TRF2 - 5003417-67.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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08/08/2025 12:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2025 12:09
Determinada a citação
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06/08/2025 15:50
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 13:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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17/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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16/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003417-67.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: DANIELA CISZESNANDEADVOGADO(A): ANA CAROLINA DOS SANTOS MENDONCA (OAB SP167704)AUTOR: FERNANDA DE SOUZA PAESADVOGADO(A): ANA CAROLINA DOS SANTOS MENDONCA (OAB SP167704) DESPACHO/DECISÃO Evento 24: Defiro a dilação de prazo requerida, por 10 (dez) dias.
Ultrapassado o prazo, sem cumprimento, venham-me conclusos para sentença terminativa.
Caso contrário, voltem-me. -
15/07/2025 21:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 21:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 21:40
Determinada a intimação
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11/07/2025 13:55
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 23:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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18/06/2025 00:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003417-67.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: DANIELA CISZESNANDEADVOGADO(A): ANA CAROLINA DOS SANTOS MENDONCA (OAB SP167704)AUTOR: FERNANDA DE SOUZA PAESADVOGADO(A): ANA CAROLINA DOS SANTOS MENDONCA (OAB SP167704) DESPACHO/DECISÃO I – Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a admissibilidade recursal deixou de ser bifásica, sendo, atualmente, exercida apenas no 2º grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, CPC).
Portanto, não há mais interesse jurídico no qual o pedido de gratuidade seja apreciado no primeiro grau de jurisdição dos juizados federais, competindo tal apreciação, portanto, ao órgão competente para a admissão do recurso que eventualmente seja interposto.
II - Nos termos do artigo 321, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a(s) determinação(ões) abaixo, sob pena de indeferimento da petição inicial: a) anexar aos autos os documentos comprobatórios das suas alegações, em especial que atestem a existência de prévio requerimento administrativo, com negativa do(a) responsável por solucionar a questão ora posta em juízo, mormente de modo a configurar a ocorrência de lide, caracterizada pela pretensão resistida, e, por conseguinte, demonstrar o interesse de agir. Note-se que, aqui, não se trata de exigir o esgotamento da via administrativa, mas, sim, de justificar a necessidade de movimentação da máquina judiciária; b) diante da competência absoluta (competência territorial-funcional) dos juízos federais para processar e julgar os feitos cujos jurisdicionados, em regra, residam dentro de seus limites jurisdicionais, trazer aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovante de residência atualizado em seu nome, expedido por concessionária/permissionária de serviço público (luz, água, gás), em prazo não superior a 90 (noventa) dias do ajuizamento da presente ou, caso não disponha de tal documento, que comprove seu vínculo com o titular do documento constante nos autos, e junte declaração de residência de ambas as partes, sob pena de extinção desta ação sem julgamento do mérito.
Ultrapassado o prazo sem cumprimento, ou cumprido extemporaneamente, venham-me conclusos para sentença de extinção sem apreciação de mérito.
Cumprido, voltem-me para deliberação. -
13/06/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 09:18
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2025 15:26
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 15:26
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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10/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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30/04/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2025 18:28
Despacho
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30/04/2025 14:58
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 19:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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