TRF2 - 5028146-63.2024.4.02.5001
1ª instância - 4ª Vara Federal de Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
01/07/2025 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
19/06/2025 13:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
-
17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5028146-63.2024.4.02.5001/ES AUTOR: RITA DE FATIMA CUSTODIO DIASADVOGADO(A): LEONARDO DOS SANTOS GOMES (OAB ES032740)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação visando reparação de danos materiais e morais que teriam sido causados à parte autora em razão de supostos vícios construtivos existentes em imóvel adquirido no âmbito do programa habitacional Minha Casa Minha Vida - PMCMV.
Citada, a CAIXA arguiu questões processuais, as quais passo a decidir, nos termos do art. 357, I, do CPC.
De plano, não vislumbro INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, uma vez que a parte autora individualiza os problemas existentes no imóvel, inclusive com fotos, bem como anexa laudo produzido por engenheiro contratado, o que é suficiente para o prosseguimento do feito.
Quanto à LEGITIMIDADE PASSIVA da Caixa Econômica Federal por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, tem-se a orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.102.539/PE, de Relatoria da Ministra Maria Isabel Galotti, Quarta Turma, no sentido de que a legitimidade dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: (a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; ou (b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.
Nesse contexto, as hipóteses de responsabilização da CEF, no âmbito do Programa “Minha Casa, Minha Vida”, são limitadas à participação da escolha da construtora, o que, atualmente, ocorre de duas formas: (1) a CEF habilita uma Entidade Organizadora para que construa as unidades habitacionais; ou (2) atua na condição de representante do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, a quem pertencem os imóveis inicialmente construídos para finalidade de arrendamento, com opção de compra.
Na espécie, verifica-se na contestação apresentada o reconhecimento da instituição bancária de que o imóvel adquirido pela parte autora é vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida - Faixa I, com recursos oriundos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, cujas garantias são prestadas pelo próprio FAR, de acordo com o previsto na Lei 11.977/2009 e alterações.
Segundo informações disponíveis no site da CAIXA1, a "Faixa 1" destina-se à famílias de baixíssima renda.
E a própria ré reconhece em sua contestação que quando a CAIXA executa o programa, atua sob dois diferentes papéis: o de agente promotora de políticas públicas federais para população carente (hipótese da FAIXA I) e o de agente financeiro em sentido estrito (hipótese das FAIXAS II e III).
Ademais, analisando o Termo de Recebimento de Imóvel juntado na inicial, é possível verificar que o imóvel não foi vendido ao autor pela construtora e sim diretamente pelo FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, que é administrado pela CAIXA, de modo que não há dúvidas quanto à legitimidade passiva da CAIXA, uma vez que, no caso em exame, além de financiar a obra, atuou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixíssima renda, bem como gestora operacional e financeira dos recursos que lhe são dirigidos para o referido empreendimento, oriundos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), conforme art. 2º, §8º, da Lei 10.188/2001 e art. 9º, da Lei 11.977/09, o que é suficiente para demonstrar a legitimidade da instituição financeira. Não havendo outras questões processuais, passo a analisar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, consoante art. 357, II do CPC.
A pretensão autoral é indenizatória, decorrente de supostos vícios construtivos no imóvel adquirido, localizado na Avenida França, s/nº, Bloco 08, Apto 404, Bairro Jabaeté, Residencial Vila Velha II, Vila Velha/ES.
Em resposta, a CAIXA impugna o laudo produzido pela parte autora e afirma não restar comprovada a existência de danos materiais, tampouco morais.
Portanto, verifica-se que a controvérsia fática limita-se à existência ou não de vícios construtivos na unidade imobiliária adquiridas no âmbito do programa Minha Casa Minha Vida pela parte autora, de modo que reputa-se imprescindível a realização de perícia técnica no referido imóvel, conforme requerido pela parte autora.
Ante todo o exposto: 1) REJEITO as preliminares suscitadas pela CAIXA; 2) NOMEIO como perito do Juízo o engenheiro civil FRANCISCO DE ASSIS ZERBONI CORREA MALVA, CREA/MG 072954, cadastrado no Sistema de Assistência Judiciária Gratuita (AJG), que deverá ser intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo, ciente de que a autora encontra-se sob o pálio da assistência judiciária gratuita, aplicando-se ao caso o disposto na Resolução N.CJF-RES-2014/00305 de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, bem como o disposto no art. 95, §3º, II, do CPC.
Considerando a média complexidade que a perícia requer, com eventual análise de documentos da construtora, a serem disponibilizados pela CAIXA, além da perícia in loco, bem como levando em consideração o fato de que este juízo vem nomeando os peritos em bloco de vários processos similares, estabeleço os honorários no máximo permitido na Tabela II, nos termos do art. 28, da Resolução N.CJF N. 937/2025, fixando-se em R$ 543,01 (quinhentos e quarenta e três reais e um centavo).
Esclareço ao perito que o objeto da perícia é (1) a identificação da natureza, responsabilidade e origem dos danos estruturais encontrados no imóvel, devendo ainda buscar esclarecer se eles podem ser enquadrados na categoria de vícios ocultos, decorrentes da má execução do contrato pela empreiteira/construtora ré, bem como a data em que se tornaram aparentes ou se os danos decorrem da falta de manutenção por parte do condomínio e/ou seus moradores; e (2) a elaboração de orçamento quanto aos custos necessários para reparar exclusivamente os vícios construtivos, caso existam.
Deverá o perito ser intimado para marcar dia, hora e local onde terão início os trabalhos periciais, comunicando a este Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de serem as partes intimadas para tanto (art. 474, do NCPC). Desde já, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a elaboração do laudo pericial.
Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o mesmo. 2) DETERMINO a intimação das partes para que apresentem seus quesitos, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para que, querendo, indiquem assistentes técnicos.
Os assistentes técnicos deverão ser informados da data da perícia pelas respectivas partes, tão logo agendada pelo perito. Ao final, não havendo outros requerimentos, voltem-me os autos conclusos para sentença. 1. https://www.caixa.gov.br/voce/habitacao/minha-casa-minha-vida/faixa-I/Paginas/default.aspx -
16/06/2025 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 08:28
Decisão interlocutória
-
24/04/2025 16:52
Conclusos para decisão/despacho
-
23/04/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
27/03/2025 05:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
26/03/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 09:18
Determinada a intimação
-
25/03/2025 19:04
Conclusos para decisão/despacho
-
12/02/2025 10:17
Juntada de Petição - (PE016983 - ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA para RS048034 - MARCIO SEQUEIRA DA SILVA)
-
29/01/2025 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
24/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
14/01/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
25/11/2024 13:32
Juntada de Petição
-
29/10/2024 09:41
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para PE016983 - ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA)
-
29/10/2024 05:46
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
28/10/2024 11:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/10/2024 11:47
Determinada a citação
-
06/09/2024 17:30
Conclusos para decisão/despacho
-
24/08/2024 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003986-56.2024.4.02.5103
Uniao
Marcus Dias Xavier
Advogado: Fernando Rodrigues Pessoa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/03/2025 06:58
Processo nº 5003986-56.2024.4.02.5103
Uniao
Marcus Dias Xavier
Advogado: Claudio Jose Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/08/2025 22:18
Processo nº 5060428-48.2024.4.02.5101
Adriana Lucas dos Santos
Caixa Seguradora S/A
Advogado: Fernao Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/08/2024 15:31
Processo nº 5060428-48.2024.4.02.5101
Adriana Lucas dos Santos
Caixa Seguradora S/A
Advogado: Andre da Silva Ordacgy
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/07/2025 10:44
Processo nº 5046186-50.2025.4.02.5101
Claudio Renato Belisario
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/05/2025 11:55