TRF2 - 5044159-31.2024.4.02.5101
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:47
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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09/09/2025 13:52
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJRIO39
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09/09/2025 13:49
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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13/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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12/08/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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12/08/2025 14:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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12/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5044159-31.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: MARIA ENI XIMENES PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): VANESSA OURO NADER DA SILVA (OAB RJ253107)ADVOGADO(A): RENATA CONCEICAO MILITAO BETELLA (OAB RJ165861) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.
PERÍODOS CONTROVERTIDOS COMPROVADOS VIA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL (CTPS).
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA CTPS NÃO ILIDIDA.
BENEFÍCIO DEVIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO INSS CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença, Evento 19, SENT1, que julgou parcialmente procedente o pleito exordial, para condenar o INSS à obrigação de conceder o benefício de aposentadoria por idade à parte autora, a contar da DER em 20/04/2024. Em suas razões recursais, a parte ora recorrente requer a reforma da r. sentença, pois alega a impossibilidade de reconhecimento dos períodos postulados. É o breve relato.
Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, a sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, pois o INSS não apresentou nenhum argumento capaz de afastar as conclusões postas pelo juízo a quo, notadamente na parte que assim dispõe: "(...) Alega a demandante que teve seu pedido de aposentadoria por idade indeferido porque a Autarquia não computou os seguintes períodos laborados como empregada doméstica: Empregadora: JOÉLIA VIANA SANTOS DE MATTOS FROÉS, Período: 01/10/2005 a 07/08/2014; Empregadora: MARIA CELESTE VALENTE SIGNOR, Período: 01/10/1999 a 01/04/2002; E ainda o período de 01/10/1991 a 31/10/1991.
Na hipótese dos autos, a parte autora apresenta cópia da CTPS que demonstra a existência dos vínculos de trabalho referentes aos períodos de 01/10/2005 a 07/08/2014 e 01/10/1999 a 01/04/2002, desconsiderados pela autarquia, sem qualquer indício de fraude (EVENTO 1, CTPS09 - fls. 3), contendo inda anotações complementares.
Assim, quanto aos períodos supracitados, percebe-se que há na CTPS da autora a anotação dos respectivos vínculos empregatícios.
Cumpre fazer observar que a autarquia previdenciária não apresentou prova alguma a fim de desconstituir a pretensão autoral, de modo que o registro anotado em CTPS deve ser considerado apto a demonstrar o labor da parte autora no período controvertido.
Destarte, estando a carteira de trabalho isenta de vícios e irregularidades que comprometam a sua idoneidade, enseja-se, por corolário, conforme súmula 75 da TNU, o reconhecimento dos citados vínculos, em decorrência da presunção relativa de veracidade das informações registradas em tal documento; Considerando a possibilidade de haver períodos em que o empregador não recolheu valores em favor do INSS, a ausência do recolhimento de contribuições previdenciárias no período controvertido ou o recolhimento extemporâneo não pode prejudicar o requerente, que não é o responsável pelo inadimplemento.
Neste sentido, o E.STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO.CONTRIBUIÇÕES.
EMPREGADOR DOMÉSTICO.
RESPONSABILIDADE.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DEFENSORIA PÚBLICA.
LEGITIMIDADE.1.
A teor da compreensão firmada por esta Corte, a Defensoria Pública possui legitimidade para ajuizar ação civil pública na defesa de interesses transindividuais de hipossuficientes.2. O recolhimento das contribuições previdenciárias devidas em razão do trabalho doméstico é da responsabilidade do empregador.3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (grifei) AgRg no REsp 1243163/RS, Sexta Turma, Rel.
Min.
Og Fernandes, Dj 19/2/2013. O INSS, por sua vez, não apresentou qualquer justificativa plausível para o não reconhecimento dos vínculos supramencionados.
No tocante ao período de 01/10/1991 a 31/10/1991, não há nos autos qualquer documento que comprove que tal período foi laborado como empregada doméstica. Intimada a apresentar documentos que comprovassem o referido vínculo, a demandante manifestou-se no sentido de que não possuía nenhuma outra prova para corroborar com o alegado.
Sendo assim, não há como reconhecer o período de 01/10/1991 a 31/10/1991, visto a ausência de lastro probatório quanto a tal vínculo. [...] Portanto, observa-se que, ao totalizar 19 anos, 04 meses e 01 dia de tempo de contribuição e 233 meses de carência, enquadrando-se, portanto, a regra de transição prevista no art. 18 da EC nº 103/19, fazendo jus a demandante à concessão do benefício de aposentadoria por idade, por adimplir todos os requisitos concessórios, desde 20/04/2024, data da DER. [...]".
No caso em apreço, a controvérsia subsiste quanto aos períodos laborados pela autora como empregada doméstica de 01/10/1999 a 01/04/2002 junto à Maria Celeste Valente Signor, bem como de 01/10/2005 a 07/08/2014, prestando serviços à Joélia Viana Santos de Mattos Froés.
Compulsados os autos, verifica-se que parte dos vínculos constam no CNIS (Evento 1-OUT7) com indicador PREC-PMIG-DOM que significa "recolhimento de empregado doméstico sem comprovação de vínculo", mas o que não deve prosperar, tendo em vista que a segurada apresentou a CTPS com a devida anotação dos vínculos em análise, bem como declarações (Evento 17, DECL2 e Evento 17, DECL3), as quais foram assinadas pelas mesmas pessoas responsáveis pelas anotações da CTPS (Evento 1-CTPS9, fl. 3).
Com efeito, a sentença do juízo a quo reconheceu os intervalos supra, ao considerar que os vínculos anotados na CTPS são desprovidos de irregularidades capazes de confrontar a presunção relativa de veracidade de tal documento.
Quanto ao período laborativo de 01/10/1999 a 01/04/2002, o vínculo empregatício junto a Maria Celeste Valente Signor está regularmente anotado na CTPS, em ordem cronológica, com a devida assinatura da empregadora, o que não invalida seu reconhecimento para fins previdenciários. Em que pese a divergência entre a data de saída anotada na CTPS e o registro do fim do vínculo no CNIS, bem como a alegada rasura no número final relativo ao ano, a declaração assinada pela empregadora (Evento 17, DECL2) comprova o período laborativo anotado na CTPS.
Por sua vez, quanto ao período laborativo de 01/10/2005 a 07/08/2014, de igual modo, o vínculo empregatício junto a Joélia Viana Santos de Mattos Froés está regularmente anotado na CTPS, com a devida assinatura da empregadora e com anotações referentes à alteração de salário e férias relativas a todos os anos de vigência do contrato de trabalho.
Cumpre ainda destacar que, para a categoria de empregada doméstica, o artigo 30, inciso V, da Lei n.º 8.212/1991, mesmo antes da publicação da Emenda Constitucional n.º 72/2013, estabelecia que o empregador doméstico está obrigado a arrecadar a contribuição da empregada doméstica a seu serviço e a recolhê-la, não podendo, portanto, a segurada ser prejudicada em caso de omissão ou pagamento extemporâneo daquele.
Confira-se: Art. 30, V, da Lei n.º 8212/91: V- o empregador doméstico está obrigado a arrecadar a contribuição do segurado empregado doméstico a seu serviço e a recolhê-la, assim como a parcela a seu cargo, no prazo referido na alínea b do inciso I deste artigo; (Redação original da Lei n.º 8212/1991) V- o empregador doméstico está obrigado a arrecadar a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a recolhê-la, assim como a parcela a seu cargo, no prazo referido no inciso II deste artigo; (Redação dada pela Lei n.º 8.444/1992) V - o empregador doméstico é obrigado a arrecadar e a recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço, assim como a parcela a seu cargo, até o dia 7 do mês seguinte ao da competência; (Redação dada pela Lei Complementar n.º 150/2015) Portanto, entendo que a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar de forma satisfatória o reconhecimento das relações de emprego guerreadas, tendo como consequência o seu reconhecimento para fins previdenciários.
Nesse diapasão, vale destacar o entendimento sumulado no verbete nº 75 da TNU: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).” Neste giro, entendo que as razões recursais não trouxeram quaisquer informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada, motivo pelo qual deve a mesma permanecer hígida.
No que tange ao requerimento de manifestação expressa desta Colenda Turma Recursal sobre os dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, posiciono–me no sentido de que toda a matéria, objeto desta demanda, encontra-se prequestionada, sendo suficiente a manifestação sobre o fundamento jurídico utilizado na solução do caso concreto.
Registre-se que por força do Princípio do Livre Convencimento do Juiz, o magistrado não está obrigado a esclarecer cada argumento exposto no recurso, mas sim justificar, motivadamente (art. 93, IX da CF) a razão do seu entendimento. “Não configura omissão o simples fato de o julgador não se manifestar sobre todos os argumentos levantados pela parte, uma vez que está obrigado apenas a resolver a questão que lhe foi submetida com base no seu livre convencimento (art. 131, CPC)" (EDcl nos Edcl no REsp 637.836/DF, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 22/5/2006)”.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS, mantendo a sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
08/08/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 12:58
Conhecido o recurso e não provido
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25/07/2025 13:48
Conclusos para decisão/despacho
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13/07/2025 22:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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08/07/2025 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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29/06/2025 10:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5044159-31.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA ENI XIMENES PEREIRAADVOGADO(A): VANESSA OURO NADER DA SILVA (OAB RJ253107)ADVOGADO(A): RENATA CONCEICAO MILITAO BETELLA (OAB RJ165861) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM juiz(a) federal: Tendo em vista a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias (úteis), (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95), por meio de petição intitulada "CONTRARRAZÕES", disponível no sistema processual e-proc, a fim de agilizar futuro processamento.
Decorrido o prazo, com ou sem estas, remetam-se os autos à Turma Recursal, nos termos do art. 41 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1.010, § 3º do Código de Processo Civil. -
17/06/2025 00:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/06/2025 00:27
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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24/05/2025 06:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/05/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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23/05/2025 14:09
Juntada de Petição
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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16/05/2025 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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16/05/2025 18:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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09/05/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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09/05/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/05/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/05/2025 16:18
Julgado procedente em parte o pedido
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29/04/2025 15:51
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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21/02/2025 20:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/02/2025 20:56
Convertido o Julgamento em Diligência
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26/09/2024 15:05
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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07/08/2024 17:50
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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27/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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17/07/2024 01:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/07/2024 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2024 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2024 11:58
Juntada de Petição
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08/07/2024 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 10:26
Não Concedida a tutela provisória
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05/07/2024 15:15
Juntada de peças digitalizadas
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05/07/2024 15:06
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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