TRF2 - 5002909-21.2024.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:05
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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20/08/2025 01:05
Transitado em Julgado
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20/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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29/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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28/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002909-21.2024.4.02.5003/ESAUTOR: MARIA DO CARMO ONESIA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): MANOELA DE SOUSA MACHADO (OAB BA062501)SENTENÇAPelo exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS à concessão de aposentadoria por idade rural/pesqueira à parte autora, com DIB em 14/12/2023, bem como ao pagamento das parcelas retroativas. parcelas vencidas caput juros moratórios caderneta de poupança correção monetária A partir de 08/12/2021 De acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito invocado está demonstrada pela procedência do pleito autoral e o perigo de dano, por sua vez, está comprovado ante a privação de verbas de natureza alimentar, não sendo, portanto, concebível a demora na prestação da tutela jurisdicional.
Portanto, defiro a tutela de urgência para determinar ao réu a concessão do benefício a partir da competência do mês de JULHO/2025 , no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente decisão, sob pena de responsabilidade/multa, restando condicionado o pagamento dos atrasados ao trânsito em julgado da presente decisão.
Desde já, com base no art. 537 do CPC, arbitro multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia útil civil (com ou sem expediente judiciário) de atraso em caso de eventual não cumprimento da antecipação de tutela, a incidir a partir do dia seguinte ao término do prazo assinalado para cumprimento pela CEAB/DJ.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001.
Intimem-se. -
25/07/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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25/07/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/07/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/07/2025 14:27
Julgado procedente o pedido
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11/07/2025 12:39
Juntado(a)
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10/07/2025 13:32
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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05/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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19/06/2025 13:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002909-21.2024.4.02.5003/ES AUTOR: MARIA DO CARMO ONESIA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): MANOELA DE SOUSA MACHADO (OAB BA062501) DESPACHO/DECISÃO Considerando a juntada de novo documento pela parte autora, no Evento 24, dê-se vista ao INSS para, querendo, se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, venham conclusos para sentença. -
16/06/2025 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 08:00
Convertido o Julgamento em Diligência
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13/06/2025 21:15
Juntada de Petição
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27/05/2025 14:43
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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30/04/2025 10:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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15/04/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2025 16:10
Determinada a intimação
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14/04/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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07/03/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/03/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/03/2025 15:42
Convertido o Julgamento em Diligência
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18/10/2024 12:41
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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21/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/09/2024 14:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/09/2024 02:10
Juntada de Petição
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10/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/08/2024 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 09:25
Não Concedida a tutela provisória
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14/08/2024 15:04
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2024 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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