TRF2 - 5002243-23.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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12/09/2025 16:08
Juntada de Petição
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09/09/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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01/09/2025 19:02
Juntada de Petição
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22/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36
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21/08/2025 00:00
Intimação
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS Nº 5002243-23.2025.4.02.5120/RJ REQUERENTE: MARCOS RODRIGUES DRUMONDADVOGADO(A): THIAGO LOPES PELLEGRINELLI NAVES (OAB MG096182)REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFREQUERIDO: TOO SEGUROS S.A.ADVOGADO(A): FABIO INTASQUI (OAB SP350953) DESPACHO/DECISÃO I - Ante a necessidade de prova técnica no presente feito, determino a produção de prova pericial a ser realizada por engenheiro civil e avaliador de imóveis, para que compareça ao imóvel objeto da presente demanda e realize o exame pericial, respondendo aos quesitos formulados pelas partes e por este Juízo.
Arbitro o valor dos honorários periciais em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), cujo pagamento far-se-á findo o prazo para as partes manifestarem-se sobre o laudo ou, havendo eventual solicitação de esclarecimento formulado pelas partes, após a vista da respectiva explicação.
Intime-se o perito para que indique data e horário para a produção da prova, intimando-se, posteriormente, as partes para ciência.
Fica a parte autora, desde já, advertida de que deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia in loco, no prazo de 05 (cinco) dias após a data designada para a perícia, independente de intimação, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito, consoante o art. 51, I, da Lei nº 9.099/95 e, eventualmente, arcar com os custos de deslocamento do perito.
Na elaboração do laudo técnico, deverá o perito responder às seguintes perguntas, podendo, ainda, prestar todos os esclarecimentos que entender pertinentes para a demanda: 1.
Existem, no imóvel periciado, os danos ou os vícios de construção alegados pela parte autora? 2. É possível estabelecer a causa/origem dos vícios verificados? 3.
Os vícios decorreram de erros na construção? 4.
Os vícios decorreram de má execução do projeto? 5.
A execução da obra de construção do imóvel causou algum dos vícios verificados? 6.
Os materiais empregados na construção do imóvel geraram algum(ns) dos vícios constatados? 7.
Os materiais empregados na construção são adequados ou inadequados? 8.
Qual o estado de conservação do imóvel? 9.
Os vícios verificados decorrem diretamente de má conservação do imóvel? 10.
A má conservação do imóvel agravou os vícios verificados? 11.
Os vícios verificados decorrem de modificações promovidas no imóvel pelo autor? 12.
O imóvel e sua construção atendem às normas técnicas da ABNT e do CREA que lhe sejam aplicáveis? Em caso negativo, deverá explicitar quais normas não estão atendidas e a justificativa para essa conclusão. 13.
Deverá o perito juntar fotos do imóvel periciado, em especial, dos pontos que foram periciados.
II - Concedo o prazo de 10 (dez) dias às partes para que, querendo, apresentem quesitos a serem respondidos pelo experto e, querendo, apresentarem assistente técnicos. III - Feito o exame, o perito terá o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo. IV - Após a entrega do laudo, dê-se vista às partes, por 15 dias. V - Prestados os esclarecimentos porventura requisitados pelo Juízo e/ou requerido pelas partes, expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro para pagamento dos honorários periciais.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
19/08/2025 23:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 23:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 23:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 23:01
Decisão interlocutória
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18/08/2025 11:52
Conclusos para decisão/despacho
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16/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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04/08/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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28/07/2025 20:55
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P03325862861 - SONIA MARIA BERTONCINI)
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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21/07/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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16/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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15/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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15/07/2025 00:00
Intimação
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS Nº 5002243-23.2025.4.02.5120/RJ REQUERENTE: MARCOS RODRIGUES DRUMONDADVOGADO(A): THIAGO LOPES PELLEGRINELLI NAVES (OAB MG096182)REQUERIDO: TOO SEGUROS S.A.ADVOGADO(A): FABIO INTASQUI (OAB SP350953) ATO ORDINATÓRIO " intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, com especificação das provas que pretende produzir, justificando-as, no prazo legal de 15 dias, sob pena de preclusão.
Em seguida, à parte ré, em provas, no prazo de 15 (quinze) dias, também sob pena de preclusão." -
14/07/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 18:26
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 17:22
Juntada de Petição
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21/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 14
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18/06/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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18/06/2025 00:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/06/2025 00:00
Intimação
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS Nº 5002243-23.2025.4.02.5120/RJ REQUERENTE: MARCOS RODRIGUES DRUMONDADVOGADO(A): THIAGO LOPES PELLEGRINELLI NAVES (OAB MG096182) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça.
Diante do comparecimento espontâneo do requerido, CEF - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, considero-a citada.
CITE-SE a parte corré, TOO SEGUROS S.A., para que, querendo, apresente contestação aos termos da presente demanda, no prazo legal, bem como para que se manifeste, categoricamente, acerca da possibilidade de conciliação (autocomposição), em especial, caso haja interesse, mediante apresentação da proposta de acordo por escrito.
Após a resposta, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, com especificação das provas que pretende produzir, justificando-as, no prazo legal de 15 dias, sob pena de preclusão.
Em seguida, à parte ré, em provas, no prazo de 15 (quinze) dias, também sob pena de preclusão.
Eventuais provas documentais suplementares devem ser apresentadas nos respectivos prazos, sob pena de preclusão.
Em sendo negativa(s) a(s) diligência(s) citatória(s), dê-se imediata vista dos autos à Caixa Econômica Federal, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que indique endereço(s) atualizado(s) para nova(s) tentativa(s) de citação, bem como para os requerimentos porventura cabíveis.
Oportunamente, voltem os autos conclusos. -
13/06/2025 09:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/06/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 09:19
Determinada a citação
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09/06/2025 12:01
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 11:56
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 9 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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05/06/2025 15:46
Juntada de Petição
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23/05/2025 09:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 20:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/04/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 16:05
Determinada a intimação
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14/04/2025 09:12
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2025 11:50
Juntada de Petição - MARCOS RODRIGUES DRUMOND (MG096182 - THIAGO LOPES PELLEGRINELLI NAVES)
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25/03/2025 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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