TRF2 - 5004859-05.2024.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 16:22
Juntada de Petição
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16/08/2025 22:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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16/08/2025 22:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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13/08/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 17:04
Despacho
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13/08/2025 15:54
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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13/08/2025 15:49
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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06/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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05/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004859-05.2024.4.02.5120/RJ AUTOR: ALEX SILVA E SILVAADVOGADO(A): LUIZ GABRIEL FERREIRA DEVEZA (OAB RJ226613) DESPACHO/DECISÃO Evento 38: indefiro o pedido de expedição de RPV, porquanto não há planilha com demonstrativo de cálculos informando os valores devidos.
Intime-se o autor para apresentar planilha de cálculos ou requerer o que entender cabível/pertinente para o prosseguimento da execução.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Noutro giro, se nada mais for requerido, dê-se baixa. -
04/08/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 15:42
Despacho
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29/07/2025 12:30
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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12/07/2025 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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04/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004859-05.2024.4.02.5120/RJ AUTOR: ALEX SILVA E SILVAADVOGADO(A): LUIZ GABRIEL FERREIRA DEVEZA (OAB RJ226613) DESPACHO/DECISÃO Ante o trânsito em julgado, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeiram o que ainda entender cabível/pertinente para o regular prosseguimento da execução.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Noutro giro, se nada mais for requerido, dê-se baixa. -
02/07/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 12:37
Determinada a intimação
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27/06/2025 13:33
Transitado em Julgado - Data: 27/06/2025
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27/06/2025 13:32
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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18/06/2025 00:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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17/06/2025 18:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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17/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004859-05.2024.4.02.5120/RJAUTOR: ALEX SILVA E SILVAADVOGADO(A): LUIZ GABRIEL FERREIRA DEVEZA (OAB RJ226613)SENTENÇAdispositivo Diante do exposto JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com fundamento do art. 487, I do CPC, para condenar a União ao pagamento do valor a título de compensação pecuniária decorrente de férias não gozadas em pecúnia, referentes ao período aquisitivo correspondente ao ano de seu ingresso ao serviço militar, ou seja, de 28/02/1994 até 31/12/1994, devendo ser observado para fins de apuração do valor da indenização, o mês do desligamento do serviço ativo, ou seja, equivalente à última remuneração percebida antes da passagem à inatividade. O montante deverá ser apurado em sede de liquidação, sem incidência de tributação a título de imposto de renda.
Além disso, julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, nos termos do art. 487, I do CPC.
As parcelas atrasadas serão corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada parcela, segundo o IPCA-E, diante da inconstitucionalidade da TR firmada no RE 870.947/SE em 20.09.2017, e em observância ao REsp repetitivo n.º 1.495.144/RS, bem como incidirão juros de mora, a partir da citação, na forma do Enunciado n.º 204 da Súmula do STJ, apurados mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, na redação conferida pela Lei n.º 11.960/09, até 08/12/2021 (EC n.º 113/2021).
A partir de 09/12/2021, em substituição aos índices anteriores, será aplicado exclusivamente sobre o débito até então apurado, uma única vez, a SELIC, consoante disposto na EC n.º 113/2021, artigo 3º. Intimem-se.
Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no art. 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de recurso.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais. -
13/06/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 09:18
Julgado procedente em parte o pedido
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07/02/2025 18:14
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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12/12/2024 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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09/12/2024 22:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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09/12/2024 22:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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04/12/2024 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/12/2024 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/12/2024 19:44
Determinada a intimação
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29/11/2024 17:09
Conclusos para decisão/despacho
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22/11/2024 16:35
Juntada de Petição
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02/11/2024 17:47
Juntada de Petição
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23/10/2024 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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10/10/2024 21:43
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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16/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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06/09/2024 16:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/09/2024 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/08/2024 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2024 20:41
Decisão interlocutória
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23/08/2024 16:22
Conclusos para decisão/despacho
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23/08/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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