada 3 semanas por 4 doses; e (b) nivolumabe, com 1 mg/kg a cada 3 semanas por 4 doses, seguido de 3mg/kg de manutenção a cada 3 semanas por tempo indeterminado, ambos com indicação para tratamento de melanoma maligno (CID C43.9).
Entre outros subsídios que se mostrarem pertinentes, requerem-se informações sobre: a) princípios ativos; b) destinação do medicamento; c) aprovação de seu uso pela autoridade sanitária nacional (ANVISA); d) fornecimento pela rede pública de saúde; e) qual o ente federativo responsável por sua dispensação; f) evidência científica da eficácia no tratamento proposto; g) existência de medicamentos genéricos correspondentes; h) alternativas terapêuticas fornecidas pelo SUS; i) preço estimado; e j) análise e incorporação pela CONITEC.
Após, retornem conclusos para análise da tutela requerida. -
14/07/2025 22:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
-
14/07/2025 22:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 22:38
Despacho
-
11/07/2025 12:17
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
02/07/2025 14:33
Juntada de Petição
-
20/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002467-82.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: SONIA FERREIRA CARVALHEIRA CAMPOSADVOGADO(A): LUCAS MONTEIRO FARIA (OAB RJ183970) DESPACHO/DECISÃO 1.
Tendo em vista as teses fixadas pelo STF, no âmbito dos Temas 06 e 1.234 de repercussão geral, considerando ainda a Súmula Vinculante nº 61 do STF (“a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral”) e para fins de análise da competência deste Juízo, intime-se a parte autora, para: a) informar comprovadamente se os medicamentos requeridos são incorporados ou não ao SUS; b) informar comprovadamente se os medicamentos requeridos são ou não registrados na ANVISA; c) informar comprovadamente o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei nº 10.742/03), de maneira a se verificar se o valor é igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 321 do CPC. 2.
Para fins de demonstração dos requisitos impostos no Tema 06/STF, deve a parte autora, no mesmo prazo, emendar a inicial, juntando a documentação que comprove, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/90 e no Decreto nº 7.646/11; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Caso os documentos exigidos nos itens 1 e 2 acima já constem nos autos, deve a parte indicar em qual o evento e anexo eles se encontram. 4.
No mesmo prazo, deve a parte ainda retificar o valor dado à causa, considerando a resposta ao item 1.(c) acima.
Após, voltem conclusos. -
17/06/2025 00:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
17/06/2025 00:01
Despacho
-
11/06/2025 16:09
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2025 16:09
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
-
11/06/2025 15:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/06/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO (PEÇAS/COMUNICAÇÕES/DECISÕES) • Arquivo
AGRAVO (PEÇAS/COMUNICAÇÕES/DECISÕES) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003050-10.2024.4.02.5110
Caixa Economica Federal - Cef
Maria Elizabete Camilo Santiago
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5032936-90.2024.4.02.5001
Maria Aparecida Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/08/2025 12:38
Processo nº 5005027-07.2024.4.02.5120
Emanuel Silva Pereira
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/06/2025 21:03
Processo nº 5001106-09.2025.4.02.5119
Jane Meri Motta Soares
Itau Unibanco Holding S.A.
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/06/2025 15:48
Processo nº 5036130-55.2025.4.02.5101
Caroline Amancio do Nascimento
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00