TRF2 - 5003211-50.2024.4.02.5003
1ª instância - Vara Federal de Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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12/08/2025 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/08/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 20:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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11/08/2025 15:46
Juntada de Petição
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07/08/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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06/08/2025 16:15
Juntada de Petição
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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08/07/2025 01:03
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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08/07/2025 01:03
Transitado em Julgado
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08/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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02/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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19/06/2025 13:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003211-50.2024.4.02.5003/ESAUTOR: ELIDA MARIA PEREIRAADVOGADO(A): MAYARA ASSIS DA MOTA (OAB ES020311)SENTENÇAPelo exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, especificamente para condenar o réu a conceder auxílio-acidente à parte autora desde a data da cessação do benefício de incapacidade temporária em 06/05/2022 (Evento 1, COMP10), bem como para condenar ao pagamento das parcelas retroativas.
Quanto às parcelas vencidas, aplicam-se juros de mora a partir da citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, ficando consignado que, conforme o artigo 3º da EC 113/21, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública aplica-se a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.
Em razão do juízo de certeza e ante o risco de dano de difícil reparação (privação de verbas de natureza alimentar), defiro a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para determinar ao réu a concessão do benefício a partir da competência de JUNHO de 2025, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente decisão, sob pena de responsabilidade, restando condicionado o pagamento dos atrasados ao trânsito em julgado da presente decisão.
Condeno, também, o INSS no ressarcimento dos honorários periciais, adiantados pelo Juízo, quantia que deverá ser incluída em ordem de pagamento em favor da Seção Judiciária do Espírito Santo, como determina o art. 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001, e o art. 3º, §2º, da Resolução nº 558, de 2007, do Conselho da Justiça Federal.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001.
Intimem-se. -
11/06/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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11/06/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/06/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/06/2025 14:37
Julgado procedente o pedido
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25/02/2025 14:13
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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14/02/2025 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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12/02/2025 19:00
Juntada de Certidão
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07/02/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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07/02/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 16:56
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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27/01/2025 13:58
Juntada de Petição
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23/12/2024 09:20
Juntada de Petição
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10/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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08/10/2024 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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08/10/2024 09:40
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ELIDA MARIA PEREIRA <br/> Data: 08/11/2024 às 10:20. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE SÃO MATEUS - Edifício da Justiça Federal - Rua Cel. Constantino Cunha, 1334, Fátima - São Mateus/ES - tér
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08/10/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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26/09/2024 22:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/09/2024 22:15
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/09/2024 13:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/09/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 14:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/09/2024 14:49
Não Concedida a tutela provisória
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03/09/2024 12:17
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2024 18:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/09/2024 17:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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02/09/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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