TRF2 - 5058212-80.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
27/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
19/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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18/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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15/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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15/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5058212-80.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ANDREIA FRANCISCA DE SOUSAADVOGADO(A): ANGELICA FRANCISCA DE SOUSA (OAB RJ200931)ADVOGADO(A): JOCEMAR SILVA DOS SANTOS (OAB RJ230215) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a impetrante para se manifestar sobre a perda de objeto do presente writ, tendo em vista notícia de que o requerimento administrativo de Benefício por Incapacidade, protocolado sob o n° 458937498 foi concluído.
Prazo: 10 (dez) dias. -
14/08/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 16:54
Decisão interlocutória
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14/08/2025 11:55
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 10:33
Juntada de Petição
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12/08/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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12/08/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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09/08/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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09/08/2025 15:01
Decisão interlocutória
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08/08/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 16:32
Juntada de peças digitalizadas
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05/08/2025 09:52
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 23:05
Juntada de Petição
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02/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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26/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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25/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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07/07/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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07/07/2025 18:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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02/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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01/07/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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01/07/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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01/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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01/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5058212-80.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ANDREIA FRANCISCA DE SOUSAADVOGADO(A): ANGELICA FRANCISCA DE SOUSA (OAB RJ200931)ADVOGADO(A): JOCEMAR SILVA DOS SANTOS (OAB RJ230215) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ANDREIA FRANCISCA DE SOUSA em face do GERENTE EXECUTIVO – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS - RIO DE JANEIRO, objetivando determinar a imediata análise de seu requerimento administrativo de benefício por incapacidade (protocolo nº 458937498).
Alega, em síntese, que é portadora de carcinoma invasivo metastático da mama (CID C50) e protocolou pedido de benefício por incapacidade, em 10/02/2025.
Após realizar perícia médica, em 28/04/2025, o INSS passou a formular sucessivas exigências protelatórias, incluindo documentos já apresentados.
Sustenta que, apesar de cumprir todas as exigências administrativas, o pedido permanece "em análise" há mais de quatro meses, caracterizando demora injustificada em violação ao prazo legal de 30 dias previsto no art. 49 da Lei 9.784/99.
Junta procuração e documentos. Distribuída inicialmente perante o juízo da 40ª Vara Federal do Rio de Janeiro, este declinou da competência em decisão fundamentada (evento 6, DESPADEC1).
Intimada (evento 23, DESPADEC1), a impetrante emenda a inicial (evento 27, EMENDAINIC1).
Relato o necessário.
Decido.
A concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança exige a presença, concomitante, da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pelo impetrante e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado, nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” Pois bem. Primeiramente, ciente a impetrante que, no presente feito, a causa de pedir delimitada na inicial é a demora da Administração em proferir decisão em processo administrativo em que pleiteia benefício por incapacidade. Não é objeto dos autos o mérito da concessão do benefício.
Conforme a Lei 9.784/99, é dever da Administração decidir os requerimentos que lhe são apresentados, no prazo de trinta dias, salvo prorrogação devidamente motivada: Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
No caso específico dos benefícios previdenciários, o exc.
Supremo Tribunal Federal, no bojo do Recurso Extraodinário nº 1171152/SC, homologou acordo firmado entre o INSS, a PGR, a AGU e a DPU, o qual estipulou os seguintes prazos para análise de benefícios: a) Benefício assistencial à pessoa com deficiência: 90 dias; b) Benefício assistencial ao idoso: 90 dias; c) Aposentadorias, salvo por invalidez: 90 dias; d) Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente): 45 dias; e) Salário maternidade: 30 dias; f) Pensão por morte: 60 dias; g) Auxílio reclusão: 60 dias; h) Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade): 45 dias; i) Auxílio acidente: 60 dias.
No caso, com base nos documentos adunados aos autos, apura-se que a impetrante apresentou requerimento administrativo (protocolo nº 458937498) em 10/02/2025 (evento 1, PADM7).
Contudo, o requerimento encontra-se ainda sem deliberação pelo INSS.
Logo, presente a verossimilhança do direito alegado, tendo em vista que extrapolado o prazo previsto sem que seu pedido seja objeto de apreciação pela Administração, em virtude da omissão administrativa. Presente ainda o risco de dano irreparável, tendo em vista que trata-se de deliberação acerca de verba alimentar necessária à impetrante.
Nestes termos, DEFIRO a liminar para determinar que a autoridade impetrada analise, no prazo de quinze dias, o processo administrativo protocolizado pela impetrante autuado sob o nº 458937498.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias e dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos dos incisos I e II do art. 7º da Lei 12.016/2009. Após, remetam-se os autos ao MPF.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para sentença. -
30/06/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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30/06/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 17:10
Concedida a Medida Liminar
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26/06/2025 16:51
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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25/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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24/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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23/06/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 14:56
Determinada a emenda à inicial
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20/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/06/2025 13:43
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 13:43
Juntada de Certidão
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18/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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18/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5058212-80.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ANDREIA FRANCISCA DE SOUSAADVOGADO(A): ANGELICA FRANCISCA DE SOUSA (OAB RJ200931)ADVOGADO(A): JOCEMAR SILVA DOS SANTOS (OAB RJ230215) DESPACHO/DECISÃO Em se tratando de mandado de segurança, não há condenação em honorários, razão pela qual as despesas do presente feito se resumem ao pagamento das custas. No caso em análise, em razão do valor da causa, as custas possuem valor módico de R$ 15,18 (quinze reais e dezoito centavos), não se podendo reconhecer que tal despesa acarrete dificuldades na subsistência da impetrante, devendo ser afastada a presunção da declaração de hipossuficiência apresentada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça e determino que a impetrante recolha a referida quantia integralmente, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Prazo: 15 dias. Recolhidas as custas, certifique-se nos autos e voltem-me conclusos. -
17/06/2025 16:52
Juntada de Petição
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17/06/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 13
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17/06/2025 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 14:24
Gratuidade da justiça não concedida
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
17/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5058212-80.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ANDREIA FRANCISCA DE SOUSAADVOGADO(A): ANGELICA FRANCISCA DE SOUSA (OAB RJ200931)ADVOGADO(A): JOCEMAR SILVA DOS SANTOS (OAB RJ230215) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem, porquanto aqui por engano.
Ratifico a regularização do registro de autuação processual já efetivada pela secretaria do juízo.
Trata-se de mandado de segurança impetrado com o intuito de obter ordem judicial que obrigue a autoridade indicada como coatora a promover o regular andamento de processo administrativo, com a prolação de decisão definitiva, sob o argumento de que há demora excessiva e afronta à razoável duração de tal processo.
Nesse sentido, vejamos (grifo nosso): "V – DO PEDIDO LIMINAR Presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, requer a concessão de medida liminar para determinar ao INSS a imediata análise do requerimento administrativo da impetrante (nº 458937498), abstendo-se de formular novas exigências protelatórias e apreciando o pedido no prazo legal.
VI – DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer: [...] e) a confirmação da liminar ao final, para determinar ao INSS a análise do pedido administrativo e a abstenção de novas exigências protelatórias; f) a condenação do INSS ao cumprimento do dever legal, sob pena de multa; [...]." Como cediço, cabe aos juízos federais a observância dos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4/7/2024, da Presidência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a qual, em síntese, dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais e turmas recursais no âmbito da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Ocorre que, do exame minucioso dos autos, constata-se o equívoco na distribuição da presente ação a este juízo federal, especializado em matéria previdenciária, uma vez que a causa de pedir versa sobre matéria administrativa.
Nesse contexto, a leitura da inicial dá conta de que não há propriamente pedido de concessão, revisão ou restabelecimento de benefício previdenciário mantido pelo RGPS, pois, a rigor, a parte impetrante questiona tão somente o prazo de análise, de andamento/tramitação do processo administrativo em pauta, com protocolo datado de 10/2/2025 (vide Doc. 8, Evento 1, PADM7).
Relava ressaltar, por oportuno, que dita competência exclusiva já era assim delineada pela Resolução nº TRF2-RSP-2022/00107, de 5/12/2022, também da Presidência do E.
TRF da 2ª Região.
Assim, conclui-se que a matéria objeto dos presentes autos deve ser apreciada por uma das varas especializadas em Direito Administrativo, as quais detêm competência privativa a respeito do tema, motivo pelo qual faz-se necessária a redistribuição do feito ao juízo competente, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural.
Vale salientar que o e.
TRF-2ª Região consolidou o entendimento acerca da competência em relação ao tema, por meio do c. Órgão Especial, nos seguintes termos: PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DESEMBARGADORA FEDERAL LETICIA DE SANTIS MELLO, O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR, DECLARAR A COMPETÊNCIA DA TURMA ESPECIALIZADA EM MATÉRIA ADMINISTRATIVA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER, QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES FEDERAIS POUL ERIK DYRLUND, REIS FRIEDE, LUIZ ANTONIO SOARES, GUILHERME COUTO DE CASTRO, FERREIRA NEVES, ALUISIO MENDES, MARCELLO GRANADO E ANDRÉ FONTES.
VENCIDOS, O RELATOR, DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO LUCAS, E OS DESEMBARGADORES FEDERAIS MAURO BRAGA, VERA LÚCIA LIMA, LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, MARCUS ABRAHAM, SIMONE SCHREIBER, LETICIA DE SANTIS MELLO E CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, QUE VOTARAM NO SENTIDO DE DECLARAR A COMPETÊNCIA DA TURMA ESPECIALIZADA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA.
RETIFICARAM OS VOTOS PROFERIDOS ANTERIORMENTE OS DESEMBARGADORES FEDERAIS ANDRÉ FONTES E MARCELLO GRANADO.
FOI DESCONSIDERADO O VOTO PROFERIDO PELO PRESIDENTE, DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME CALMON, NA SESSÃO VIRTUAL DE 02.09.2024 A 06.09.2024, TENDO EM VISTA O CASO NÃO SE ENQUADRAR NO DISPOSTO NO ART. 155, INCISO III, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE.
LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER. (TRF2, Órgão Especial, Petição Cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, Relator p/ acórdão Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, julgado em 05/12/2024) Portanto, o órgão julgador designado pela lei de organização judiciária para a apreciação de matéria não somente possui competência funcional para processar e decidir o feito, como também detém melhores condições de conhecer as questões pertinentes ao caso concreto.
Em se tratando de incompetência absoluta, a matéria é de ordem pública e, logo, deve ser declarada de ofício pelo(a) magistrado(a).
Diante do exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para conhecer e decidir a causa, pelo que se impõe o declínio em favor de uma das Varas Federais do Rio de Janeiro/RJ (Capital) com competência privativa em matéria cível/administrativa.
Por haver pedido de concessão da medida liminar, proceda-se à imediata redistribuição dos autos, logo após a intimação da parte impetrante, observadas as cautelas de praxe.
Intime-se.
Cumpra-se. Rio de Janeiro/RJ, 13/6/2025. (assinatura eletrônica) RAFFAELE FELICE PIRRO Juiz Federal Titular (JRJ12960) -
16/06/2025 13:12
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 13:12
Juntada de Certidão
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16/06/2025 11:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO40F para RJRIO06F)
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16/06/2025 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 08:09
Declarada incompetência
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13/06/2025 12:20
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 12:19
Alterado o assunto processual - De: Urbano (art. 60) - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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13/06/2025 12:13
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE DO SETOR DE BENEFÍCIOS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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13/06/2025 09:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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