TRF2 - 5013707-45.2023.4.02.5110
1ª instância - 2Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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11/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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09/09/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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09/09/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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09/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
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08/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
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05/09/2025 13:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
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04/09/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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04/09/2025 15:16
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: EDSON DE SOUSA GOMES <br/> Data: 30/09/2025 às 07:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: KENIA FERNANDES
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15/07/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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09/07/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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18/06/2025 00:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5013707-45.2023.4.02.5110/RJ AUTOR: EDSON DE SOUSA GOMESADVOGADO(A): LUCAS JUNQUEIRA DA SILVA (OAB RJ247660) DESPACHO/DECISÃO Evento 50: Ante a manifestação proferida pelo autor, apenas no sentido de prosseguimento do feito, sem manifestar-se quanto à inclusão da União - Fazenda Nacional no polo passivo, conclui-se que desistiu do pedido de isenção de imposto de renda.
Assim, o feito prosseguirá em relação ao pedido de reintegração ou reforma do ex-militar em face da União Federal.
Quanto ao pedido de provas pelas partes, a União protestou pela juntada de documentação, já anexada (evento 28, OUT2).
Quanto ao autor, requereu a produção de prova pericial (evento 50).
Defiro o pedido de prova requerida.
I - Deterrmino a realização de perícia médica judicial, para análise das enfermidades/impedimentos alegados na petição inicial (Entorse e distensão de outras partes não especificadas do joelho – JOELHO ESQUERDO / CID-10) arbitrando os honorários periciais em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), de acordo com a Resolução n.º 937/2025 do CJF. O laudo técnico deverá ser apresentado, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da data em que for realizada a perícia.
Proceda a Secretaria à designação de data e hora para a realização da perícia determinada, indicando o(a) perito(a) que a realizará, conforme cadastro do sistema AJG.
Intime-se o(a) perito(a).
Ressalto, neste ponto, que a perícia, preferencialmente, deverá ser efetuada pelo profissional médico que aborde o estado de saúde da parte autora do ponto de vista mais abrangente, de forma a englobar, tanto quanto possível, a totalidade ou o maior número de enfermidades alegadas.
Tal postura adequa-se ao fato de que, em princípio, a parte não possui direito a perícia com especialista, visto que o objetivo da perícia judicial não é curativo, mas sim avaliativo e o médico, inscrito no CRM, pode manifestar-se acerca de qualquer área da medicina, conforme, inclusive, já se posicionou o Conselho Federal de Medicina.
Além disso, tal medida visa a atender ao disposto no item 1, “b” do Provimento Conjunto n.º TRF2-PRC-2018/00003, racionalizando o custo da União com as perícias judiciais.
Assim, designar-se-á mais de uma perícia apenas nos casos em que o próprio profissional médico declarar que não estaria apto a responder por todas as enfermidades alegadas, ou se, por determinação judicial, reputar-se necessária avaliação específica, sendo que, no primeiro caso, deverá a Secretaria certificar a declaração do profissional e a inexistência de outro que abarque todo o conjunto de enfermidades e, depois, proceder à indicação de profissional adicional.
Deverá o(a) autor(a), no ato da perícia, apresentar cópia reprográfica de todos os documentos (exames, laudos, atestados médicos, receitas, etc) importantes para embasá-la, sejam eles antigos ou novos, os quais deverão ser anexados aos autos.
Fica a parte autora, desde já, advertida de que deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 05 (cinco) dias após a data designada para a perícia, independente de intimação, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito.
II - Intimem-se as partes para, querendo, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação do presente.
III - Como quesitos do Juízo, deverá o perito médico responder fundamentadamente, não obstante os eventualmente apresentados pelas partes: A.
A pessoa periciada encontra-se acometida de alguma patologia ou lesão? Qual(quais)? Mencionar a CID.
B.
A patologia ou lesão verificada decorre do serviço militar? Descrever a etiologia da doença ou lesão verificada.
C.
Qual o grau de evolução da(s) patologia(s) verificada(s)? Fundamente, mencionando, inclusive, eventual progressão ou regressão da(s) patologia(s).
D.
Qual a data ou época do início da(s) patologia(s)? Fundamente.
E.
Não sendo possível determinar a época de início, diga se é possível determinar há quanto tempo, pelo menos, a pessoa periciada porta a(s) patologia(s)? Fundamente.
F.
A(s) patologia(s) verificada(s) acarreta(m) ou acarretou(aram) incapacidade para serviço militar ativo? Fundamente.
G.
Qual a data ou época do início da incapacidade? Fundamente.
H.
A incapacidade para o serviço militar é temporária, permitindo recuperação, ou é permanente? Fundamente.
I.
Outras informações que possam interessar à causa.
IV - Com a juntada do(s) laudo(s), vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, acerca do resultado do exame técnico, sendo oportuno esclarecer que o mero inconformismo ante conclusão contrária do(a) perito(a) somente será apreciada em sentença, sendo efetivamente dignas de impugnação eventuais omissões, contradições ou obscuridades.
Repise-se: não é razoável supor que este Juízo irá nomear tantos peritos quantos necessários à prolação de parecer cujo teor coadune-se com a pretensão das partes.
De igual sorte, argumentos como idade e grau de instrução não serão considerados como motivos para impugnação, mesmo porque não é o(a) i. expert, na condição de médico(a), que deve mitigar tais circunstâncias, mas sim o julgador.
V - Juntado o laudo e/ou os eventuais esclarecimentos solicitados ao(à) perito(a), expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro para pagamento dos honorários periciais, conforme o disposto na Resolução n.º 305, de 7-10-2014, do CJF.
VI - Tudo cumprido, venham-me conclusos para sentença. -
13/06/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 09:18
Convertido o Julgamento em Diligência
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05/12/2024 16:49
Juntada de Petição
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28/11/2024 14:20
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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23/10/2024 01:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/10/2024 01:25
Convertido o Julgamento em Diligência
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21/10/2024 19:07
Juntada de Petição
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09/10/2024 15:44
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 18:31
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
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26/05/2024 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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26/05/2024 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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22/05/2024 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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22/05/2024 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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20/05/2024 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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20/05/2024 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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17/05/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 17:54
Determinada a intimação
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09/05/2024 17:47
Conclusos para decisão/despacho
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29/11/2023 13:50
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50139413120234020000/TRF2
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13/11/2023 15:48
Juntada de Petição
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23/10/2023 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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20/10/2023 12:21
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50139413120234020000/TRF2
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12/09/2023 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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12/09/2023 18:09
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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11/09/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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05/09/2023 12:26
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50139413120234020000/TRF2
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04/09/2023 17:42
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50139413120234020000/TRF2
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04/09/2023 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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04/09/2023 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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03/09/2023 22:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2023 07:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2023 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2023 07:47
Não Concedida a tutela provisória
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30/08/2023 18:38
Conclusos para decisão/despacho
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30/08/2023 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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24/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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14/08/2023 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2023 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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13/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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03/08/2023 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/08/2023 14:21
Determinada a intimação
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31/07/2023 18:45
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2023 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2023 08:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/07/2023 08:53
Determinada a intimação
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30/06/2023 21:31
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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