TRF2 - 5004797-25.2024.4.02.5003
1ª instância - Vara Federal de Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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13/08/2025 14:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/08/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 02:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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11/08/2025 16:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/08/2025 13:49
Juntada de Petição
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08/08/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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11/07/2025 01:02
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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11/07/2025 01:02
Transitado em Julgado
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11/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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18/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004797-25.2024.4.02.5003/ESAUTOR: DAVI LEITE DE SOUZAADVOGADO(A): ADENILSON VIANA NERYSENTENÇA Do exposto, JULGO PARCIALEMNTE PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, condenando o INSS a: a) Restabelecer o benefício previdenciário de AUXÍLIO-DOENÇA à parte autora (nb ) com DIP no primeiro dia deste mês, mantendo-o ativo até a realização da reabilitação profissional do autor (ou em caso de recusa injustificada na participação do programa oferecido pelo INSS). b) Pagar as prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal, compensando-se os valores recebidos a título de benefício inacumulável c) Ressarcir os honorários pagos pela Seção Judiciária ao Perito do Juízo, nos termos da Resolução 558, do Conselho da Justiça Federal.
A fixação das rendas mensal inicial e mensal atual ficará a cargo do INSS. A cessação do benefício antes da finalização da reabilitação profissional (salvo no caso de negativa de participação pelo segurado) acarretará multa diária no importe de 100 reais (sem limite), até a reativação do benefício.
Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido, bem como a manifesta hipossuficiência do demandante, cujo direito à subsistência é consequência inafastável do direito fundamental à vida, insculpido no caput do art. 5º da Constituição Federal de 1988, impõe-se o DEFERIMENTO DE MEDIDA ANTECIPATÓRIA DE TUTELA, com fundamento no art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo de 30 dias úteis, sob pena de multa de 100 reais por dia de atraso.
Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97.
Após 08/12/2021 incidirá unicamente SELIC (juros e correção).
Não sendo apresentado recurso ou após o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para apresentar o cálculo dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, dando-se vista às partes após a conferência do mesmo.
Após o depósito dos valores, intime-se a parte autora para o seu levantamento, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. -
16/06/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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16/06/2025 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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16/06/2025 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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16/06/2025 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 08:16
Julgado procedente o pedido
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16/06/2025 08:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/06/2025 12:11
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 19:59
Juntada de Petição
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10/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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14/05/2025 15:32
Juntada de Certidão
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12/05/2025 08:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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12/05/2025 08:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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09/05/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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09/05/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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09/05/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 14:35
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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22/04/2025 15:43
Juntada de Petição
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13/04/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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09/04/2025 13:28
Juntada de Petição
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07/03/2025 21:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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19/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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06/02/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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06/02/2025 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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05/02/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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05/02/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 16:17
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DAVI LEITE DE SOUZA <br/> Data: 13/03/2025 às 15:00. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE SÃO MATEUS - Edifício da Justiça Federal - Rua Cel. Constantino Cunha, 1334, Fátima - São Mateus/ES - tér
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24/01/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/01/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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14/01/2025 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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14/01/2025 14:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/01/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 14:55
Não Concedida a tutela provisória
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09/01/2025 15:11
Conclusos para decisão/despacho
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19/12/2024 18:42
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJJUS505J para ESSMT01S)
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18/12/2024 20:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/12/2024 20:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/12/2024 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 20:43
Despacho
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15/12/2024 19:00
Conclusos para decisão/despacho
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11/12/2024 12:46
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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11/12/2024 09:08
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSMT01S para RJJUS505J)
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11/12/2024 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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